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A imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental

Não há prazo para interposição de ação visando reparação ou compensação ambiental, bem como, que serão sujeitos passivos, todos os envolvidos direta ou indiretamente ao mesmo.

sexta-feira, 10 de julho de 2020

Atualizado às 08:11

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Foi publicado no dia 24/06 o inteiro teor do acórdão do STF do RE 654.833, que fixou a tese da imprescritibilidade (que não pode prescrever) da pretensão da reparação civil de dano ambiental, com o reconhecimento da repercussão geral da matéria.

No acórdão, o relator Alexandre de Moraes, cita o dr. Édis Milaré quando define que, "o dano ambiental afeta o direito fundamental social e indisponível a um meio ambiente saudável e indispensável à sadia qualidade de vida. Dessa forma, considera-se que não é possível a não reparação do dano ambiental, em razão da prescrição, impedindo que o meio ambiente retorne à mesma qualidade que dispunha - seja pela reparação in loco, seja por uma compensação em outro local - é o mesmo que concluir pela disponibilidade de tal direito"

Na prática, esta decisão vem pacificar a já acalorada discussão sobre o tema nos Tribunais e juízos de 1ª Instância.

O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos amparados pela imprescritibilidade da ação que visa sua reparação ou compensação.

Tratando-se de direito difuso, a responsabilidade do degradador é objetiva, fundada simplesmente no risco de sua atividade danosa, independentemente de culpa do agente causador.

Vale, também frisar, que a definição de degradador atinge todos aqueles que por ação ou omissão, direta ou indiretamente concorreram para o evento danoso, bem como àquele que, por obrigação deveria fiscalizar a atividade que ocasionou o dano.

Portanto, é valido dizer que, não há prazo para interposição de ação visando reparação ou compensação ambiental, bem como, que serão sujeitos passivos, todos os envolvidos direta ou indiretamente ao mesmo.

A decisão somente veio intensificar a necessidade do constante gerenciamento do risco empresarial, sob o aspecto ambiental de suas atividades, bem como a implementação de processos ambientalmente mais efetivos para a melhoria contínua de seu negócio.

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t*Mariluci Miguel é advogada Líder da Área Ambiental Ronaldo Martins & Advogados.

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