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A constituição e o veganismo

"Quando o homem chega às últimas extremidades, recorre ao mesmo tempo aos últimos recursos. Desgraçados dos seres indefesos que o rodeiam!" - Vitor Hugo, Os Miseráveis

quinta-feira, 27 de agosto de 2020

Atualizado às 09:19

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As evidências científicas continuam a ligar o início do surto de covid-191, doença produzida pelo vírus Sars-Cov-2,2 ao consumo humano de animais vendidos no wet market da cidade de Wuhan, província de Hubei, centro da China.3

O wet market é um mercado de animais vivos, muitos mortos na hora da venda, mantidos em condições geralmente cruéis, insalubres e degradantes. Ainda que possam ser encontrados em outras partes do mundo, são mais frequentes e populares nos países asiáticos.4

No wet market de Wuhan, dezenas de espécies da fauna silvestre e domesticada eram disponíveis para comercialização e consumo humano, incluindo cobras, morcegos, raposas, marmotas, tartarugas, gatos civetas, pangolins, além de variados peixes e animais aquáticos, coelhos, porcos e galinhas.5

A covid-19 foi detectada em animais desse mercado e várias pessoas infectadas frequentaram suas instalações.6 Essas circunstâncias levaram o governo chinês a fechar o estabelecimento7 e a decretar a proibição de comércio e do consumo de animais silvestres.8

Mas, não é a primeira vez que uma pandemia é zoonótica, ou seja, iniciada pela transmissão de animal não-humano para humano, especialmente pelo consumo de produtos de origem animal.

O quadro abaixo é um resumo das principais pandemias9 registradas no século XXI:

Doença

Vírus

Local de origem

Ano

Animal envolvido

Covid-19

SARS-Cov-2

China

2019

Morcego ou pangolim

Gripe Aviária10

H7N9

China

2013

Galinhas

MERS11

MERs-Cov

Arábia Saudita

2012

Dromedários

Gripe Suína

(Influenza A)12

H1N1

México/EUA

2009

Porcos

Gripe Aviária13

H5N1

Ásia

2003

Galinhas

SARS14

SARS-Cov

China

2002

Morcegos/Civetas

Não obstante, muitas das epidemias e pandemias de períodos anteriores também tiveram origem no consumo de animais: o vírus Ebola, por exemplo, originário da África, surgido em 1976, com grave recidiva a partir de 2014, de alta letalidade para humanos, surgiu do consumo de animais infectados por morcegos.15 A própria AIDS, doença produzida pelo vírus HIV, manifestada em humanos, com maior força e evidência, a partir do início da década de 80, do século XX, surgiu de primatas,16 caçados e/ou domesticados em países africanos.

Parece evidente que, para além das indispensáveis medidas sanitárias para a contenção da nova pandemia, é absolutamente necessário levar a sério as causas dessas doenças que, tão rapidamente, têm se alastrado pelo mundo, infectando e matando milhares de pessoas, além de abalar economias.

A covid-19 já era esperada pelos cientistas. A China, pelos seus hábitos alimentares, considerados exóticos pelo consumo de animais silvestres de diversas espécies, era uma bomba relógio, aguardando o tempo certo para explodir.17 E, enfim, explodiu.

Como as anteriores, essa pandemia vai se dissipar.

Mas, ficaremos a esperar a próxima?

Mantida a atual banalização da exploração cruel de animais silvestres e domésticos, certamente teremos uma próxima catástrofe pandêmica. Talvez mais grave e mais mortífera, talvez menos, mas, inequivocamente, com mais pessoas mortas. Talvez, - e isso não pode ser absolutamente descartado -, um dia enfrentaremos a pandemia responsável pela extinção da espécie humana do planeta.

Temos a opção de mudar esse final, no entanto.

Isso dependerá de um redimensionamento das nossas relações com o meio ambiente e, em especial, com os animais. Revisão de hábitos alimentares, educação para o respeito à natureza e à dignidade animal, positivação de direitos fundamentais animais. A morte e a exploração animal não são necessárias para nossa vida e a nossa saúde.18 Podemos deixá-los em paz. Essa opção coincide com a primeira: parar com a exploração animal significa evitar a nossa própria destruição.

A China, o epicentro da covid-19, parece ter adotado uma atitude sensata ao proibir o consumo de carne de animais silvestres. Mas, e os demais países? E o Brasil? Seremos os futuros outbreaks?

Os animais não têm culpa pelas pandemias: culpada é a nossa insistência em explorá-los. Por isso, parece que as condutas veganas e as dietas vegetarianas não são mais apenas questões éticas, mas verdadeiras exigências de saúde pública global.

Ademais, ainda em relação a insistência abusiva do ser humano em negligenciar a senciência animal, recentemente fora encontrado um novo vírus da gripe com potencial pandêmico na China. O perigo desta nova patologia chamada G4 EA H1N1 está na sua capacidade de multiplicar células que revestem as vias aéreas humanas e, dessa vez, espera-se que a precaução seja consideravelmente efetiva19.

Além da manifesta e evidenciada negligência com os animais, note-se igualmente que, conforme preceitua as Nações Unidas e concorda-se com a afirmativa, o descaso com o Meio Ambiente possui semelhante potencial em desencadear inclusive novas pandemias, haja vista que a quebra do ecossistema possibilita o agrupamento indevido desses animais, havendo-se uma descontrolada migração desses para territórios alheios aos que deveriam eles permanecerem20.

Na verdade, torna-se realmente preciso reconhecer que não há divisão alguma entre os seres não humanos, humanos e toda a Ecologia21, todos estamos interconectados, assim como preceituou o Papa Francisco, da seguinte forma: "[.] Tudo está interligado. Por isso, exige-se uma preocupação pelo meio ambiente, unida ao amor sincero pelos seres humanos e a um compromisso constante com os problemas da sociedade"22.

A concepção dessa interligação deve se dar principalmente sob um viés de Governança23 Ecológica, onde coloque-se como pauta fundamental, a Dignidade Animal e Ambiental em um tratamento conjunto, sobretudo reconhecendo a autonomia dos temas em discussão.

Considerando-se precipuamente que os efeitos do impacto ambiental possuem proporções transnacionais24, essa agenda em prol da Dignidade Animal e Ambiental deve sobretudo possuir dimensões globais, um Pacto Universal pela Dignidade dos Animais e da Ecologia - o tratamento de temáticas globais, não pode se resumir a ações seletivas e isoladas, a cooperação deve ser ativa em todo o mundo.

O debate trazido até aqui deixa claro a imbricação entre a necessidade de pautar a proteção animal e o meio-ambiente como condição para sobrevivência da própria vida humana. Portanto, longe de ser um discurso meramente filosófico ou idealista, o veganismo se trata de um objetivo a ser buscado pela sociedade em prol da subsistência da humanidade.

No Brasil, a nossa Carta Magna traz de forma muito avançada a proteção constitucional ao meio ambiente e a vedação de práticas que submetam os animais à crueldade25. Também, por óbvio, protege a inviolabilidade da vida humana26 e tutela expressamente o direito à saúde27.

Se o veganismo se propõe a ser um modo de vida que busca preservar o meio ambiente, respeitar os animais: humanos e não-humanos em igual medida, essa prática está em consonância com o nosso Texto Maior e tem o poder de lhe atribuir a concretude necessária.

No exato dizer de Konrad Hesse, se valendo das explicações de Humboldt:

Se não quiser permanecer "eternamente estéril", a Constituição - entendida aqui como "Constituição jurídica" - não deve procurar construir o Estado de forma abstrata e teórica. Ela não logra produzir nada que já não esteja assente na natureza singular do presente (individuelle Beschaffenheit der Gegenwart). Se lhe faltam esses pressupostos, a Constituição não pode emprestar "forma e modificação" à realidade; onde inexiste força a ser despertada - força esta que decorre da natureza das coisas - não pode a Constituição emprestar-lhe direção; se as leis culturais, sociais, políticas e econômicas imperantes são ignoradas pela Constituição, carece ela do imprescindível germe de sua força vital. A disciplina normativa contrária a essas leis não logra concretizar-se.28

Se o constituinte originário se ocupou em construir um referencial normativo pautando na proteção à vida, ao meio-ambiente e aos animais, significa que as escolhas sociais da nação brasileira devem se orientar por essas balizas a fim de transformar a realidade. Cabe à sociedade fazer germinar a semente que já se encontra estatuída no texto constitucional.

A pandemia trouxe a clareza em relação à urgência que se impõe em buscar a concretização da proteção ambiental na exata medida insculpida constitucionalmente: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

A interpretação adequada deste dispositivo demanda a nítida compreensão de que a exploração dos animais leva à destruição do meio-ambiente e, essa consequência, inexoravelmente, trará o fim da espécie humana. Não há como negociar com a relação natural entre causa e efeito. Se não repensarmos hábitos e estilos de vida, não teremos futuras gerações.

Tudo que estamos vivendo neste momento é a prova de que essas afirmações não estão eivadas de nenhum exagero, pelo contrário, o presente estudo demonstra, com base em dados cientificamente certificados, que há uma correlação entre a exploração animal, a vulneração do meio ambiente e como os inegáveis efeitos de tais ações têm o poder de afetar a vida da espécie humana.

Assim sendo, é premente trazer o debate sobre o veganismo como uma forma de verdadeiramente tornar o artigo 225 da CF/88, um vetor da práxis social. Um meio ambiente ecologicamente equilibrado só se revelará possível ante uma necessária mudança na filosofia de vida da sociedade atual. O veganismo propõe essa profunda transformação cultural colocando como premissa a proteção à vida, humana e não-humana; por conseguinte, a preservação do meio ambiente e a manutenção da expectativa de existência de futuras gerações da espécie humana.

_________

1 "Desde o início de fevereiro [de 2020], a Organização Mundial da Saúde (OMS) passou a chamar oficialmente a doença causada pelo novo coronavírus de Covid-19. COVID significa COrona VIrus Disease (Doença do Coronavírus), enquanto "19" se refere a 2019, quando os primeiros casos em Wuhan, na China, foram divulgados publicamente pelo governo chinês no final de dezembro. A denominação é importante para evitar casos de xenofobia e preconceito, além de confusões com outras doenças." (Disponível: Clique aqui. Acesso em: 25 mar. 2020).

2 Sigla de Severe Acute Respiratory Syndrome Coronavirus 2, conforme informação da Organização Mundial da Saúde (disponível: Clique aqui . Acesso em: 25 mar. 2020.

3 Conforme informações da revista eletrônica Nature Medicine, disponível: Clique aqui. Acesso em: 25 mar. 2020.

4 Informação disponível: Clique aqui. Acesso em: 25 mar. 2020.

5 Para uma visão real do que era o wet market de Wuhan, assista à reportagem do programa 60 minutes Austrália, intitulada World of Pain ("Mundo de Dor"), no qual, além da cobertura sobre as origens do COVID-19 ligadas ao mercado, apresenta uma incursão no interior do estabelecimento, por meio de um jornalista disfarçado (Disponível: Clique aqui . Acesso em: 25 mar. 2020).

6 Conforme relatório da Organização Mundial da Saúde (disponível: Clique aqui. Acesso em: 25 mar. 2020).

7 Em 1º de janeiro de 2020, conforme informação da Organização Mundial da Saúde (disponível: Clique aqui. Acesso em: 25 mar. 2020).

8 Conforme portal oficial do governo chinês, disponível: Clique aqui. Acesso em: 25 mar. 2020.

9 Sobre as diferenças entre endemia, epidemia pandemia, consultar o artigo disponível: Clique aqui . Acesso em: 25 mar. 2020.

10 Conforme informações científicas disponíveis: Clique aqui. Acesso em: 25 mar. 2020. p. 16-18.

11 Sigla de Middle East respiratory syndrome coronavirus, conforme informação disponível no Portal da Organização Mundial da Saúde em:. Acesso em: 25 mar. 2020. As informações sobre a doença também são da Organização Mundial da Saúde, disponíveis: Clique aqui. Acesso em: 25 mar. 2020.

12 Informações obtidas no Portal da Organização Mundial da Saúde, disponível em:. Acesso em: 25 mar. 2020.

13 Conforme informações da FioCruz, disponível: Clique aqui . Acesso em: 25 mar. 2020. Ver também o artigo científico disponível: Clique aqui. Acesso em: 25 mar. 2020.

14 Conforme informações da Organização Mundial da Saúde, disponíveis: Clique aqui. Acesso em: 25 mar. 2020.

15 Informações disponíveis: Clique aqui . Acesso em: 26 mar. 2020; Clique aqui . Acesso em: 26 mar. 2020.

16 Informação disponível: Clique aqui . Acesso em: 26 mar. 2020.

17 Em artigo científico assinado em 2007, cientistas chineses já alertavam sobre essas possibilidades. Consultar: CHENG, Vincent C. C., LAU, Susanna K. P., WOO, Patrick C. Y., YUEN, Kwok Yung. Severe Acute Respiratory Syndrome Coronavirus as an Agent of Emerging and Reemerging Infection. Clinical Microbiology Reviews, DOI:10.1128/CMR.00023-07, v. 20, n. 4, p. 660-694, out. 2007, disponível: Clique aqui . Acesso em: 17 mar. 2020.

18 A propósito da adequação nutricional das dietas estritamente vegetarianas, inclusive para crianças, consultar: Clique aqui . Acesso em: 26 mar. 2020; Clique aqui . Acesso em: 26 mar. 2020.

19 REDAÇÃO. Novo vírus da gripe com 'potencial pandêmico' é encontrado na China. G1 - Ciência e Saúde. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 09 ago. 2020.

20 REDAÇÃO. Surto de coronavírus é reflexo da degradação ambiental, afirma PNUMA. Nações Unidas Brasil. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 09 ago. 2020.

21 Ecologia é palavra proveniente do grego oikos ("lar") - é o estudo do Lar Terra. Mais precisamente, é o estudo das relações que interligam todos os membros do Lar Terra. O termo foi introduzido em 1866 pelo biólogo alemão Ernst Haekel, que o definiu como "a ciência das relações entre o organismo e o mundo externo circunvizinho". Em 1909, a palavra Umwelt ("meio ambiente"), foi utilizada pela primeira vez pelo biólogo o pioneiro da ecologia do Báltico Jakob von Uexküll. Na década de 20, concentravam-se nas relações funcionais dentro das comunidades animais e vegetais. Em seu livro pioneiro, Animal Ecology, I Charles Elton introduziu os conceitos de cadeias alimentares e de ciclos de alimentos, e considerou as relações de alimentação no âmbito de comunidades biológicas como seu princípio organizador central. Uma vez que a linguagem dos primeiros ecologistas está muito próxima daquela da biologia organismos. Por exemplo, Frederic Clements, um ecologista de plantas norte-americano e pioneiro no estudo da descendência, concedia as comunidades vegetais como "superorganismos". Essa concepção desencadeou um vivo debate, que prosseguiu por mais de uma década, até que o ecologista de plantas britânico A. G. Tansley rejeitou a noção de superorganismos e introduziu o termo "ecossistema" para caracterizar comunidades animais e vegetais. A concepção de ecossistema - definida hoje como "uma lógica" - moldou todo o pensamento ecológico subsequente e, como seu próprio nome, promoveu uma abordagem sistêmica da ecologia. Conforme : CAPRA, Fritjof. A Teia da Vida: uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. Tradução de Newton Roberval Eichemberg. São Paulo: Editora Cultrix, 2006, p. 43.

22 FRANCISCO. Laudato si: sobre o cuidado da casa comum. São Paulo: Paulus/Loyola, 2015, p. 59

23 [...] a governança refere-se ao modo pelo qual os governos articulam e coordenam suas ações, em cooperação com os diversos atores sociais e políticos e sua forma de organização institucional. Uma boa governança é requisito essencial para o desenvolvimento sustentável, o crescimento econômico, a equidade social e direitos humanos sob o prisma da igualdade''. SANTOS, Maria Helena de Castro. (1997). Governabilidade, Governança e Democracia: Criação de capacidade governativa e relações Executivo-Legislativo no Brasil pós-constituinte. V. 40, nº 3. Rio de Janeiro, RJ.

24 Hoje os efeitos de qualquer impacto ambiental transcendem as linhas geográficas imaginárias dos Estados. Principalmente os problemas relacionados à poluição atmosférica, que ganharam contornos mais acentuados após a Segunda Guerra, a exemplo da chuva ácida e dos fogs e smogs, acentuadamente na Inglaterra e na Alemanha, e do efeito estufa (greenhouse effect), de proporções globais. TRENNEPOHL, Terence. Direito Ambiental Empresarial. 2° Ed. São Paulo: Saraiva, 2017. P. 30-31.

25 Art. 225. (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (grifo nosso)

26 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] (grifo nosso)

27 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso).

28 HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Ed. Sérgio Antônio Fabris: Porto Alegre, 2009, p. 6.

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t*Vicente de Paula Ataíde Junior é juiz Federal no Paraná. Professor do Departamento de Direito Civil e Processual Civil da Universidade Federal do Paraná. Professor da pós-graduação da Universidade Federal do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Membro da Comissão de Direito Socioambiental da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE).

t*Maykon Fagundes Machado é advogado mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI/SC. Pós-graduando em Jurisdição Federal pela ESMAFE/SC. Graduado em Direito UNIVALI.




t*Adriana Cecilio Marco dos Santos é especialista em Direito Constitucional Aplicado. Mestranda em Direito pela Universidade Nove de Julho. Professora de Direito Constitucional. Presidente da Comissão do Acadêmico de Direito da OAB/SP - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo. Fundadora do Grupo de Estudos Democratismo.

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