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TD/DF firma entendimento de que é possível a cobrança de parcelas vincendas no curso do processo de execução

A tese foi fixada no julgamento de incidente de demandas repetitivas autuado sob o 0715584-36.2019.8.07.0000.

quinta-feira, 27 de maio de 2021

Atualizado às 07:45

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Em 6 de maio de 2021, transitou em julgado acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0715584-36.2019.8.07.0000, que analisou a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas no curso de processo de execução de título executivo extrajudicial.

A possibilidade ou não de incluir as parcelas vincendas no curso da execução aflige muitos credores de títulos executivos extrajudiciais, especialmente os condomínios edilícios no que tange às execuções de taxas condominiais.

Sobre o tema, por mais que o Superior Tribunal de Justiça tenha jurisprudência majoritária no sentido de acolher os pedidos de inclusão das parcelas vincendas no curso do processo executivo, o que se observa atualmente é que muitos dos Tribunais Estaduais ainda divergem sobre o assunto, inclusive o próprio TJDFT.

Pois bem. A referida decisão examinou se é possível a aplicação subsidiária de dispositivo relativo ao processo de conhecimento, em especial o artigo 323 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de inclusão de prestações vincendas no curso do processo de conhecimento ao processo de execução, que possui rito e procedimento próprio.

Deste modo, foi indagado se a inclusão das parcelas vincendas no curso da execução retiraria os elementos intrínsecos à execução, quais sejam, a existência de certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial executado, previstos no art. 783 do Código de Processo Civil.

Neste ponto, impende destacar que o voto vencido do il. Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA fez ressalvas de peso, principalmente no que tange à proteção ao direito de defesa e ao direito de contraditório perfeito.

Isso porque, em sua opinião, como no processo de execução a única oportunidade de impugnar a cobrança ocorre por meio dos embargos à execução, a inclusão das parcelas vincendas retiraria do Executado a possibilidade e o direito de contestar a inclusão e o montante dos débitos vincendos.

Em seu aprofundado voto, o Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, cita como exemplo a inclusão de taxas ordinárias condominiais, que caso não forem rechaçadas assim que oportunizada a oposição de embargos à execução, serão praticamente tidas como reconhecidas pelo Executado, que não terá direito de embargar sobre o fato posteriormente.

O voto vencido ainda apontou que poderia surgir, com a inclusão das parcelas vincendas na execução, um caminho que não fora o pretendido pelo legislador ao processo de execução.

Explica-se. Após realizada a inclusão das parcelas vincendas o juiz poderia determinar que, passada a oportunidade de embargos, não seria mais admitida nenhuma discussão sobre o débito exequendo, ou, por outro lado, o julgador poderia abrir, excepcionalmente, um contraditório dentro da própria execução, oportunizando a oitiva da parte contrária.

Essa discussão no bojo do processo executivo, que tem rito especial, não seria admitida pelo legislador, segundo a visão do desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, que acresce ainda que a única exceção à regra, prevista pelo legislador do CPC/2015 é a exceção de pré-executividade.

Contudo, indica que a exceção de pré-executividade somente foi prevista para matérias de ordem pública, sobre as quais não se inserem a inclusão das parcelas vincendas na execução.

Por outro lado, evadindo da perspectiva do voto vencido, seria justo, viável e coerente para o credor de obrigações de trato sucessivo, ter que ajuizar diversas ações fundadas na mesma relação obrigacional?

O voto condutor da desembargadora relatora CARMELITA INDIANO AMERICANO DO BRASIL DIAS trouxe como fundamentos basilares a Exposição de Motivos do Novo Código de Processo Civil, destacando, entre eles, a busca do novo CPC pela efetividade, celeridade e economia processual, de forma funcional e operativa.

Nesta senda, concluiu-se que fazer o credor de obrigações de trato sucessivo, ou de execução continuada necessariamente ajuizar uma série de ações de execução para cobrar os débitos vincendos não coadunaria com os próprios intentos do novo Código de Processo Civil, em específico dos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo.

O voto condutor destaca também que dos principais objetivos da novel legislação processual, dois saltam aos olhos: primeiro, a busca pela harmonização das suas normas, entre si e com o sistema constitucional, e, segundo, o empenho pela efetividade dos direitos, por meio do processo.

Desta forma, firmou-se o entendimento de que o ajuizamento de múltiplas execuções implicaria em prejuízo maior até mesmo para o Executado, por meio do pagamento de custas judiciais e sucumbência.

Por fim, é efetuada importante ponderação sobre somente ser possível a inclusão das parcelas vincendas em hipóteses que possam ser acrescidas por simples cálculo aritmético, sem que seja necessária uma apuração detalhada e profunda do título, nos termos do que é disposto inclusive no artigo 786, parágrafo único do CPC. 

Deste modo, foi fixada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios a seguinte tese jurídica: "No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético"

A decisão facilitará em muito a cobrança dos débitos vincendos por parte dos credores, que não terão que ajuizar diversas ações de execução. Por outro lado, na prática, deverá ser verificado se os direitos dos devedores não serão violados, principalmente no que tange à cobrança exata dos débitos não pagos até o fim do processo.

Arnaldo Daudt Prieto Drumond

Arnaldo Daudt Prieto Drumond

Advogado do escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados.

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