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Acordo de não persecução penal e sua aplicação prática

O mecanismo de aplicação do novo instituto do Direito Penal.

terça-feira, 23 de março de 2021

Atualizado às 13:06

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Com a promulgação da lei 13.964/19, (Pacote Anticrime), institutos como legítima defesa, juiz de garantias, cadeia de custódia e colaboração premiada ganharam contornos importantes no Código de Processo Penal. Entre esses novos institutos o acordo de não persecução penal passou a integrar efetivamente o ordenamento jurídico brasileiro, mitigando o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.

O referido acordo é uma forma de direito penal negocial; essa idéia de negociação no âmbito do direito penal já possui previsão na lei 9099/95 JECRIM - com a aplicação dos conhecidos institutos da composição civil, transação penal e suspensão condicional do processo.

O ANPP não é um tema totalmente novo, tendo em vista a previsão na Resolução nº 181/17 do Conselho Nacional do Ministério Público. Contudo, se discutiva a constitucionalidade de sua aplicação em razão da inexistência de lei federal regulando a matéria, o que inviabilizaria sua aplicabilidade via resolução administrativa.

Com a devida previsão legal, oportuno comentarmos os requisitos previstos para sua aplicação:

1) Confissão formal:

Trata-se de requisito objetivo previsto na norma, todavia, se não há persecução penal e, por consequência, o devido processo legal, é injustificável exigir do investigado a assunção prévia da responsabilidade criminal para fins de negócio jurídico processual.

Ademais, em caso do descumprimento do acordo por parte do beneficiário, a mencionada confissão não poderá ser utilizada para fins de condenação, tendo em vista ser requisito impositivo do acordo. Fato é que no processo penal brasileiro busca-se a verdade real, portanto, essa confissão obrigatória deverá ser desconsiderada e a ação penal transcorrer normalmente respeitados os princípios processuais da ampla defesa e contraditório.

2) Ausência de violência e grave ameaça:

Ao contrário do que determina o requisito legal, é plenamente possível à aplicação do acordo nos crimes em que há violência, como no caso de lesão corporal leve ou em relação ao próprio crime de ameaça, pois as mencionadas imputações aceitam a aplicação de outras medidas despenalizadoras mais brandas do que o próprio acordo.

Vale lembrar uma exceção importante do legislador, que trata da inaplicabilidade do instituto em casos de violência doméstica e familiar contra mulher.

3) Pena mínima inferior a 04 anos:

Neste requisito específico, o legislador poderia ter previsto pena igual ou inferior a quatro anos, possibiltando que outras tantas tipificações atendessem os fins pretendidos pelo novo instituto.

A regra para aplicar o acordo será sempre à da pena mínima em abstrato. As causas de aumento e diminuição seguem a mesma regra, ou seja, utiliza-se o menor aumento e a maior diminuição para fins de concessão.

Com relação ao concurso de crimes, as penas mínimas em abstrato deverão ser somadas para análise de cabimento do acordo. Contudo, entendemos que em caso de vários crimes em que a soma das penas ultrapassam a determinação legal, deverá ser aplicado o acordo em relação aos delitos em que as penas somadas estariam abaixo dos quatro anos, enquanto as demais imputações seguiriam normalmente sua persecução penal.

4) Acordo necessário e suficiente para a reprovação do crime:

Este requisito possui cárater genérico e possibilita enorme liberalidade para o Ministério Público, porém, em caso de recusa por parte da "parquet" em conceder a benesse, a decisão deverá ser fundamentada sob pena de remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça.

Portanto, o acordo de não persecusão penal é direito público subjetivo do réu, ou seja, preenchidos os requisitos deverá ser obrigatoriamente concedido.

Em caso de indeferimento do acordo pelo Juiz em decisão definitiva, caberá a interposição de Recurso em Sentido Estrito sem efeito suspensivo.

5) Condições:

Entre as principais condições que poderão ser impostas pelo Ministério Público estão à reparação do dano; a renúncia de bens adivindos do crime; prestação de serviços à comunidade; prestação pecuniária ou outra condição imposta pela "parquet".

6) Inaplicabilidade:

O acordo deixará de ser aplicado nos seguintes casos: i) se for cabível a transação penal; ii) se acusado for reincidente; iii) se beneficiário de qualquer medida despenalizadora nos últimos 05 anos, iv) nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Ressaltamos a possibilidade do acordo nos crimes de ação penal privada, neste caso, a negociação deverá ser intermediada pelo Ministério Público como fiscal da lei, além da possibilidade do acordo em relação ao crime de tráfico previlegiado, previsto no artigo 33, §4º, da lei 11.343/06, pois neste caso, não há hediondez, conforme já consolidado pelos tribunais superiores.

Por fim, cumpre ressaltar que o descumprimento injustificado do acordo acarretará na rescisão da benesse, com posterior oferecimento da denúncia. Em contrapartida, após seu total cumprimento, será decretada a extinção da punibilidade do investigado.

Thiago Felipe Comin Rodrigues

Thiago Felipe Comin Rodrigues

Pós Graduado em Direito e Processo Penal. Especialista em Direito Penal Empresarial. Membro Efetivo da Comissão de Política Criminal e Penitenciária da OAB/SP. Presidente da 250° Subseção da OAB/SP.

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