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Entre o Reino Unido e o Brasil: Justiça do Trabalho e os Direitos dos Trabalhadores vinculados a plataformas digitais no Brasil

No Brasil, os trabalhadores vinculados à Uber e a outras plataformas semelhantes têm adotado algumas estratégias em busca do reconhecimento do valor social de seu trabalho e, assim, de acesso a direitos justrabalhistas

sexta-feira, 5 de março de 2021

Atualizado às 09:42

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Notícia recente acerca das relações de trabalho entre a Uber e os seus motoristas no Reino Unido ganhou grande repercussão. No último dia 19 de fevereiro, a Suprema Corte do Reino Unido, em decisão de mais de 40 páginas1, firmou o posicionamento de que os motoristas estão subordinados à Uber e, por isso, devem ser considerados como "workers" (trabalhadores) e não trabalhadores meramente autônomos. 

Segundo Rodrigo Carelli, Procurador do Trabalho no Rio de Janeiro e professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na Universidade Federal do Rio de Janeiro, no sistema trabalhista do Reino Unido há uma diferença entre os "workers" e os empregados. Estes últimos possuem Direito a um rol mais amplo de Direitos, como aqui no Brasil, enquanto os "workers" têm Direito "a salário-mínimo, proteção contra descontos ilegais, feriados pagos, descansos, carga máxima de 48h semanas, proteção contra dispensa discriminatória, licença saúde, paternidade, adoção e licença parental compartilhada."2

Rodrigo Carelli chama atenção ainda para o fato de que há várias passagens na decisão da Suprema Corte do Reino Unido nas quais seria possível enquadrar os motoristas da Uber como empregados. No entanto, o pedido da ação foi para que houvesse o reconhecimento da condição de "workers" porque "seria estrategicamente mais interessante, pois teria mais chance de ter êxito e os Direitos designados a essa categoria são quase os mesmos".3

A decisão da Suprema Corte do Reino Unido se torna mais um precedente importantíssimo nesse cenário de disputa por melhores condições de trabalho nas plataformas digitais. Sem dúvidas, trata-se de decisão que amplia os sentidos de Justiça social para os trabalhadores/as no Reino Unido e permite o avanço na melhoria das condições de vida da categoria.

No Brasil, os trabalhadores vinculados à Uber e a outras plataformas semelhantes têm adotado algumas estratégias em busca do reconhecimento do valor social de seu trabalho e, assim, de acesso a Direitos justrabalhistas: greves horizontalmente organizadas (#BrequedosApps, em 1º de julho e 25 de julho do ano passado); atuação direta com parlamentares em busca de aprovação de projetos de lei, como a lei distrital 6.677/20; e a busca de Direitos na Justiça. 

Em especial, na Justiça do Trabalho, os/a trabalhadores/as têm buscado o reconhecimento de vínculo de emprego com empresas como a Uber, por se considerar, assim como visto na decisão do Reino Unido, que os motoristas estão subordinados às plataformas. No Brasil, a subordinação, aliada à onerosidade, pessoalidade e não eventualidade do trabalho realizado por pessoa física são elementos que permitem o reconhecimento de vínculo de emprego com o contratante (artigos 2º e 3ª, da CLT) e o acesso a todos os Direitos previstos na CLT. 

Considerando-se ser possível traçar uma linha de similaridade entre o trabalho realizado por motoristas da Uber no Brasil e no Reino Unido, dado que o funcionamento da plataforma possui características gerais em boa parte dos países em que a Uber opera4, a decisão da Suprema Corte deste último país evoca alguns questionamentos: qual é o posicionamento da Justiça do Trabalho brasileira no que se refere à proteção social desses trabalhadores? Há caminhos já consolidados na legislação brasileira por meio dos quais se pode reconhecer que os trabalhadores vinculados às plataformas são empregados? 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), última instância da Justiça em matéria trabalhista, julgou apenas dois casos dessa natureza (AIRR - 10575-88.2019.5.03.0003 e RR - 1000123-89.2017.5.02.0038) e, em ambos, a Corte entendeu pela inexistência de vínculo de emprego entre os reclamantes e a Uber. No segundo deles, há recurso de embargos do trabalhador pendente de análise. Isto é, ainda não houve pronunciamento definitivo do TST sobre a questão. O recurso de embargos será examinado pela Subseção I de Dissídios Individuais, que representa a última instância no âmbito do TST com relação aos dissídios individuais. 

O posicionamento do TST nas referidas decisões não é compartilhado pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e pelos juízes singulares, que tendem a reconhecer a relação empregatícia entre os/as trabalhadores/as vinculados às plataformas digitais e às empresas de aplicativos. Em geral, nota-se maior inclinação dessas instâncias em reconhecer, de forma expressa, a subordinação jurídica e os demais elementos fáticos e jurídicos da relação de emprego entre os motoristas - e também entregadores ciclistas e motociclistas- e as plataformas digitais, inclusive a Uber.5

Nessas relações entre trabalhadores e plataformas digitais, os juízes e os Tribunais Regionais do Trabalho têm verificado que a subordinação se dá por meio de ferramentas/instrumentos tecnológicos diferentes, mas isso revela, em realidade, a clássica conduta de submeter o/a trabalhador/a controles e fiscalização de seu trabalho. Em geral, a subordinação se materializa por meio da avaliação dos usuários e pelas taxas de aceitação e/ ou cancelamento das corridas, de modo que, caso um trabalhador/a não atinja uma pontuação satisfatória, a empresa pode realizar bloqueios e até sua expulsão das plataformas. Aliás, essas foram algumas das condutas observadas pela Suprema Corte do Reino Unido para reconhecer a condição de "workers" aos trabalhadores da Uber. Considerou-se que, por meio dessas práticas, ficava evidente a subordinação dos trabalhadores à Uber. 

No cenário brasileiro, esses sistemas de controle tornam possível que se reconheça a subordinação jurídica entre trabalhadores e as plataformas digitais, com apoio na interpretação conferida pela nova redação do artigo 6º, da CLT, cujo conteúdo foi alterado há quase 10 anos pela lei 12.551/11. A partir dessa alteração, a própria CLT passou a prever, em seu parágrafo único, que os meios telemáticos e informatizados de controle e supervisão, tais como os acima elencados, permitem o reconhecimento da subordinação jurídica porque se equiparam, taxativamente, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho dos empregados. 

No cenário internacional, essa disposição celetista brasileira é apontada como uma das primeiras e únicas já consolidadas, que permite a adequação a patamares dignos de trabalho nas relações intermediadas por plataformas digitais. Isto é, a legislação trabalhista brasileira já possui previsão que abarca essas relações de trabalho, sendo possível o acolhimento das demandas dos/as trabalhadores/as que buscam o reconhecimento do vínculo de emprego. Isto é, há suporte na legislação brasileira para que se confira um rol de Direitos ainda mais amplo do que aquele reconhecido pela Supremo Corte do Reino Unido, haja vista os limites do pedido da ação analisada, conforme tratado anteriormente.

Diante disso, verifica-se que a argumentação defendida por empresas como a Uber sobre a autonomia e a flexibilidade dos/as trabalhadores/as, acolhida por muitos/as julgadores/as, não se coaduna com as diretrizes da própria CLT. Isso porque os/as motoristas estão submetidos a rigoroso controle por meios dos meios telemáticos e informatizados, sem qualquer liberdade quanto à forma ou à administração da prestação de serviços.

Em razão desse rígido controle, verifica-se a precariedade da realidade a que esses/as trabalhadores/as estão condicionados/as no dia a dia, mediante extensas jornadas para alcançarem o mínimo necessário para subsistência, submetidos/as à extrema vulnerabilidade, uma vez que a qualquer momento e sem motivação aparente podem ser descadastrados.

Assim, a decisão proferida pela Corte Suprema do Reino Unido representa importante marco de avanço a respeito dos Direitos trabalhistas dos/as trabalhadores/as vinculados/as a plataformas digitais, visto que descortina a modalidade contratual existente entre a Uber e seus/suas motoristas, a qual, numa marcha de capitalismo exacerbado, tem sido escamoteada mediante à referência a essas relações como fruto da autonomia e parceria contratuais.

O mesmo se observa aqui no Brasil, em que é possível verificar que essas terminologias são impróprias para se referir à realidade contratual desses/as trabalhadores/as, uma vez que a subordinação a que estão submetidos/as, a teor do artigo 6º, da CLT, associada aos demais elementos do vínculo de emprego presentes nessa relação, pode os enquadrar juridicamente no mesmo patamar de empregados/as destinatários/as de garantias, sonegadas atualmente. 

Desse modo, a Corte Suprema do Reino Unido perfilha entendimento em consonância com princípios trabalhistas e sobretudo com um Estado Democrático de Direito, em que devem ser proeminentes os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade de Direitos. Além disso, a partir da decisão da Suprema Corte, fica evidente a necessidade de ampliação urgente do debate na Justiça do Trabalho brasileira, tendo em vista que há suporte fático e jurídico (art. 6º, da CLT, especialmente) para o reconhecimento do caráter contratual trabalhista das relações intermediadas por meios telemáticos e informatizados de controle. 

O adequado posicionamento jurídico dessas relações de trabalho pela Justiça do Trabalho brasileira, na linha do que firmou a Suprema Corte do Reino Unido, proporcionará a consecução dos princípios fundamentais da República, especialmente os da dignidade dos trabalhadores/as da categoria e do valor social do trabalho, sem os quais não se pode pensar em uma sociedade democrática para todos e todas. 

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1 Disponível clicando aqui 

2 Disponível clicando aqui

3 Disponível clicando aqui

4 Disponível clicando aqui

5 Nesse sentido foi o entendimento, por exemplo, do TRT da 2ªa Região, no precedente RR - 1000123-89.2017.5.02.0038, em que o tribunal entendeu estarem presentes cada um dos elementos da relação de emprego entre o motorista da Uber e esta plataforma. Este é o mesmo caso que ainda será examinado pela SDI-1, do TST. No mesmo sentido foi o entendimento do TRT da 3ª Região, autos nº 0010761-96.2019.5.03.0008, em que se reconheceu o vínculo de emprego entre o Ifood e o Reclamante.

Cintia Roberta da Cunha Fernandes

Cintia Roberta da Cunha Fernandes

Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho. Mestranda em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas. Sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados.

Raquel Leite da Silva Santana

Raquel Leite da Silva Santana

Mestra em Direito do Trabalho. Sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados.

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