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Limites dos honorários advocatícios contratuais

O presente trabalho abordará prioritariamente os honorários definidos por convenção, também chamados de honorários contratuais

quarta-feira, 21 de outubro de 2020

Atualizado às 08:21

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A atividade da advocacia privada é repleta de desafios, sendo um deles o relacionamento com o cliente, especialmente no que diz respeito a fixação dos honorários advocatícios e na clareza do ato que os definiu.

Segundo o Estatuto da Advocacia, lei 8.906 de 1994, existem três espécies de honorários, os convencionados, os fixados por arbitramento judicial e os de sucumbência (artigo 22).

O presente trabalho abordará prioritariamente os honorários definidos por convenção, também chamados de honorários contratuais, sendo o tema de grande importância para os advogados.

Um contrato de prestação de serviços bem elaborado é instrumento indispensável, seguro e capaz de garantir o recebimento do valor devido pelo contratante dos serviços advocatícios, caso ele possua patrimônio para o adimplemento.

Segundo o previsto na súmula vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal e do descrito no Código de Processo Civil em vigor (artigo 85, § 14º), os honorários possuem caráter alimentar, e como tal apresentam diversas prerrogativas que facilitam seu recebimento.

Contudo, para que toda essa proteção possa ser exercida, é necessário que o contrato seja bem delimitado quanto ao seu objeto, formas de pagamento, obrigação das partes, entre outros aspectos.

Nunca é demais lembrar que vários profissionais, em virtude da proximidade com seus clientes, não fazem contrato escrito, optando por avenças verbais, o que é um grande equívoco diante da dificuldade de se comprovar o que foi acordado.

O primeiro empecilho para se elaborar um bom contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios encontra-se na diferenciação das modalidades de honorários que podem figurar no acordo de vontades.

É necessário destacar no instrumento, visando evitar qualquer discussão nesse sentido, que ele regula os honorários convencionados entre as partes, também conhecidos como contratuais, e que esses são distintos dos fixados pelo juiz na demanda, os de sucumbência.

Também é interessante registrar que o procurador, por determinação legal, é titular do recebimento de ambos os honorários (contratuais e de sucumbência), esclarecendo tal realidade totalmente alheia à maioria dos que contratam advogados.

Os honorários contratuais podem ser fixados de diversas maneiras, por ato realizado no processo, hora de trabalho, atuação em fase do processo, em quota litis (percentual sobre benefício econômico em caso de êxito na demanda), entre outras.

O acordo firmado entre as partes pode ainda mesclar mais de uma espécie de honorário convencional, como por exemplo, um valor fixo a ser pago no início da demanda e um percentual quota litis.

Na fixação esses valores, por determinação da resolução 02/15 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Código de Ética e Disciplina - não podem ser aviltantes (artigo 2º, inciso VIII, alínea "f"), devendo ser fixados em patamares mínimos, seguindo ao previsto na tabela de honorários de cada seccional (artigo 48, § 6º).

Mas fica a dúvida, qual o valor máximo a ser praticado?

Nesse sentido, como regra geral, não há uma limitação, prevalecendo o que for acordado entre as partes, com a exceção dos honorários contratuais fixados em quota litis.

Quando for convencionado que o procurador terá um percentual sobre o benefício econômico auferido com a demanda, esse não poderá ganhar mais do que seu contratante, entrando nesta equação o recebido a título de honorários de sucumbência.

Ou seja, os honorários de sucumbência somados aos contratuais (quota litis) não pode superar o percentual correspondente a metade do que a demanda concedeu a seu titular, pois caso isso ocorra, o advogado ganhará mais do que seu contratante, o que é imoral.

O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil regula o tema nos seguintes termos:

Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

§ 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento.

§ 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.

Assim, observados esses parâmetros e registrando-se tudo em instrumento escrito, o contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios traz segurança para o advogado e seu constituinte e, por consequência, tranquilidade para ambos que ficam cientes de seus deveres e direitos.

Outro ponto de muita dúvida no meio profissional é uso do cartão de crédito para o pagamento dos honorários advocatícios, sendo que muitos profissionais, por desconhecimento, acreditam não ser possível o uso desse meio eletrônico de pagamento, pois a atividade desenvolvida não possui caráter mercantil.

A resolução 02/15 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Código de Ética e Disciplina - em seu artigo 5ª afirma que "O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização".

Contudo, o uso do cartão de crédito para o pagamento dos honorários é permitido desde 2015, não representado qualquer atividade mercantil, veja o que dispõe o Código de Ética e Disciplina sobre a temática:

Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.

Ou seja, o uso do cartão de crédito para o recebimento dos honorários contratuais é lícito, representando facilidade para quem paga e segurança para quem recebe, visto que o adimplemento do débito é garantido pela operadora do cartão.

O profissional do Direito, sempre atento aos interesses dos seus constituintes, muitas vezes negligencia quanto a prerrogativas próprias, não sendo incomum grandes advogados litigando contra antigos constituintes para o recebimento de honorários, pois não tinham contrato firmado ou, em sua existência, o mesmo era deficitário, dando ensejo a discussões quanto ao valor devido.

Frente a essa realidade, é necessário a elaboração de um excelente contrato de honorários advocatícios e prestação de serviços pois, dessa forma, o recebimento do montante devido se tornará simples e, diante de uma contenda, o direito do advogado será respeitado e resguardado tanto pela Ordem dos Advogados Brasil como pelo Poder Judiciário.

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 *Clodoaldo Moreira dos Santos Júnior é advogado, pós-doutor em Direito Constitucional na Itália. Professor universitário. Sócio fundador escritório SME Advocacia. Presidente da Comissão Especial de Direito Civil da OAB/GO. Membro consultor da Comissão de Estudos Direito Constitucional da OAB Nacional e árbitro da CAMES.




 *Tiago Magalhães Costa é advogado especialista em Direito Civil e Processual Civil. Professor universitário. Sócio fundador do escritório SME Advocacia. Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Civil da OAB/GO e vice-presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB/GO.

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