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A probidade processual na execução civil e as multas por atos atentatórios à dignidade da justiça

Boa-fé objetiva na tutela executiva e a diferença do beneficiário da multa pela sua violação.

quarta-feira, 13 de janeiro de 2021

Atualizado às 14:58

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A concepção do Direito, seja qual for a seara de aplicação, respalda-se na lealdade e probidade entre os agentes e, portanto, constitui um dos pilares das relações jurídicas e do bom proveito que estas podem angariar à sociedade.

A boa-fé objetiva aufere maior relevância no nosso ordenamento jurídico pátrio do momento que se encontra consagrada no Código Civil de 2002, em diversas passagens normativas, utilizando-a até mesmo como vetor interpretativo do negócio jurídico (art. 113 do Código Civil) assim como das decisões judiciais (art. 489, §3º do CPC/15).

Com efeito, não podendo ser diferente, a boa-fé perfaz presente no Novo Código de Processo Civil intitulada como norma fundamental à aplicação da legislação em seu artigo 5º1 e, assim, revertendo-se de tipificação axiológica da sistemática processual. Em suma, o prof. Humberto Theodoro Júnior conceitua com exatidão o instituto da seguinte forma: "consiste o princípio da boa-fé objetiva em exigir do agente que pratique o ato jurídico sempre pautado em valores acartados pelos costumes, identificados com a ideia de lealdade e lisura"2.

A boa-fé objetiva estabelece deveres de conduta das partes que integram a relação jurídica processual, com fundamentos na cooperação, honestidade, informação e, até mesmo, proteção à confiança, de modo a não incidir o venire contra factum proprium, vislumbrando também a atuação do órgão jurisdicional, como assim manifestou-se o STJ3.

Assim, feito breve e necessário introito sobre o instituto, destaca-se sua demasiada importância de aplicação no âmbito da fase satisfativa da tutela jurisdicional, englobando mormente a execução e de igual modo o cumprimento de sentença. A probidade das partes regula-se, como notório, por inúmeras normas em seara processual, mas, em sede executiva, observa-se lustre pelo disposto no art. 774 do CPC/15 o qual traz situações que violam o caráter probo que deve guiar as condutas dos sujeitos processuais, de modo que poderá incidir multa:  

Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

A priori, verifica-se discussão acerca da taxatividade, ou sua ausência, sobre as hipóteses do art. 774 do CPC/15. Parece-me que o entendimento que melhor enquadra-se ao Direito Processual e atende aos princípios e garantias fundamentais revela-se no sentido da taxatividade do rol supracitado tendo em vista a restrição de direitos impostas e o caráter penalizador, bem como trata-se de situações abrangentes.

Inegavelmente, sob dicção do dispositivo processual, chama-se atenção à incidência da multa de até 20% do valor devido que será revestido para o exequente. Isto porque, a fim de prestar tutela à boa-fé objetiva, na parte geral do Código Processual, o legislador no art. 77, inciso IV e VI, previu situações que também tocam à satisfação do direito e, por conseguinte, ao violador da norma de conduta aplica-se a sanção pecuniária. Vejamos:  

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

§2º. A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

§3º. Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou (...)

A diferenciação do destinatário que receberá o valor oriundo da multa resta evidente em leitura dos dispositivos transcritos, de modo uma cairá nos cofres públicos (art. 77, §3º) porquanto a outra no bolso do exequente (art. 774, parágrafo único), trazendo a sensação de incoerência no sistema processual considerando que todas as condutas tipificadas contrariam a probidade e caracterizam atentados à dignidade da justiça.

Todavia, nesta distinção exposta revela-se a importância, não somente da satisfação do direito em sede de execução, mas também proteção ao credor. Este receberá o provento da multa pois, em suma, o exequente é o maior interessado em obter concretamente a obrigação de qualquer natureza, de modo que uma vez lesado pelo outrem legítimo torna-se aplicação da sanção pecuniária e reversão do valor desta ao credor.

O prof. Marcelo Abelha, em sua obra sobre a execução civil, expõe a mesma posição e esclarece o assunto tratado dizendo que "esse destaque do legislador dado o tema na execução civil justifica-se por uma razão simples. Na tutela executiva o exequente espera receber o que lhe é devido, e o executado se sujeita a atos de coação judicial contra e até mesmo independentemente da sua vontade (atos de coerção e sub-rogação)"4.

Diante da expropriação de seu patrimônio, mostra-se natural o devedor carregar-se de desespero e, portanto, realizar meios contrários à boa-fé objetiva violando a probidade, lesando principalmente o exequente, de modo que assim justifica o tratamento diferenciado dos dispositivos em comento. 

Portanto, conclui-se que a boa-fé objetiva e seus deveres laterais estão presentes em todo sistema processual pátrio e alcança a todos os agentes do processo, incluindo-se até mesmo o magistrado. Ainda, o cerne do tema trazido verifica-se nos contornos especiais que reveste a tutela executiva, observando que esta pertence ao credor sendo o maior interessado no sucesso desta fase, de modo que a probidade e a boa-fé tem demasiada excelência na satisfação do direito e a efetividade do Judiciário.

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1 Art. 5º do CPC/15. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
2 JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Pág. 78. 56. Ed. São Paulo: Forense, 2015.
3 REsp 1306463/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012. Disponível aqui. Acesso em 2/1/2021.
4 ABELHA, Marcelo. Manual da Execução Civil. Pág. 69. 7. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
 
Ed Gleison Sousa

Ed Gleison Sousa

Acadêmico de Direito pela Universidade São Judas Tadeu. Colaborador do Escritório Moraes & Leal Advogados Associados.

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