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LINDB - Mudança cultural para uma administração pública mais racional e eficiente

A previsibilidade decorrente da segurança jurídica é condição mínima necessária para o bom funcionamento de qualquer sistema de normas

quinta-feira, 29 de abril de 2021

Atualizado às 14:55

Sancionada em 2018 a Lei 13.655 estabelece critérios objetivos de interpretação e aplicação das normas de Direito Público contribuindo, através de um ambiente de maior racionalidade e previsibilidade, para a aproximação entre as finalidades de interesse público pretendidas e a prática administrativa efetivamente verificada.

Esta semana, no último dia 25 de abril, a lei 13.655/18, que incluiu importantes dispositivos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), fez 3 anos.

A lei estabelece regras de interpretação de normas de Direito Público, além de disciplinar critérios para a revisão de atos administrativos, em seu sentido mais amplo, com o objetivo de garantir maior segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do Direito Público.

Trata-se de um louvável esforço para garantir um mínimo de racionalidade e previsibilidade na interpretação das normas de Direito Público, o que se faz em benefício de uma administração mais racional e eficiente.

A previsibilidade decorrente da segurança jurídica é condição mínima necessária para o bom funcionamento de qualquer sistema de normas, assim considerada a sua capacidade em orientar comportamentos humanos para um dado e desejado fim.

Ocorre que, entre nós, a despeito dos meritórios princípios que regem a administração pública, o emaranhado de normas e a multiplicidade de órgãos de controle criaram um ambiente burocrático de estrema insegurança jurídica, tanto para os administradores públicos quanto para todos aqueles que, de alguma forma, se relacionam com o Estado e suas atividades.

Disso decorre um enorme descompasso entre os fins desejados e declarados na norma em tese e os comportamentos efetivamente incentivados e praticados no dia a dia da atuação administrativa.

Em outras palavras, temos uma legislação repleta de belos e importantes princípios e uma prática ainda amarrada, excessivamente burocrática e ineficiente, parte disso em razão da insegurança causada pela inexistência de um vetor interpretativo comum aos diversos agentes administrativos e órgãos de controle.

É neste cenário, acima descrito, que a lei 13.655/18 pretendeu intervir, estabelecendo critérios objetivos de interpretação e aplicação das normas de Direito Público, a serem observados tanto por administradores, quanto por órgãos controladores e judiciais.

Trata-se de inegável avanço que, no entanto, ainda vem sofrendo certa resistência nas diversas esferas que estão, nos termos da lei, obrigadas a implementá-lo.

Mais do que uma simples mudança legislativa, o que a lei propõe é uma significativa mudança cultural, de postura dos diversos agentes responsáveis pela aplicação do Direito Público, o que não se consegue da noite para o dia.

A despeito das mencionadas dificuldades, a lei já conquistou avanços nestes três primeiros de vigência, constituindo importante ferramenta para a construção de um ambiente mais racional, previsível e eficiente na administração pública brasileira.

Cabe a nós, intérpretes do Direito Público brasileiro, continuar atuando e reivindicando a aplicação ampla e irrestrita da LINDB, de forma a garantir maior segurança jurídica ao sistema e, com isso, contribuir para que atinja os elevados fins de interesse público desejados.

Francisco Octavio de Almeida Prado Filho

Francisco Octavio de Almeida Prado Filho

Sócio fundador do escritório Almeida Prado Advogados e presidente da Comissão de Estudos sobre Improbidade Administrativa do IASP.

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