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Otimizar a justiça e superar a crise - parte II

Da defesa dos interesses do credor insatisfeito.

terça-feira, 11 de maio de 2021

Atualizado às 08:11

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

"Na contabilidade da vida é melhor ser credor do que devedor." 

Damião Maximino

 

A citação que abre este ensaio tem um contraponto: o devedor judicial. Quando vemos o que se passa nos litígios em fase de execução, concluímos que é melhor ser devedor do que credor, infelizmente.

Um dos problemas mais graves da Justiça é o da inefetividade de parte de suas decisões. Vence-se o litígio, mas nem sempre se recebe o que devido. Protege-se o devedor e a confusão legislativa é arma poderosa em favor de quem não quer honrar seus deveres.

O Direito brasileiro preocupa-se muito com o devedor e pouco com o credor.  Isto é um grave erro e um entrave obsceno para a justiça.

Toda vez que uma decisão não é executada, sofrem o credor e a Justiça. Sim, sofre a Justiça porque o produto da soma das condenações não executadas gera desgaste e descrença, abala subjetivamente sua força. Ao que parece, os devedores tomaram de assalto seu escudo e não mais temem sua espada, desafiando-a o tempo todo.

Acreditei ingenuamente que o sistema processual civil instaurado em 2015 mudaria a situação e, enfim, observaria o protagonismo do credor, do vencedor de litígio. Infelizmente, errei. A impressão é a de que, mais uma vez, as palavras de Tomasi di Lampedusa ressonam profeticamente: "algo deve mudar para que tudo continue como está".

Mudou-se, mas não muito; mudou-se, mas não o bastante; mudou-se certa porção de leis, entretanto os devedores continuam a ignorar os direitos dos credores e a banalizar as decisões judiciais.

Há algo especialmente perverso neste quadro quando se considera que boa parte desses devedores é formada por autores de atos ilícitos, réus em ações de reparação de danos. Devedores que são danadores e que gozam das alegrias inglórias da impunidade.

Escrevo o desabafo não apenas como advogado cansado de vivenciar a situação, mas como jurisdicionado inconformado. Admirador da Carta de Direitos do Rei João Sem Terra - que em 2015 completou 800 anos de sua promulgação -, aprendi que a decisão de um juiz é mais poderosa do que a ordem um imperador. Aprendi com meu pai, oficial da Marinha do Brasil, que almirantes e generais se submetem aos juízes.

São convicções tão arraigadas em mim que não consigo entender como alguém não perde o sono diante de uma condenação judicial e não a cumpre imediatamente. A decisão judicial não é para ser emoldurada e apreciada, mas temida e aplicada como se fosse um organismo vivo. A comparação não é retórica nem superlativa: decisão judicial é a vida da ordem social. Enorme parcela dos litigantes, depois de vencidos, tudo faz para não honrar seu dever. Ampara-se nas proteções legais e ignora a palavra do Poder Judiciário. Essa parcela, por incrível que pareça, até se orgulha de manipular a lei e de enganar - sim, o verbo é este mesmo, enganar - juízes.

Quando um devedor age para não pagar o que deve, para não cumprir a decisão judicial, veem-se escancaradas a má-fé e a desordem moral. Pagar o que se deve é, antes de tudo, preceito moral e de Direito Natural. O devedor de boa-fé, orientado por advogados cônscios da própria responsabilidade e da dignidade do Direito, procura o credor, presta satisfação ao juiz, esforça-se para honrar seu dever, ainda que sua situação econômica não seja favorável na ocasião. Já o devedor de má-fé age de modo inverso. Mesmo podendo pagar, não o faz. Usa de maneira inconfessável a lei e tira proveito da burocracia e dos problemas orgânicos da Justiça para fugir maliciosamente do cumprimento do dever, mantendo-se no estado de inadimplência.

A realidade autoriza-me dizer que o segundo grupo é maior do que o primeiro, principalmente quando se fala de pessoas jurídicas. De fato, em sendo o devedor pessoa jurídica, a gravidade dessa situação se dilata exponencialmente, já que os recursos empreendidos para os engodos são ainda mais amplos e sofisticados. Desde o uso de uma off-shore até a diluição patrimonial em nome de pessoas naturais, tudo é feito para afrontar a decisão judicial e lesar o credor. A desfaçatez é incrível. 

Penso que uma das piores formas de injustiça é a de não pagar o que se deve, principalmente quando determinado por juiz. O devedor, executado, que não teme o Poder Judiciário atenta contra a paz social e flerta perigosamente com o caos.

Ser devedor é bom negócio, ao menos para quem não se guia pela honra, pela ética, pelo temor ao juiz. O litígio dar-lhe-á tempo para blindar seu patrimônio e gozar de benefícios ilícitos. Ao credor? Resta o consolo, se é que assim se pode dizer, de uma vitória de Pirro.

Hoje, em não poucas situações, a execução de uma decisão judicial é o calvário do credor, o entrave da conversão do direito em justiça, a agonia da autoridade do juiz e o paraíso às avessas do devedor de má-fé.

Este é o momento ideal de repensarmos a fase de execução da decisão judicial e finalmente reconhecermos o protagonismo do credor insatisfeito e o resgate da força invulgar da Justiça. Já que estamos no meio do vórtice da quarta revolução industrial, em plena escalada ao cume da era digital, temos que agilizar procedimentos e redesenhar a fase de execução.

Escrevo com absoluto respeito: os advogados devem, sim, defender seus representados combativa e zelosamente, mas não podem esquecer de que também servem ao Direito e à Justiça, e de que nem tudo lhes é permitido no exercício de seu trabalho. Juízes têm que ser mais rigorosos no trato dos condenados, devedores, sob pena de permitirem, ainda que involuntariamente, o desprestígio de suas próprias decisões. O devedor de boa-fé é o que se apresenta ao seu jugo, não o que tenta manipulá-lo. Por isso, a necessidade de rigor e desburocratização. Compreende-se a demora na fase cognitiva de um Processo, porém não na de cumprimento de decisão. Cumprimento eficaz, efetivo e rápido das condenações judiciais é marco civilizatório e imprescindível para o conceito de segurança jurídica e o desenvolvimento econômico-social. O bem comum também depende do cumprimento das condenações judiciais.

O tema da eficácia da execução da decisão judicial é merecedor de máxima atenção. No próximo ensaio, eu o abordarei de forma mais prática e fundado em situações concretas, próprias do cotidiano profissional. Obrigado.

Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado com atuação em Direito do Seguro e Direito dos Transportes. Sócio do escritório Machado, Cremoneze, Lima e Gotas - Advogados Associados. Mestre em Direito Internacional Privado. Especialista em Direito do Seguro.

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