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Da inconstitucionalidade do artigo 2º da lei 13.463/17

Revolução de valores, sem resgate após dois anos, decorrentes de precatórios e RPVs

quarta-feira, 12 de maio de 2021

Atualizado às 12:41

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Criada em 2017, a lei 13.463 modificou a sistemática dos pagamentos de dívidas da União quando estabeleceu a hipótese de cancelamento de requisições de pagamentos após o transcurso de dois anos do depósito dos valores, sem resgate, com a possibilidade de reexpedição da requisição cancelada.

Tal modificação resultou em inovação na sistemática dos precatórios e das Requisições de Pequenos Valores (RPVs), pois estabeleceu um limite temporal para os credores resgatarem os depósitos, sem quaisquer ressalvas às inúmeras situações em que o beneficiário está impossibilitado de efetuar o saque, seja decorrente de entraves processuais, como deficiência de representação, imperativos de direito sucessório, seja outra causa que não denota inércia injustificada do credor.

O § 1º do artigo 2º da lei 13.463 foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 5.755, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), o qual defende a existência de vícios de inconstitucionalidade formal e material, devido a nulidades no processo legislativo da norma e ao seu conteúdo contrário à Constituição Federal (CF).

O julgamento da ação foi iniciado em 12 de fevereiro de 2021 e, até o momento, apenas o voto da ministra-relatora Rosa Weber foi proferido, estando o julgamento suspenso devido ao pedido de vista do segundo votante, o ministro Luis Roberto Barroso.

A alegação de inconstitucionalidade formal da norma foi afastada. A relatora entendeu que o processo legislativo se deu de forma válida e legal. Entretanto, reconheceu a alegação de inconstitucionalidade material levantada pelo partido político. 

Ao fundamentar seu voto, a eminente ministra explicita que ao estabelecer o limite temporal de dois anos para o cancelamento da requisição de pagamento, houve inconstitucional desdobramento das competências atribuídas ao legislador ordinário.

Além disso, afirma que a ausência de comunicação processual prévia do credor quanto a possibilidade de cancelamento da requisição e a imediata efetivação repercutem no desrespeito à segurança jurídica e seus desdobramentos - contraditório e ampla defesa -, haja vista que o beneficiário do crédito somente toma ciência dos atos inerentes à operação após a efetiva devolução dos valores aos cofres públicos, restando a este requerer a reexpedição da requisição, cujo pagamento deverá observar a ordem cronológica constitucional.

A lei questionada, em claro desrespeito ao regramento constitucional responsável pelo tema, criou mecanismo operacionalizado por uma parte estranha à controvérsia - a instituição financeira -, que penaliza a presumida inércia do credor com a devolução automática dos valores depositados aos cofres públicos.

Essa situação não se coaduna de modo algum com o aparato constitucional, o qual reparte, claramente, as competências de cada um dos poderes, sendo função do Poder Judiciário administrar o sistema de precatórios e Requisições de Pequenos Valores, como o faz por meio dos atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - tal como a resolução 303/19, que delineia a presente controvérsia - sem deixar aberturas para o legislador infraconstitucional editar medidas sobre a matéria.

A ministra-relatora assevera que, como a inércia do credor não é discutida previamente ao cancelamento, mas, sim, em momento posterior à sua efetivação, há notória afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, proporcionalidade e efetividade da jurisdição, desrespeitando, inclusive, a coisa julgada material formada nestas situações.

Sabiamente, explicita que, em razão da ausência de previsões no ordenamento constitucional pátrio quanto ao período hábil para a realização do saque, a lei ordinária, ao inovar neste aspecto, cria uma distinção automática vinculada ao decurso de tempo, confrontando-se diretamente ao direito da propriedade do credor, "pois não há mais o que se falar em titularidade dos valores pela Fazenda Pública, já que efetuou pagamento", ressaltando que os precatórios devem ser tratados como despesa pública, sem qualquer desvirtuamento, em razão da ingerência do Ente Público sobre os montantes depositados em pagamentos e administrados pelo Judiciário.

Acaso os votos subsequentes sigam a linha de interpretação da ministra-relatora, será declarada a inconstitucionalidade material desta norma, ao passo que aqueles sujeitos, pessoa física - servidor público ou não - ou pessoa jurídica que tiveram as suas requisições canceladas por força do artigo 2ª da lei 13.463/17, deverão acionar o Judiciário para reaver tais quantias, posto que, com a extinção da sistemática do cancelamento, é crível que não haveria o que se falar no instituto da reexpedição e todos os ônus envolvidos.

A recomposição da conta judicial vinculada ao precatório ou Requisição de Pequeno Valor indevidamente cancelado, determinada por decisão judicial, é a forma hábil a proporcionar a restituição dos valores às contas dos credores prejudicados, como já vem sendo observado em julgamentos proferidos no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Essa providência, delineada jurisprudencialmente e operacionalizada pela instituição financeira depositária, é aplicada em casos de ilegalidade na devolução dos valores aos cofres públicos, como aquelas situações em que o credor não incorreu em desídia no levantamento dos valores, visto que impossibilitado de realizar o saque.

Conclui-se, portanto, em que pese não esteja positivado, bem como pela inexistência de óbice a sua utilização, e pelo fato da recomposição da conta judicial não se submeter a ordem cronológica constitucional de pagamentos, esse instituto se revela como a medida menos dispendiosa ao beneficiário de créditos indevidamente devolvidos aos cofres públicos que almeja a sua restituição.

Pedro Becker Calheiros Correia de Melo

Pedro Becker Calheiros Correia de Melo

Advogado da área de Direito Administrativo de Martorelli Advogados.

Elis Maria Peixoto

Elis Maria Peixoto

Integrante da equipe de Direito Administrativo de Martorelli Advogados.

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