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Adjudicação de imóveis com dívidas tributárias propter rem

O caminho executório enfrenta uma série de obstáculos, sendo iniciado com dificuldades na realização da citação dos Executados, em decorrência da ocultação protagonizada, até que se encontre um ativo passível de expropriação.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

Atualizado às 08:52

É notório que o procedimento executório deve se desenvolver de acordo com o interesse do Exequente (art. 797, do CPC), respeitando-se a forma menos gravosa para o Executado (art. 805, do CPC).

Por vezes, o caminho executório enfrenta uma série de obstáculos, sendo iniciado com dificuldades na realização da citação dos Executados, em decorrência da ocultação protagonizada, até que se encontre um ativo passível de expropriação e capaz de contribuir com a satisfação creditícia intentada.

Assim, temos que a fase expropriatória é uma das mais sagradas da Ação de Execução, pois permite que o Exequente, finalmente, consiga recuperar o seu ativo e encerrar a demanda, a qual, frequentemente, se arrasta por anos e exige o custeio de expressivas custas e despesas judiciais.

Nos moldes do art. 825, caput, do CPC, a expropriação consiste em: (I) adjudicação; (II) alienação; e (III) apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

Nesse sentido, a quitação de dívidas expressivas demanda a expropriação de ativos igualmente relevantes, dentre os quais, afiguram-se os imóveis como bens propícios para saldar as dívidas em comento, inclusive, via o aperfeiçoamento da adjudicação.

Em linhas gerais, a adjudicação consubstancia-se como ato no qual o Exequente absorve determinado bem do Executado, consequentemente, transformando-se em proprietário.

Porém, em consonância com o estado de insolvência do Executado, é frequente que os imóveis localizados possuam uma gama de débitos tributários, os quais, em eventual hipótese de alienação pública/arrematação, sub-rogar-se-iam no produto da venda do imóvel (art. 130, parágrafo único, do CTN).

Ou seja, é claro que o valor da venda deverá ser empregado na satisfação da dívida tributária.

Entretanto, existem hipóteses em que o Exequente possui interesse na adjudicação do imóvel (art. 876, do CPC), contudo, não possui crédito suficiente par alcançar o valor de avaliação do referido bem.

Nessa situação, o Exequente teria de realizar o depósito do valor remanescente de avaliação do imóvel, restituindo ao Executado a quantia que sobejasse o valor do crédito exequendo.

Inobstante o cenário narrado, caso o imóvel possuísse dívidas tributárias, a conjuntura ficaria menos interessante para o Exequente, pois, em tese, além de complementar a quantia referente ao alcance do valor de avaliação, deveria quitar o passivo tributário propter rem., absorvido com a expropriação do imóvel.

De outra sorte, a situação exige uma estratégia que permita ao Exequente a resolução das duas questões, viabilizando que o processo executório alcance, realmente, a sua finalidade.

Desta forma, é plenamente possível que o Exequente pleiteie a computação do débito tributário no valor do seu crédito: (I) efetuando o pagamento da dívida tributária; e (II) prosseguindo com a fiel expropriação do imóvel.

O modelo proposto: (a) viabiliza o abastecimento dos cofres públicos; (b) bem como evita que o Exequente tenha de efetivar o "pagamento duplo", tanto em favor do Executado, como em favor do fisco; e (c) evita que o Executado se beneficie da própria torpeza, uma vez que a sua desídia deu causa ao passivo tributário.

A estratégia, inclusive, já fora chancelada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do julgamento do: (I) Agravo de Instrumento 2051741-55.2017.8.26.0000, relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; e (II) Agravo de Instrumento 2021990-62.2013.8.26.0000; relator: Elcio Trujillo; 10ª Câmara de Direito Privado;

Em outras palavras, cuida-se de modelo atrativo, responsável por beneficiar todas as partes envolvidas.

Com efeito, esporadicamente, nos deparamos com situações peculiares, as quais demandam uma atuação estratégica e que permita uma solução justa, que proporcione a satisfação do interesse dos clientes, da forma menos onerosa possível.

É o que se propõe!

Mateus Adriano de Jesus

Mateus Adriano de Jesus

Graduado pela PUC/SP. Pós-graduado em Processo Civil pela FGV. Advogado do escritório Cruz, Gregolin e Amaral Sociedade de Advogados.

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