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A relevância do registro de marca no cenário do mercado competitivo

Deve ser destacado que, depois de concedido, o registro de marca vigora por 10 (dez) anos.

quinta-feira, 20 de maio de 2021

Atualizado em 16 de junho de 2021 11:11

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Marca é todo sinal distintivo utilizado para identificar os serviços prestados ou os produtos comercializados por uma empresa. Uma marca pode ser formada por imagens, símbolos, palavras ou letras e é através dela que os consumidores identificam um negócio e o diferenciam dos demais, sendo, por isso, um dos mais importantes patrimônios de uma empresa.

Realizar o registo de marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI - é a única forma segura de protegê-la legalmente contra possíveis copiadores, da concorrência e de ganhar espaço no mercado, garantindo ao seu titular o uso exclusivo da marca na identificação de suas atividades e afastando qualquer associação indevida.

Para realizar o devido registro, a empresa deve apresentar ao INPI sua solicitação, que será examinada de acordo com o estabelecido na lei 9.279 de maio de 1996, a qual dispõe sobre direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Deve ser destacado que, depois de concedido, o registro de marca vigora por 10 (dez) anos. Desse modo, caso o titular do registro tenha interesse em manter a propriedade da marca, deve solicitar a prorrogação do registro por mais dez anos, quantas vezes desejar.

A referida lei de Propriedade Industrial proíbe a reprodução parcial ou total de marca quando houver risco de associação indevida com a marca original (artigo 124, inciso XIX). Dessa forma, uma marca não pode assemelhar-se a outras, visto que poderia causar prejuízos e confundir os consumidores, induzindo-os a uma aquisição equivocada.

A marca registrada garante ao proprietário não só o direito de uso exclusivo em todo o território nacional, mas também em mais 170 países, pois o Brasil é signatário da Convenção da União de Paris, o primeiro acordo internacional relativo à propriedade intelectual, assinado em 1883, atualmente conhecido como o Sistema Internacional da Propriedade Industrial.

O uso exclusivo, como já dito, personaliza os bens e serviços comercializados o que, de certa forma, gera uma relação de confiança direta com os consumidores, por simbolizar as características e qualidades dos produtos. Inegável, portanto, que as pessoas, com o passar do tempo, estabelecem um certo vínculo afetivo com determinadas marcas, por associarem aquele sinal distintivo ao sentimento de satisfação.

É por causa dessa costumeira associação que as marcas desempenham uma função estratégica muito importante no setor empresarial. O empreendedor deve, portanto, compreender o registro de marca como um verdadeiro investimento no seu negócio.

Seguindo essa linha de raciocínio, a depender do nível de abrangência que determinadas marcas conseguem alcançar, o seu registro formalizado pode representar o ativo mais significativo da empresa. A título exemplificativo, algumas empresas que detém repercussão internacional possuem suas marcas avaliadas em patamares que ultrapassam a casa de 50 bilhões de dólares americanos, o que, hoje, equivale a mais de R$266bi (duzentos e sessenta e seis bilhões de reais).

Ademais, o registro devidamente formalizado e deferido pelo INPI garante à empresa solicitante a exclusividade de atuação no segmento daquele determinado bem e/ou serviço, impedindo, desta sorte, que terceiros com marcas similares ou análogas possam anunciar e comercializar produtos idênticos e/ou semelhantes.

Sobre este aspecto, recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela anulação do registro de uma marca de energético para evitar associação indevida com uma outra marca mundialmente conhecida. O recurso analisado pelo STJ teve origem em uma ação de nulidade de registro com pedido de abstenção de uso da marca.

No caso em análise, o Ministro Villas Bôas Cueva, relator do acórdão, considerou que a vigência simultânea das duas marcas provavelmente causaria confusão para os consumidores, uma vez que são bebidas similares, passíveis de serem fornecidas nos mesmos locais de venda e para o mesmo público. Assim, com embasamento no inciso XIX do artigo 124 da lei de Propriedade Industrial, a Terceira Turma decidiu pela anulação do registro da marca em análise.

Pontuadas todas as questões acima, forçoso concluir que a regularização da marca, através do seu registro no INPI, só traz benefícios para a empresa, tanto do ponto de vista da proteção de suas operações e atuações mercadológicas, como também possibilita o destaque do seu produto ou serviço, além de viabilizar a fidelização dos consumidores. Isso porque o fato de uma empresa possuir uma marca com boa reputação no mercado, a permite atingir vantagens competitivas.

Bruno Pedrosa Gonçalves

Bruno Pedrosa Gonçalves

Sócio Titular da Área Cível Empresarial do escritório Renato Melquíades Advocacia.

Pedro Henrique Cavalcanti Souza

Pedro Henrique Cavalcanti Souza

Estagiário da Área Cível Empresarial do escritório Renato Melquíades Advocacia.

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