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Direito à liberdade religiosa no Brasil à luz das decisões do Poder Judiciário pátrio: Análise e reflexão

Os movimentos sócio-políticos e culturais, como o Renascimento, o Iluminismo, a Reforma Protestante, as Revoluções Americanas e Francesa, contribuíram de forma preciosa para a conquista do direito a liberdade religiosa, à medida que propagavam que o homem devia pensar por si próprio.

sexta-feira, 17 de julho de 2020

Atualizado às 08:43

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Desde os primórdios, as sociedades humanas estão diretamente ligadas a alguma religião. Diversas civilizações (Antigo Egito, Maias, Persas, etc.) se desenvolveram sob a égide do Estado Teocrático, onde a figura do governante era absoluta e justificada como vontade divina.

Desta forma, a história da humanidade demonstra que ao longo dos tempos, os Estados sempre buscaram a religião como forma de domínio sobre seus governados. A vontade estatal sempre devia prevalecer, pouco importando a vontade individual. Aquele que não se adequasse às regras, era tido como criminoso e condenado à perda de direitos, bens, liberdade de locomoção e à própria vida.

Nesse período, ainda que se reconhecesse que a consciência e as convicções de cada um eram íntimas e incoercíveis, sua exteriorização não era livre. Sobre o assunto, afirma Fustel de Coulanges1:

os antigos não conheciam, portanto, nem a liberdade de vida privada, nem a de educação, nem a liberdade religiosa. A pessoa humana tinha muito pouco valor perante esta autoridade santa e quase divina que se chamava pátria ou Estado.

Assim, os movimentos sócio-políticos e culturais, como o Renascimento, o Iluminismo, a Reforma Protestante, as Revoluções Americanas e Francesa, contribuíram de forma preciosa para a conquista do direito a liberdade religiosa, à medida que propagavam que o homem devia pensar por si próprio. Diante desse quadro, homens como Martinho Lutero, John Wycliffe, John Huss, João Calvino e outros, se rebelaram contra esse modelo, pois acreditavam que cada indivíduo tinha o direito de viver conforme suas próprias convicções e consciência.

Sobre o tema em análise, afirma J.J. Gomes Canotilho2:

A quebra de unidade religiosa da cristandade deu origem à aparição de minorias religiosas que defendiam o direito de cada um à 'verdadeira fé'. Esta defesa da liberdade religiosa postulava, pelo menos, a idéia de tolerância religiosa e a proibição do Estado em impor ao foro íntimo do crente uma religião oficial. Por este facto, alguns autores, como G. JELLINEK, vão mesmo ao ponto de ver na luta pela liberdade de religião a verdadeira origem dos direitos fundamentais. Parece, porém, que se tratava mais da idéia de tolerância religiosa para credos diferentes do que propriamente da concepção da liberdade de religião e crença, como direito inalienável do homem, tal como veio a ser proclamado nos modernos documentos constitucionais.

Assim é que a idéia de autodeterminação do indivíduo ganhou força, culminando no reconhecimento do direito fundamental à liberdade de pensamento, de crença e, por fim, de religião.

A liberdade religiosa ou de crença consiste na liberdade de pensamento no campo espiritual ou religioso. Sobre a crença religiosa afirma Hédio Silva Junior3:

Crença religiosa diz respeito a leituras e interpretações de uma dimensão metafísica, de uma realidade não demonstrável, no mais das vezes expressas em categorias abstratas, espirituais, temporais. Deste modo, delas não se pode exigir que sejam aceitáveis, racionais, lógicas, consistentes ou compreensíveis, seja para ateus, tanto menos para adeptos de religiões distintas daquela posta eventualmente em exame.

Importante mencionar que o reconhecimento do direito à liberdade religiosa só ganhou maior relevo no século XX, quando foi universalizado por quatro documentos internacionais: Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966); Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação com base na Religião ou Crença (1981) e o Documento Final de Viena (1989).

Os documentos mencionados não são os únicos, mas são os pilares do princípio do direito à liberdade religiosa, porque reconheceram direitos religiosos de suma importância e reconheceram a liberdade religiosa como um direito universal.

Para ler o artigo na íntegra clique aqui.

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1 COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga. Trad. Pietro Nassetti. Coleção a obra-prima de cada autor. São Paulo: Martin Claret, 2002, p. 251.

2 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. rev. Coimbra: Livraria Almedina, 1993, p. 503.

3 SILVA JUNIOR, Hédio. A Liberdade de Crença como Limite à Regulamentação do Ensino Religioso. 2003. 245 f. Tese (Doutorado) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2003, p. 33-34.

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t*Clodoaldo Moreira dos Santos Júnior é pós-doutor em Direito Constitucional na Itália, advogado, professor universitário, sócio fundador Escritório SME Advocacia, conselheiro da OAB/GO, presidente da Comissão Especial de Direito Civil da OAB/GO, membro consultor da Comissão de Estudos Direito Constitucional da OAB NACIONAL e árbitro da CAMES.

t*Tiago Magalhães Costa é especialista em Direito Civil e Processual Civil, advogado, professor universitário, sócio fundador do escritório SME Advocacia. Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Civil da OAB/GO e vice-presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB/GO.

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