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Segurança jurídica

STJ: Depósito prévio em ação rescisória deve ser feito em dinheiro

Colegiado concluiu que a intenção do legislador, ao utilizar o termo "depositar", foi restringir a exigência ao depósito em dinheiro, pois, caso contrário, teria empregado outros termos.

Da Redação

segunda-feira, 26 de dezembro de 2022

Atualizado em 27 de dezembro de 2022 09:57

A 4ª turma do STJ entendeu que, na ação rescisória, o depósito prévio deve ser feito em dinheiro. Para o colegiado, tal interpretação tem como objetivo salvaguardar a segurança jurídica e a natureza excepcional da demanda.

Na origem do caso, foi ajuizada uma ação rescisória com pedido de anulação de acordão proferido pelo TJ/RJ, e, para cumprir a exigência do depósito prévio – requisito de admissibilidade da ação –, o autor ofereceu um imóvel de sua propriedade. 

O tribunal local indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de não ter sido atendida a exigência legal do depósito prévio, conforme disposto no art. 968, II, do CPC.

No recurso especial dirigido ao STJ, apontando os arts. 83 e 495 do CPC, o autor da ação alegou não haver previsão expressa de que o depósito deva ser feito em dinheiro, e sustentou que o seu imóvel seria capaz de garantir o pagamento de eventual multa.

 (Imagem: Freepik)

STJ define que depósito prévio para ajuizar ação rescisória deve ser em dinheiro.(Imagem: Freepik)

Segurança jurídica exige uma interpretação restritiva

O relator, ministro Marco Buzzi, observou que os arts. 83 e 495 do CPC, apontados pelo recorrente, não foram objeto de discussão pelo tribunal de origem. Em razão disso, conheceu do recurso apenas em parte.

Quanto à análise do mérito, o ministro lembrou que a ação rescisória tem como finalidade alterar decisão judicial já transitada em julgado, e, por isso, as hipóteses de cabimento são restritas, elencadas no art. 966 do CPC.

Para o ministro, a intenção do legislador, ao utilizar o termo "depositar", foi restringir a exigência ao depósito em dinheiro, pois, caso contrário, teria empregado outros termos – como fez, por exemplo, no art. 919, parágrafo 1º, do CPC. Nesse tipo específico de ação – disse o magistrado –, considerando a necessidade de preservar a segurança jurídica, "mostra-se imperiosa a interpretação restritiva do dispositivo cuja aplicação se dá em caráter excepcional".

"A admissão de meios alternativos deturparia o objetivo primário do preceito legal, qual seja, o desestímulo ao ajuizamento temerário e desmedido do pleito rescisório", completou.

Informações: STJ. 

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