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Ação rescisória e a interpretação do STJ em duas situações práticas

O texto pretende discutir duas situações comuns envolvendo a Ação Rescisória, com apoio na jurisprudência formada antes e após o início de vigência do CPC/15

segunda-feira, 19 de abril de 2021

Atualizado às 14:51

O presente ensaio objetiva analisar duas situações ligadas à ação rescisória e a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ): i) seu cabimento contra decisões que não são de mérito (em sentido estrito); ii) o Tribunal competente para a sua propositura.

Com o passar do tempo, além das questões ligadas à conceituação dos pronunciamentos de mérito rescindíveis1, ganhou força na doutrina nacional a discussão sobre o cabimento da ação desconstitutiva visando impugnar decisão que, mesmo não sendo de mérito2, impede o novo ajuizamento da demanda ou mesmo o exame do mérito do recurso pendente (como as  decisões monocráticas de Relator de recurso, que impedem o julgamento do mérito do apelo; aquelas proferidas na fase de cumprimento de sentença e as chamadas falsas sentenças terminativas).

Seguem duas situações comuns da prática forense enfrentadas, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/15, pelo STJ:

"Processo civil. Recurso especial. Ação rescisória. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Acolhimento. Execução de título extrajudicial. Extinção. Acórdão 'de mérito'. Coisa julgada material. Possibilidade de desconstituição via rescisória. Recurso provido. 1- Para a qualificação das decisões como meritórias e, portanto, suscetíveis de rescisão, a análise apenas da linguagem concretamente utilizada mostra-se insuficiente, sendo imperioso perquirir acerca do verdadeiro conteúdo do ato decisório. Deveras, não obstante conclua o órgão julgador pela extinção do processo sem exame de mérito, sob indicação expressa de uma das hipóteses do art. 267 do CPC, pode, de fato, ter incursionado no direito material, passando o decisum a projetar efeitos externamente ao processo, inviabilizando-se a rediscussão da matéria e legitimando o ajuizamento de Rescisória. Precedentes. 2 - Trata-se da hipótese dos autos, na medida em que, a uma, o aresto rescindendo, extintivo da Execução de Título Extrajudicial proposta pelo ente bancário, conquanto prolatado em sede de Exceção de Pré-executividade, bem poderia tê-lo sido em Embargos à Execução, pelo que de rigor a respectiva equiparação para fins de produção da coisa julgada material e sua rescindibilidade; ademais, o tema objeto de cognição, introduzido nos autos da Execução mediante Exceção de Pré-executividade, implicou a apreciação da própria relação de direito material, consubstanciando, sim, decisum meritório, susceptível, pois, de desconstituição via Ação Rescisória. 3 - Recurso Especial conhecido e provido, determinando-se o exame do mérito da Ação Rescisória pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte"(REsp 666.637 - RN  - 4ª Turma - Rel. Min Jorge Scartezzini-J. 9.5.6 - DJE de 26.6.6).

"Ação Rescisória ajuizada contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial do autor - Procedência - Violação a literal dispositivo de lei e erro de fato configurados - Inicio de prova material que demonstra atividade campesina a partir de 9/7/57 (data do pedido inicial) corroborada pelos depoimentos testemunhais - Precedentes - Aposentadoria por tempo de serviço concedida - Sucumbência fixada - Rescisória procedente. 1.- Para fins previdenciários bastam à comprovação da atividade rurícola o início de prova material corroborada por prova testemunhal. 2.- Erro de fato demonstrado ao não reconhecer a atividade campesina a partir de 9/7/57. 3.- Preenchido o requisito previsto pelo art. 52, da lei 8.213/91, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de serviço nos moldes do art. 53, II, do mesmo diploma legal. 4.- Ação rescisória julgada procedente" (AR 4089 / SP Rel Min. Moura Ribeiro, Rev. Min. Regina Helena Costa- 3ª Seção- J.11/6/14. DJe de 17/6/14).

 

* Clique aqui para ler o artigo completo na íntegra.

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1 ARAÚJO, José Henrique Mouta. Decisão rescindível e o novo CPC: aspectos polêmicos e atuais. Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPRo, n. 91 (julho-setembro/2015), pp. 77-95.

Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda há muito defende a rescindibilidade de decisão que não aprecia o mérito. Tratado da Ação Rescisória. Campinas, Bookseller, 2003, pp. 164, 176 e 206.

José Henrique Mouta

VIP José Henrique Mouta

Pós-Doutor (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa). Doutor e mestre e em direito (UFPA). Professor do CESUPA/PA e IDP/DF. Advogado. Procurador do Estado do Pará.

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