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Limites e cautelas no uso de imagens gravadas por câmeras de condomínio e a responsabilidade correlata do síndico

Deve o síndico fazer uso das imagens estritamente no interesse da segurança condominial, deixando de atender a pedidos de cópias ou de vistas de moradores que não demonstrem interesse ou pertinência no acesso às imagens.

sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Atualizado às 08:02

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Um dos grandes desafios da gestão condominial é a que se refere ao uso de imagens captadas por câmeras internas ou externas instaladas nos condomínios, quais os limites de seu emprego e uso e quais as cautelas indispensáveis em relação a sua custódia.

Muitas dessas câmeras permitem a gravação de imagens em áreas específicas de sistemas de segurança eletrônica e de monitoramento, onde a sigla "CFTV" se faz conhecida, identificada como a representação da expressão "circuito fechado de tv", cuja origem é atribuída à expressão análoga na língua inglesa "closed circuit television", daí gerando a respectiva identificação de sistema "CCTV".

Esse circuito fechado (CFTV) se descortina como um sistema próprio de monitoramento interno, efetivado por meio de câmeras conectadas a um módulo central e distribuídas em áreas comuns do condomínio, disponibilizando a produção de registros de imagens por meio de monitores, daí permitindo a materialização de gravações.

Mormente, o CFTV é empregado em modais de vigilância, tendo por escopo o registro de incidentes de condutas inadequadas e passíveis de sancionamento, de atos relacionados à tranquilidade e ao sossego, de destruição do patrimônio comum e particular, da circulação de pessoas estranhas à comunidade condominial, dentre outros eventos julgados pertinentes à segurança da coletividade.

Assim, entendemos que o ponto de partida para compreensão da relevância do tema é o texto constitucional. Isso porque, como cediço, o art. 5º, inciso X da Constituição Federal erigido ao status de cláusula pétrea e de direito fundamental discorre serem "... invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

É, portanto, do comando da Carta Magna que se permite concluir, por um lado, que a imagem de qualquer pessoa, ainda que colhida por câmeras de monitoramento, haverá de sempre representar um direito específico e autônomo de personalidade, de onde se projeta e se extrai a própria personalidade física da pessoa humana, abrangendo o corpo, os caracteres da fisionomia, as vestes, os traços comportamentais, os gestos e atitudes, etc., e de outro, que o comportamento do responsável legal do condomínio, plasmado em culpa ou dolo, no sentido de deixar de adotar medidas visando a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e das imagens das pessoas, não importando se se tratam de condôminos ou não, poderá vir a ser questionada na esfera judicial, sob a rubrica da correlata responsabilidade civil.

Nesse sentido, descendo-se ao plano da legislação ordinária, observa-se que o ordenamento jurídico pátrio houve estabelecer a possibilidade da responsabilização civil do síndico, decorrente da inobservância de cuidados na custódia de imagens, o que pode ser confirmado pela perfunctória leitura dos dispositivos constantes dos arts. 1861 e 9272 do Código Civil Brasileiro.

Da mesma forma, a mais recente legislação sobre proteção de dados, a LGPD, anuncia e classifica como dados pessoais e/ou dados pessoais sensíveis3 as imagens de pessoas coletadas por câmeras de monitoramento, sendo certo que caberá ao condomínio de um lado estabelecer parâmetros de rigorosa governança corporativa para orientar o tratamento e a custódia de imagens e de outro norte, mapear as múltiplas hipóteses de risco para reduzir a possibilidade da aplicação de penalidades previstas em lei.

No âmbito das unidades federativas, há legislações de cunho local e regional a orientar e determinar a adoção de procedimentos adicionais, como os que se referem a aposição de placas indicadoras dos procedimentos de filmagem4, tudo objetivando legitimar o sistema de vigilância eletrônica, seja por meio de monitoramento, seja através de gravações de imagens diversas.

É, portanto, por demais sabido que a presença de câmeras tem sido usual e frequente no âmbito das estruturas condominiais permitindo uma expressiva quantidade de imagens captadas, sejam elas de pessoas, animais ou de veículos estacionados ou em circulação.

Tal efeito decorre do fato de ser extremamente comum a presença de câmeras de vídeo ou de fotografia instaladas como parte integrante dos sistemas de monitoramento locais ou remotos afetos à área de segurança do condomínio.

Nesse tocante, deve o síndico fazer uso das imagens estritamente no interesse da segurança condominial, deixando de atender a pedidos de cópias ou de vistas de moradores que não demonstrem interesse ou pertinência no acesso às imagens.

Nas hipóteses de furto ou roubo, o condômino poderá ter acesso às imagens, condicionado à apresentação de Boletim de Ocorrência ou Termo Circunstanciado.

De outro lado, caso tais imagens venham a ser requisitadas pela Polícia, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário, obviamente deverá haver pronto atendimento a tal demanda, sob pena de responder o síndico até mesmo na seara criminal em caso de omissão.

Objetivando conferir maior segurança para a gestão condominial, convém que o Regimento Interno discipline o emprego das imagens. Nesse sentido, deve o síndico atentar para que o fato de que o uso indevido de imagens, em particular aquele que implique em irregular exposição ou constrangimento de qualquer pessoa, poderá ser objeto de questionamento judicial, gerando para o síndico a possibilidade de ser responsabilizado civilmente, daí decorrendo o dever de indenizar, haja vista que a imagem, a honra e o nome das pessoas constituem direitos personalíssimos e da personalidade, e também por essa razão, como afirmado anteriormente, possuem especial tutela constitucional.

Excepciona-se desse controle mais rígido o acesso às imagens disponibilizadas em tempo real ("in real time"), conquanto se recomende que o síndico submeta à apreciação e deliberação da assembleia a opção quanto ao uso dessa ferramenta.

Ademais, as imagens compartilhadas nesse contexto devem se restringir aos espaços comuns que efetivamente demandem esta necessidade, como as portarias e acessos de circulação interna e externa de pessoas, tendo em vista o aspecto segurança, comodidade e conforto da coletividade condominial.

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1 Assim afirma o art. 186 do Código Civil Brasileiro: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

2 Assim afirma o art. 927 do Código Civil Brasileiro: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

3 É que afirma o art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) quando conceitua dados pessoais e dados pessoais sensíveis: "Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural".

4 No âmbito da cidade de São Paulo identifica-se a vigência da lei municipal 13.541 de 2003, a qual, em seus arts. 1° e 2°, assim dispõe: 

Art. 1º - Nos locais, internos ou externos, controlados por câmeras de vídeo, deverão ser afixadas placas com os seguintes dizeres:

"O ambiente está sendo filmado. As imagens gravadas são confidenciais e protegidas, nos termos da lei".

Parágrafo Único - As placas de que trata o "caput" deste artigo deverão ser legíveis e colocadas em locais de fácil visualização dos pontos de entrada e saída dos ambientes controlados.

Art. 2º - O não-cumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais), por ambiente controlado, que será dobrada a cada período de 60 (sessenta) dias, se a irregularidade não for sanada."

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t*Vander Ferreira de Andrade é advogado. Especialista, mestre e doutor em Direito. Professor titular de MBA em Direito Imobiliário. Presidente da Associação Paulista de Síndicos Profissionais e pró-reitor de Administração e Planejamento do Centro Universitário Fundação Santo André.

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