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Nova versão de regulamento de arbitragem da CCI

As modificações incluem audiências virtuais e protocolos eletrônicos, integração de partes adicionais e consolidação de procedimentos conexos, revelação de terceiros financiadores da arbitragem e novo valor para arbitragens expeditas.

quinta-feira, 7 de janeiro de 2021

Atualizado às 08:12

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A partir de 1º de janeiro de 2021, entrou em vigor o novo Regulamento de Arbitragem da Corte Internacional de Arbitragem (CCI) ("Regulamento de 2021"), substituindo o Regulamento de Arbitragem anterior, que vigia desde 2017. Trata-se da terceira atualização em uma década e os ajustes foram pontuais. Esse Regulamento aplica-se para arbitragens que entrarem a partir daquela data. As modificações incluem audiências virtuais e protocolos eletrônicos, integração de partes adicionais e consolidação de procedimentos conexos, revelação de terceiros financiadores da arbitragem e novo valor para arbitragens expeditas.

Maiores mudanças

Audiências virtuais e protocolos eletrônicos

Para alinhar-se à nova prática da arbitragem, o Artigo 36 do Regulamento de 2021 permite especificamente a realização de audiências pessoalmente ou à distância por videoconferência, telefone ou outros meios apropriados. Trata-se de decisão do tribunal arbitral, mas requer discussão com as partes. A referência a "outros meios apropriados" indica a posição da CCI em promover a flexibilidade.

Além disso, o Regulamento de 2021 se afastou da presunção anterior de que vias físicas de petições e comunicações serão sempre submetidas a cada parte, ao árbitro e à Secretaria da CCI. O Artigo 3º removeu a linguagem específica sobre vias físicas e as partes agora têm permissão para escolher como protocolar documentos.

Integração de partes adicionais e consolidação

Uma das mudanças mais importantes no Regulamento de 2021 é um novo Artigo 7 (5), que permite que um pedido de integração de partes adicionais seja feito por uma das partes após a nomeação do tribunal. O tribunal decidirá o pedido considerando todas as circunstâncias relevantes, incluindo jurisdição, momento do pedido, o impacto da parte adicional e conflitos de interesse. Anteriormente, após a nomeação do tribunal arbitral as Partes só poderiam ingressar na arbitragem com o consentimento de todas as partes.

O Regulamento de 2021 também confirma que a consolidação de pedidos pode ocorrer quando todos os pedidos nas arbitragens são feitos sob a mesma convenção de arbitragem, independentemente de haver partes diferentes envolvidas (Artigo 10 (b)), ou sob diferentes convenções de arbitragens, desde que as partes sejam as mesmas, as convenções sejam compatíveis e a disputa gire em torno da mesma relação jurídica (Artigo 10 (c)).

Revelação de Terceiros Financiadores

O Regulamento de 2021 introduz um novo Artigo 11 (7) exigindo que as partes divulguem a existência e identidade de terceiros financiadores da arbitragem. O novo Artigo 17 (2) permite, por sua vez, que o tribunal atue para evitar conflitos de interesse, e permite que ele tome " qualquer medida necessária" para fazê-lo.

Arbitragem expeditas

Aumento para US$ 3 milhões para aplicação das regras de arbitragem expedita, quando a convenção de arbitragem foi concluída em ou após 1º de janeiro de 2021, sujeito ao mecanismo de opt-out.

Outras Mudanças

  • Introdução de duas disposições específicas para solução de controvérsias de Arbitragem de Investimento:

Novo Artigo 13 (6) especificando que, quando a controvérsia surgir de uma convenção de arbitragem baseada em um tratado, um árbitro não deve ter a mesma nacionalidade que nenhuma das partes; e

Novo Artigo 29 (6), excluindo as arbitragens de tratados de investimento do escopo dos árbitros de emergência.

  • Confirmação no novo Artigo 43 de que a lei francesa regerá disputas decorrentes de ou em conexão com a administração de uma arbitragem sob o Regulamento da CCI.
  • Permissão para que as partes solicitem uma sentença adicional quando o tribunal deixa de abordar uma questão levantada em um procedimento arbitral em sua sentença;
  • Esclarecimento de que o prazo de 30 dias para que os requeridos apresentem a resposta e os requerentes respondam qualquer pedido reconvencional conta-se " a partir do dia seguinte à data de recebimento" da petição

Joaquim Tavares de Paiva Muniz

Joaquim Tavares de Paiva Muniz

Graduado em Direito pela UERJ. LL.M. pela Universidade de Chicago. Sócio do escritório Trench Rossi Watanabe

Marcio de Souza Polto

Marcio de Souza Polto

Graduado em Direito pela USP. Mestre em Direito pela University of Pennsylvania Law School - UPENN. Sócio do escritório Trench Rossi Watanabe.

Luis Henrique Borghi

Luis Henrique Borghi

Graduado em Direito pela PUC/SP. Especialista em Processo Civil pela PUC/SP. Pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV. Mestre em Direito pela University of Pennsylvania Law School - UPENN. Sócio do escritório Trench Rossi Watanabe.

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