Redução de penalidade do artigo 413 do Código Civil em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral
Comentários à recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento 2240601-35.2020.8.26.0000¹).
segunda-feira, 26 de abril de 2021
Atualizado às 16:09
A sentença arbitral, tal qual a sentença judicial, ato jurisdicional que é², atinge o status de coisa julgada material, cunhando título executivo judicial (artigo 515, VII do Código de Processo Civil de 2015³ e artigo 31 da lei da Arbitragem).4
Calha lembrar com a doutrina5 6:
A constitucionalização do processo civil - tanto na perspectiva das garantias constitucionais como na dos direitos fundamentais - acabou, porém, chamando atenção também para outro aspecto do assunto: o da ligação entre a coisa julgada e a segurança jurídica. Além disso, a necessidade de equacionar adequadamente a convivência das formas de controle concreto e abstrato de constitucionalidade no direito brasileiro reforçou o dever de pensa-la a partir da segurança jurídica, notadamente a partir da necessidade de proteção contra a irretroatividade da interpretação judicial do direito e da tutela da confiança legítima. A Constituição refere que a lei não prejudicará a coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da CF). Ao dizê-lo, expressamente se optou por densificar o princípio constitucional da segurança jurídica mediante a instituição de uma regra de proteção à coisa julgada. Por expressa disposição constitucional, portanto, a coisa julgada integra o núcleo duro do direito fundamental à segurança jurídica no processo.7
Noutro giro, nos artigos 8º, parágrafo único e 20, ambos da Lei de Arbitragem, o ordenamento brasileiro adotou o princípio da competência-competência, de modo que como bem realçado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos CC 139519 RJ 2015/0076635-2, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado aos 11/10/17:
A jurisdição arbitral precede a jurisdição estatal, incumbindo àquela deliberar sobre os limites de suas atribuições, previamente a qualquer outro órgão julgador (princípio da competência-competência), bem como sobre as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.8
Nesta linha, a lei de Arbitragem prestigia a impossibilidade de o Poder Judiciário rever o mérito da sentença arbitral, tanto assim que nas hipóteses em que a sentença arbitral é guerreada perante o Poder Judiciário, o é apenas por meio da ação anulatória e da impugnação ao cumprimento de sentença9, vias nas quais não é permitido o exame do mérito da decisão combatida, porque não lhe compete realizar sua revisão - aliás falta-lhe mesmo jurisdição para isso -, mas apenas para o fim único e exclusivo de desfazê-la, devolvendo ao órgão competente, isto é, ao árbitro ou à câmara de arbitragem, escolhidos pelas partes, a causa para que, por meio de nova arbitragem10, prolate-se nova sentença (artigo 33, §2º da lei de Arbitragem).
Numa única hipótese admite-se que o Poder Judiciário adentre o mérito da causa afeta inicialmente à arbitragem: no caso de o Poder Judiciário, a tanto instado, decretar nulidade que afete a convenção de arbitragem, hipótese em que se afasta a solução via arbitragem11, abrindo-se ao interessado o caminho da tutela judicial de sua pretensão.
Note-se que mesmo na hipótese em apreço, não se tem "revisão estatal" da arbitragem, mas prolação de decisão judicial de mérito, substitutiva da sentença prolatada em sede de arbitragem, porque afastada a própria convenção de arbitragem, que teria retirado do Poder Judiciário a competência para analisar a questão deduzida inicialmente perante o árbitro ou câmara arbitral.
Frise-se ainda, por oportuno, que ainda que se considere que o rol do artigo 32 da lei de Arbitragem, que elenca as causas de nulidade da sentença arbitral não é taxativo, o certo é que não há fundamento legal, salvo na hipótese retrocitada, que dê azo ao avanço do Poder Judiciário para além da decretação de nulidade da sentença arbitral, porque, permanecendo hígida a convenção entre as partes que atribuiu a competência para analisar e julgar sua causa ao árbitro ou à câmara de arbitragem, em pleno exercício de sua liberdade de ação, resguardada pelo princípio constitucional da autonomia privada, contraface do princípio constitucional da legalidade12, ausente está a competência do ente estatal para analisar o mérito.
Destarte, sem embargo do respeito à nobre função do Poder Judiciário, é certo que o ordenamento jurídico brasileiro vigente não admite a revisão ou análise, pelo Poder Judiciário, do mérito da decisão arbitral13, restringindo seu campo de atuação apenas a aspectos formais, a exemplo dos vícios previamente elencados na lei de Arbitragem14. Assim, descabidas exemplificativamente: i) a revisão judicial da sentença arbitral com fundamento na alegação de julgamento contrário à lei pelo árbitro15; e ii) a revisão dos índices de correção monetária e juros fixados pelo Tribunal Arbitral16;
Nessa perspectiva, e diante da jurisprudência dos nossos Tribunais17, inclusive do Superior Tribunal de Justiça18, sobre o dever de o juiz reduzir cláusulas penais que se revelem excessivas, o que se tem admitido até mesmo de ofício, mediante apreciação equitativa19, entendimento esse cristalizado no enunciado 35620, aprovado na IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, resta apreciar se nosso sistema admite revisão judicial da sentença arbitral que trata de cláusula penal fixada pelas partes no exercício da sua autonomia privada.
Sobre o tema, há recente Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em 25 de março de 2021, nos autos do Agravo de Instrumento 2240601-35.2020.8.26.000021, interposto contra decisão do magistrado que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença arbitral transitada em julgado, sob o fundamento de que não existe previsão no art. 32 da lei de Arbitragem - que trata das hipóteses de nulidade da sentença arbitral -, que autorize a revisão de multa compensatória, estabelecida em acordo firmado entre as partes no curso do procedimento arbitral, homologado por sentença arbitral.
No caso em apreço, contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, com fundamento no precitado entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do art. 413 do Código Civil, em processos judiciais, determinou a redução equitativa da penalidade prevista em acordo homologado por sentença arbitral, dispensando expressamente a submissão do caso a um novo procedimento arbitral, adentrando, pois o mérito, sem declarar a nulidade da sentença proferida pelo árbitro, e nem mesmo da convenção de arbitragem.
Note-se que em caso semelhante, anterior, o mesmo Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível 1094462-30.2017.8.26.010022, prolatou decisão em sentido contrário, acolhendo a tese da impossibilidade da redução da multa fixada em sentença arbitral, em virtude de inadimplemento contratual, com fundamento no art. 413 do Código Civil, considerando que as questões de mérito, decididas em sentença arbitral, não podem ser reanalisadas em ação anulatória, concluindo que "não cabe ao Poder Judiciário rever o mérito da decisão"23.
A tese sobre a impossibilidade da revisão do mérito da sentença arbitral foi adotada desde 1956 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal24 e reafirmada em diversos julgados recentes25, inclusive em sede de impugnação de cumprimento de sentença, embargos à execução ou exceção de pré-executividade26, também diante de sentença arbitral que homologava acordo firmado entre as partes27.
E respeitosamente, diante dos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais já expostos, não há um que ampare a revisão desse posicionamento, máxime quando se afigura mais um outro a corroborar a tese em apreço, qual seja, o de que o artigo 413 do Código Civil autoriza a revisão para redução da cláusula penal fixada em negócio jurídico para proteção da parte presumidamente mais frágil, e não aquela que, por meio da sentença arbitral homologatória, a ela foi incorporada e com ela goza da autoridade da coisa julgada.
Importante lembrar que o processo arbitral "é autorreferente, e, por isso autônomo"28, afirmando a doutrina:
Arbitragem é arbitragem, e isso justifica seja ela 'objeto de um tratamento autônomo', verdadeiro sistema, com características próprias, a distinguir este método de solução de litígios29.
Eduardo de Albuquerque Parente30 sustenta que o processo arbitral constitui um subsistema que opera em obediência aos próprios parâmetros (operacionalmente fechado), em razão de suas claras distinções com relação ao processo judicial.
Em poucas palavras: as normas e preceitos do processo judicial não são aplicáveis no que se refere à análise da sentença arbitral, que tem requisitos próprios de validade elencados na lei de Arbitragem, razão pela qual a redução de multa, pelo Poder Judiciário, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, prevista pelo artigo 413 do Código Civil, não merece prosperar, significando incursão judicial indevida no mérito da sentença arbitral, porque violadora da competência-competência, quiçá, jurisdição, e da coisa julgada (elemento do Estado de Direito31).
Portanto, temos, com todo o respeito, que o venerando Acórdão proferido em 25 de março de 2021, nos autos do Agravo de Instrumento 2240601-35.2020.8.26.000032, com a devida vênia, afronta a impossibilidade da revisão de mérito da sentença arbitral (artigo 33, parágrafo segundo da lei de Arbitragem) preconizada no sistema jurídico vigente, valendo acrescentar, nesse passo, que há ainda um fator econômico e pedagógico a considerar, uma vez que o sistema deve se pautar pela busca da tutela do homem médio, que negocia e contrata, de boa-fé, e não para salvaguardar o inadimplente, que, para rever a obrigação a que se sujeitou, espontaneamente e em igualdade de condições, vez que somente pessoas capazes de contratar podem optar por submeter suas causas que versem sobre direito patrimoniais disponíveis, busca a tutela jurisdicional estatal em atitude de franco desrespeito à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada decorrente da sentença arbitral. É dizer, o ordenamento prestigia o adimplemento, a competência-competência, a segurança jurídica e a não eternização dos litígios.
1. TJSP, 4ª Cam de Dir Priv, Agravo de Inst. 2240601-35.2020.8.26.0000, j. 25/3/21.
2. Segundo a corrente dominante acerca da natureza jurídica da arbitragem. Neste sentido: FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves, ROCHA, Matheus Lins, FERREIRA, Débora Cristina Fernandes Ananias. lei de arbitragem comentada artigo por artigo. São Paulo: Juspodivm, 2019, p. 41, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 2.ª Seção, CC 113.260/SP, Min. João Otávio de Noronha, j. 8/9/10, DJ 07.04.2011; STJ - CC: 111230 DF 2010/0058736-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/05/13, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/04/14.
3. Este dispositivo repete a previsão do artigo 475-N, inc. IV, do Código de Processo Civil de 1973.
4. Em tempos antigos, identificou-se o fenômeno da coisa julgada material com a descoberta da verdade. Também houve quem nela enxergasse uma ficção ou uma presunção da verdade. Modernamente, a coisa julgada material não se amolda a qualquer dos conceitos em tela, é, antes, uma qualidade da sentença de mérito, e não se liga ontologicamente à noção de verdade. Cuida-se, em verdade, de uma opção do legislador constitucional ditada por critérios de conveniência que exigem a estabilidade das relações sociais e, consequentemente, das decisões judiciais que a elas se relacionem, porque, em face das características das relações sociais e econômicas da sociedade moderna, não se justifica eternizar-se a solução do conflito a fim de atingir uma verdade absoluta, é, por natureza, inatingível. Em decorrência disso, é imprescindível que em dado momento haja um fim do litígio submetido à apreciação jurisdicional, tornando imutável a solução adotada. A esse momento, chama-se coisa julgada. Confira-se MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum Volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 622/627.
5. MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil - pressupostos sociais, lógicos e éticos. 2 ed. São Paulo: RT, 2011. P. 42/43 in MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum Volume II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 619.
6. MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional, 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013 in MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum Volume II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 619.
7. MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum Volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 619/620.
8. FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves, ROCHA e outros, op cit, p. 63.
9. REsp 1.900.136/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 06.04.2021.
10. "Tudo retroage ao momento anterior à constituição do tribunal arbitral" (MONTEIRO, António Pedro Pinto et alli, Manual de Arbitragem, Coimbra: Almedina, 2019, versão digital).
11. Nas hipóteses de nulidade da convenção de arbitragem, inarbitrabilidade da controvérsia, por exemplo, conforme salienta Sofia Temer (Precedentes Judiciais e Arbitragem: reflexões sobre a vinculação do árbitro e o cabimento de ação anulatória. In: Arbitragem: atualidades e tendências, Olavo A. V. Alves Ferreira e Paulo Henrique dos Santos Lucon (coord.). - Ribeirão Preto, SP: Migalhas, 2019).
12. Neste sentido: BERNARDES, Juliano Taveira e FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Direito constitucional. T II, Salvador: Juspodivm, 2021, versão digital.
13. CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à lei 9.307/96. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 422. Ada Pellegrini Grinover lecionava: "(...)conquanto a sentença arbitral esteja equiparada àquela proferida pelo juiz investido de jurisdição, é certo que o ordenamento abre espaço para alguma forma de controle estatal das decisões proferidas no seio da arbitragem. Tal controle, contudo, há desde logo que ser entendido à luz das considerações feitas, no sentido de que, sendo firmada a convenção de arbitragem, fica subtraído ao Poder Judiciário o conhecimento do mérito - e respectivas questões de fato e de direito - da controvérsia" (in Arbitragem: ação anulatória e embargos do devedor - Parecer, Revista Brasileira de Arbitragem, São Paulo, v. 18, p. 154-181, abr,/jun. 2008). Fredie Didier Júnior afirma: "Há possibilidade de controle judicial da sentença arbitral, mas apenas em relação à sua validade (arts. 32 e 33, caput, da Larb). Não se trata de revogar ou modificar a sentença arbitral quanto ao seu mérito, por entendê-la injusta ou por errônea apreciação da prova pelos árbitros, senão de pedir sua anulação por vícios formais. Trata-se de uma espécie de uma "'ação rescisória" de sentença arbitral, que deve ser ajuizada no prazo de noventa dias após o recebimento da intimação da sentença arbitral ou de seu aditamento (art. 33, § 1º, Larb). Note que esta ação rescisória apenas se funda em erro in procedendo, não permitindo a rediscussão do quanto foi decidido" (Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, 10. ed., vol I. Salvador: Juspodivm, 2008, pg. 45). No mesmo sentido no STJ: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. AÇÃO ANULATÓRIA. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE EM TESE. 1. Controvérsia limitada a saber se é possível o recebimento de ação anulatória em curso como impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, inclusive com a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 475-M do CPC/1973. 2. O cumprimento de sentença arbitral é sempre processado em caráter definitivo, circunstância que não se modifica em virtude do ajuizamento de ação anulatória. 3. São duas as formas de impugnação judicial da sentença proferida em procedimento arbitral quando dela resulta a condenação ao pagamento de quantia certa: a) o ajuizamento de ação visando a declaração de nulidade da sentença, nos moldes do art. 33 da lei 9.307/1996, e b) o oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 475-J, § 1º, do CPC/1973, observada a regra do parágrafo 3º do art. 33 da lei da Arbitragem. 4. A simples propositura de ação anulatória não é suficiente para suspender a execução, ressalvada a concessão de efeito suspensivo em atendimento a pedido de tutela provisória de urgência, o que não ocorreu na espécie. 5. Possibilidade, em tese, de dar à ação de invalidação de sentença arbitral em curso o mesmo tratamento conferido à impugnação ao cumprimento de sentença, desde que oferecida a garantia e requerida tal providência ao juízo da execução dentro do prazo legal, cabendo a ele decidir, se for o caso, a respeito da suspensão do feito executivo. 6. Hipótese em que a demanda pela qual se busca a anulação da sentença arbitral não apresenta a menor perspectiva de êxito, a afastar a pretensão recursal. 7. Sentença arbitral devidamente fundamentada em princípios basilares do direito civil, apresentando solução que não desborda das postulações inicialmente propostas pelas partes. 8. O mero inconformismo quanto ao conteúdo meritório da sentença arbitral não pode ser apreciado pelo Poder Judiciário. Precedentes. 9. Recurso especial não provido" (STJ, REsp 1636113/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 05/09/2017, grifo nosso). Antes da atual lei de Arbitragem, quando exigida homologação da sentença arbitral pelo Poder Judiciário, o STF defendia que era descabida reanálise do mérito da sentença arbitral pelo juízo estatal (STF, 1ª T., RE 32226, j. 16.08.1956, unânime). Igualmente: STJ, AgInt no AREsp 1.143.608, j. 01.08.2018, monocrática; STJ, 3ª T., REsp 1.636.102, j. 13.06.2017, unânime; STJ, Ag em Resp 404.752, j. 30.08.2016, monocrática; TJGO, 1ª CC, Apel 0032705.81.2014.8.09.0051, j. 04.12.2018, unânime; TJSP, 33ª CC, Apel 1125821-95.2017.8.26.0100, j. 29.10.2018, unânime; TJPR, 11ª CC, AI 0030780-72.2018.8.16.0000, j. 10.10.2018, unânime; TJGO, 1ª CC, AI 5470645.78.2017.8.09.0000, j. 17.07.2018, unânime; TJPE, 3ª CC, Apel 0014985-69.2013.8.17.0001, j. 24.04.2018, unânime; TJSP, 19ª Cam Dir Priv, Apel 1024871-07.2015.8.26.0114, j. 24.04.2018, unânime; TJGO, 4ª CC, AI 5328673.23.2017.8.09.0000, j. 22.03.2018, unânime; TJSP, 11ª Cam Ext Dir Priv, Apel 0111938-74.2012.8.26.0100, j. 20.08.2014, unânime.
14. STJ: " RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA. 1. Demanda na qual se questiona a validade de sentença arbitral por ofensa aos princípios da motivação e do contraditório, além de outros vícios formais. 2. Na ação de invalidação de sentença arbitral, o controle judicial, exercido somente após a sua prolação, está circunscrito a aspectos de ordem formal, a exemplo dos vícios previamente elencados pelo legislador (art. 32 da lei 9.307/96), em especial aqueles que dizem respeito às garantias constitucionais aplicáveis a todos os processos, que não podem ser afastados pela vontade das partes" (REsp 1.636.102/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 1º/8/17).
15. TJSP, 8ª Cam Dir Priv, Apel 1541270920088260100, j. 3/10/12, unânime; TJGO, 3ª CC, Apel 71169-53.2009.8.09.0051, j. 5/10/11, unânime.
16. TJSP, 1º Cam Res Dir Emp, Apel 1027970-85.2019.8.26.0100, j. 15/7/20, unânime. Sobre correção monetária vide: TJSP, 2ª Cam Res Dir Emp, AI 2137254-88.2017.8.26.0000, j. 13/12/17, unânime; TJSP, 6ª Cam Dir Priv, AI 2111856-76.2016.8.26.0000, j. 10/11/6, unânime.
17. TJSP, 12ª Cam de Dir Priv, Agravo de Inst. 2225171-43.2020.8.26.0000, j. 30/3/21; TJSP, 4ª Cam de Dir Priv, Agravo de Inst. 2226638-57.2020.8.26.0000, j. 18/3/21.
18. STJ, REsp 1.898.738/SP, Terceira Turma, Relatora: Min. Nancy Andrighi, j. 23.03.2021; REsp 1.520.327/SP, Quarta Turma. Relator: Luis Felipe Salomão, j. 05.05.2016; AgRg no AREsp 592.075/RJ, Terceira Turma, Relator: João Otávio de Noronha, j. 05.03.2015; REsp 1.447.247/SP, Quarta Turma, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/4/18.
19. De acordo com o STJ, não é necessário nem se observar uma proporcionalidade matemática entre o grau de inexecução da obrigação e o valor estipulado na cláusula penal (REsp 1.788.596/SP, Segunda Turma, Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 4/8/20; REsp 1.353.927/SP, Quarta Turma, Relator: Luis Felipe Salomão, j. 17/5/8; REsp 1.186.389/PR, Segunda Turma, Relator: Herman Benjamin, j. 7/4/15).
20. Enunciado 356 do CJF: "Penalidade, reduzida equitativamente, obrigação principal, manifestamente excessivo, natureza do negócio, finalidade do negócio, preceito de ordem pública". Disponível aqui. Acesso em: 14/4/21.
21. TJSP, 4ª Cam de Dir Priv, Agravo de Inst. 2240601-35.2020.8.26.0000, j. 25/3/21.
22. TJSP, Apel 1094462-30.2017.8.26.0100, 1ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator: Des. Alexandre Lazzarini, j. 23/10/19.
23. TJSP, Apel 1094462-30.2017.8.26.0100, 1ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator: Des. Alexandre Lazzarini, j. 23/10/19.
24. Já antes da atual lei de Arbitragem, quando era exigida homologação da sentença arbitral pelo Poder Judiciário, o STF sufragou entendimento de ser descabida reanálise do mérito da sentença arbitral pelo juízo estatal (STF, 1ª T., RE 32226, j. 16/8/56, unânime).
25. STJ, AREsp 1.662.996, j. 3/8/20, monocrática | STJ, 4ª T., AgInt 1.566.306, j. 30/3/20, unânime; STJ, 3ª T., AgInt 1.143.608, j. 18.03.2019, unânime; STJ, 3ª T., REsp 1.636.102, j. 13/6/17, unânime; STJ, AREsp 404.752, j. 30/8/16, monocrática; TJGO, 5ª CC, AI 5637901-41.2020.8.09.0000, j. 1/3/21, unânime; TJPR, 4ª CC, AI 0051089-46.2020.8.16.0000, j. 26/2/21, unânime; TJSP, 2ª Cam Res Dir Emp, AI 1118383-81.2018.8.26.0100, j. 1/12/20, monocrática; TJGO, 1ª CC, Apel 5021737-96.2017.8.09.0051, j. 23/11/20, unânime; TJSP, 2ª Câm Res Dir Emp, AI 2193202-10.2020.8.26.0000, j. 27/10/20, unânime.
26. STJ, REsp 1.865.591, j. 10/6/20, monocrática; TJGO, 1ª CC, AI 5495629-24.2020.8.09.0000, j. 15/3/21, unânime; TJSP, 31ª Cam Dir Priv, AI 2103984-05.2019.8.26.0000, j. 22/9/20, unânime; TJSP, 33ª Câm Dir Priv, AI 2198020-05.2020.8.26.0000, j. 2/9/20, unânime; TJGO, 3ª CC, AI 5067862-76.2020.8.09.0000, j. 28/7/20, unânime.
27. STJ, AREsp 1.580.104, j. 12/3/20, monocrática; TJGO, 4ªCC, Apel 5154856-07.2019.8.09.0174, j. 08/03/21, unânime; TJGO, 5ª CC, Apel 0366890-09.2013.8.09.0051, j. 30/3/20, unânime; TJGO, 3ª CC, Apel 0119922.13.2016.8.09.0175, j. 07/5/19, monocrática; TJGO, 4ª CC, AI 5366577-77.2017.8.09.0000, j. 30/11/17, unânime. No Tribunal de Justiça de São Paulo vide: "Cumprimento de sentença - Restituição de valores - Acordo arbitral homologado por sentença -[...] Rediscussão dos termos do acordo arbitral e revisão do contrato firmado entre as partes que não pode ser admitida - Trânsito em julgado da sentença arbitral - Reexame de mérito que resta vedado, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada" (TJSP, Apel. 1025695-49.2018.8.26.0602, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 30/9/20).
28. MARIANI, Rômulo Greff, Precentes na arbitragem, Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 84.
29. Ibidem, p. 84.
30. PARENTE, Eduardo de Albuquerque. Processo arbitral e sistema. São Paulo: Atlas, 2012, p. 47/60.
31. A coisa julgada constitui manifestação do princípio da segurança jurídica e um subprincípio inerente ao princípio do Estado de Direito, consoante as precisas lições de Canotilho: "A segurança jurídica no âmbito dos actos jurisdicionais aponta para o caso julgado. O instituto do caso julgado assenta na estabilidade definitiva das decisões judiciais, que porque está excluída a possibilidade de recurso ou a reapreciação de questões já decididas e incidentes sobre a relação processual dentro do mesmo processo - caso julgado formal -, que porque a relação material controvertida ("questão de mérito" "questão de fundo") é decidida em termos definitivos e irretratáveis, impondo-se a todos os tribunais e a todas as autoridades - caso julgado material (Cfr. Código de Processo Civil, arts. 497.º/1, 672.º e 673.º). Embora o princípio da intangibilidade do caso julgado não esteja previsto, expressis verbis, na Constituição, ele decorre de vários preceitos do texto constitucional (CRP, arts. 29.º/4, 282.º/3) e é considerado como subprincípio inerente ao princípio do Estado de Direito, na sua dimensão de princípio garantidor da certeza jurídica. As excepções ao caso julgado deverão ter, por isso, um fundamento material inequívoco (exs.: "revisão de sentença", no caso de condenação injusta ou "erro judiciário", aplicabilidade retroactiva da sentença do TC declarativa de inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória geral)", José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Consititucional e Teoria da Constituição, 4ª edição, Coimbra: Almedina, p. 263. No mesmo sentido é a lição do Professor Nelson Nery Júnior: "A doutrina mundial reconhece o instituto da coisa julgada material como elemento de existência do estado democrático de direito (v.g.Katharina Sobota, Das Princip Rechtsstaat, Mohr, Tübíngen, 1997, p.179 ss; Philip Kuning, Das Rechtsstaatsprinzip, Mohr, Tübíngen, 1986; Maurer,Kontinuitätsgewähr und Vertrauensschutz, in Josef Isensee & Paul Kirchhof [coordenadores], "Handbuck des Staatsrechts", v. III, Heidelberg, 1988, p. 211 ss, especialmente n. 100, p. 269 ss; Schwab-Gottwald, Verfanssung, II, 5, p. 28).Quando se fala da intangibilidade da coisa julgada, não se deve dar ao instituto tratamento jurídico inferior, de mera figura do processo civil, regulada por lei ordinária, mas, ao contrário, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada com a magnitude que lhe é própria, ou seja, de elemento formador do estado democrático de direito, que não pode ser apequenado por conta de algumas situações, velhas conhecidas da doutrina e jurisprudência", Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 791.
32. TJSP, 4ª Cam de Dir Priv, Agravo de Inst. 2240601-35.2020.8.26.0000, j. 25/3/21.
Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira
Procurador do Estado de São Paulo. Doutor e Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP. Professor do Programa de Doutorado e Mestrado em Direito da UNAERP. Professor convidado de cursos de pós-graduação. Membro de listas de árbitros de diversas Instituições Arbitrais. Membro da Comissão Especial de Arbitragem do Conselho Federal da OAB. Autor de livros jurídicos.