sexta-feira, 26 de julho de 2019O sigilo do e-mail pessoal do empregado e os limites constitucionais do poder fiscalizatório do empregador
Em que pesem os recentes e inéditos precedentes que permitiram a quebra de sigilo de e-mail, a inviolabilidade da intimidade dos empregados continua garantida, não havendo brechas para que se acesse ou se monitore a comunicação privada dos funcionários sem prévia autorização judicial.