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Comentário sobre a criminalização do stalking/perseguição no Brasil

Essa criminalização, embora importante, poderá não implicar em uma efetiva redução desta conduta, pois não levará o agente à cadeia, em razão da pena prevista.

terça-feira, 6 de abril de 2021

Atualizado às 12:52

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A criminalização do stalking é um importante primeiro passo no combate a esse tipo conduta, que consiste na perseguição obsessiva, que ocorre, principalmente, pelas redes sociais. O impacto desta conduta criminosa na vida da vítima é gigantesco, pois transforma o cotidiano da pessoa perseguida em um verdadeiro inferno.

Essa criminalização, embora importante, poderá não implicar em uma efetiva redução desta conduta, pois não levará o agente à cadeia, em razão da pena prevista.

Adverte-se, que o legislador precisou de atenção com relação à proporcionalidade das penas diante das outras condutas criminalizadas, fixando, para o agente (stalker), pena de 6 meses a 2 anos. Esta pena pode parecer branda, mas sendo vista de forma sistematizada, é adequada ao nosso ordenamento jurídico.

Entendo importante a iniciativa, todavia, pela gravidade desta conduta, o tema deve continuar sendo objeto de atenção do legislativo e do judiciário.

Luiz Augusto Filizzola D'Urso

Luiz Augusto Filizzola D'Urso

Advogado especialista em Cibercrimes e Direito Digital. Professor de Direito Digital no MBA da FGV. Presidente da Comissão Nacional de Cibercrimes da ABRACRIM. Coordenador e professor do Curso de Direito Digital e Cibercrimes da FMU. Pós-Graduado pela Universidade de Castilla-La Mancha/Espanha, Universidade de Coimbra/Portugal, Instituto Damásio e pelo IBMEC/SP. Advogado do escritório D'Urso e Borges Advogados Associados.

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