MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Guardas municipais têm direito à aposentadoria especial

Guardas municipais têm direito à aposentadoria especial

Nos casos em questão, o STF foi chamado a se manifestar acerca da falta de regulamentação do artigo 40, § 4°, inciso II da Constituição Federal de 1988 ("CF/88").

quinta-feira, 13 de maio de 2021

Atualizado às 07:41

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Em 09 de março de 2018, o Supremo Tribunal Federal ("STF"), por meio do Ministro Relator Alexandre de Moraes, assegurou aposentadoria especial aos membros das guardas municipais em virtude de 04 (quatro) mandados de injunção.

O mandado de injunção é um instrumento constitucional, previsto no artigo 5°, inciso LXXI, utilizado "sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".

Nos casos em questão, o STF foi chamado a se manifestar acerca da falta de regulamentação do artigo 40, § 4°, inciso II da Constituição Federal de 1988 ("CF/88"). Os impetrantes alegaram serem servidores públicos exercendo atividade de guarda municipal, e, portanto, teriam direito à aposentadoria especial por ser tal atividade de risco.

O Ministro Relator lembrou que o STF fixou o seguinte entendimento para a categoria de agentes penitenciários: "como fato determinante para o reconhecimento da atividade de risco a presença de periculosidade como inerente ao ofício, permite a colmatação da lacuna legislativa", (...) aplicando-se, nestes casos, o regime jurídico da lei Complementar 51, de 20 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial ("LC 51/85").

No caso dos autos - guardas municipais -, o Ministro Relator entendeu que a periculosidade das funções de Segurança Pública é sempre inerentes ao cargo e autorizou, consequentemente, a aplicação do regime da LC 51/85 aos guardas municipais. Requereu, ainda, que as autoridades competentes apreciem os respectivos pedidos de aposentadoria especial.

A decisão do STF não possui efeito erga omnes, ou seja, não é válida para todos os guardas municipais. O servidor público que se enquadre nessa categoria e que se sinta prejudicado deve procurar um advogado para fazer valer seu direito.

______________

Leia aqui a íntegra do MI 6770.

Leia aqui a íntegra do MI 6773.

Leia aqui a íntegra do MI 6780.

Leia aqui a íntegra do MI 6874.

Vladmir Oliveira da Silveira

Vladmir Oliveira da Silveira

- Sócio da AUS - Advocacia Ubirajara Silveira; - Pós-doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC (2009); - Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC (2006); - Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC (2003); - É Professor de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC; - Professor Titular de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - UFMS.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca