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Legítima defesa da honra não é mais desculpa para matar mulher

Lei do Feminicídio trouxe alteração ao Código Penal.

quinta-feira, 13 de maio de 2021

Atualizado às 07:43

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Finalmente, ontem, dia 10/3/21, foi consolidado, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a inconstitucionalidade da tese Legítima Defesa da Honra, utilizada pela defesa do réu, em caso de feminicídio, para justificar o assassinato de suas companheiras.

O famoso caso de que a Legítima Defesa da Honra foi utilizada e aceita, foi o da socialite Ângela Diniz, que, na década de 70, aos 32 anos, foi assassinada com 4 tiros disparado pelo seu então namorado, Doca Street, na Praia dos Ossos, em Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro. Em seu julgamento, divulgado em tempo real pelos meios de comunicação de massa, a defesa, utilizou como estratégia de defesa a exposição da vida pessoal de Ângela Diniz fundamentando que o motivo da prática do crime foi o comportamento da vítima.

O poeta Carlos Drummond de Andrade, em memória de Ângela Diniz, há época se manifestou sobre essa tese absurda: "Aquela moça continua sendo assassinada todos os dias e de diferentes maneiras". Somente em 2015, após a lei do Feminicídio (lei 13.104/15) foi que se começou a tratar o homicídio de mulheres de uma forma diferente e essa tese repugnante começou a ser considerada manifestamente inadmissível. Mas seria mesmo necessária mais uma lei, já que o nosso Código Penal prevê o crime de homicídio (art. 121)? A resposta é, infelizmente, sim! Podemos chegar a esta constatação com essa triste discussão arcaica em nossos Tribunais, enterrada, de uma vez por todas pelo STF, pasmem, em pleno século XXI. Antes da lei do Feminicídio existia espaço para esse tipo de retórica na defesa dos réus em casos de feminicídio. Ou seja, o assassinato de mulheres sempre foi justificado, atenuado, amenizado, desculpado.

Antes da lei, para que se enquadrasse o homicídio de mulheres em alguma circunstância qualificadora do crime (art. 121, §2º, do Código Penal): motivo fútil (que normalmente não levaria ao crime, há uma desproporcionalidade entre o crime e a causa, como por exemplo discordar de uma opinião), e motivo torpe (que é considerado imoral, como por exemplo matar para ficar com o dinheiro da vítima) era bastante difícil. Isso tornava a defesa dos réus mais fácil ao enquadrar a questão na hipótese de diminuição de pena do homicídio que ocorre quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (a pena pode ser reduzida de um sexto a um terço, nos termos do §1º, do art. 121, do Código Penal).

Aqui era onde havia o espaço para entrar a tese da Legítima Defesa da Honra, onde os assassinatos de mulheres eram justificados. A lei do Feminicídio trouxe alteração ao nosso Código Penal, inserindo o inciso VI, ao art. 121 prevendo o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, não havendo mais, portanto, espaço para se discutir os motivos que levaram o agente a cometer o crime. A lei do Feminicídio trouxe objetividade para o enquadramento.

É caracterizado quando ocorrer homicídio contra mulher em virtude de violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher. É considerado crime hediondo. A pena é aumentada se o feminicídio for praticado durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto, contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência e na presença de filhos e pais da vítima. Apesar de tudo, apesar da lei, apesar do entendimento exarado ontem pelo STF, que faz justiça às nossas Ângelas Diniz, que são muitas, o assassinato de mulheres só tem aumentado, por isso a questão deve ser mudada de forma cultural em nossa sociedade.

Caroline Ribeiro Souto Bessa

Caroline Ribeiro Souto Bessa

Advogada da área Penal de Martorelli Advogados, integrante da Comissão de Direito Penal e da Mulher Advogada da OAB/PE.

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