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Os desafios das marcas de medicamentos isentos de prescrição

O desafio na construção de uma marca de medicamento isento de prescrição é grande, uma vez que, ao mesmo tempo em que a marca deve ser de fácil leitura e pronúncia pelo consumidor, ela deve guardar suficiente distintividade per se e perante outras marcas que identificam medicamentos iguais ou semelhantes.

terça-feira, 1 de junho de 2021

Atualizado em 22 de fevereiro de 2024 08:05

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Os medicamentos podem ser basicamente divididos em medicamentos obtidos com prescrição e medicamentos isentos de prescrição (MIPs ou OTC¹).

A gama de opções dos MIPs nas farmácias acaba por gerar uma "corrida" entre os players que, cientes de que as preferências de alguns consumidores se resumem ao mais barato ou ao que possui o melhor custo-benefício, tentam buscar formas de tornar seu produto mais atrativo aos olhos do consumidor.

Uma das estratégias é a criação de uma marca de fácil leitura e pronúncia, e que remeta ao produto ou à sua finalidade. Todavia, essa criação deve passar por diversos critérios, para que o tiro não saia pela culatra.

A lei 6.360/76 (que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos e outros produtos) veda a adoção de nomes de medicamentos, designações, rótulos ou embalagens que induzam a erro. A Resolução 59/14 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), apesar de permitir que os nomes de medicamentos isentos de prescrição evoquem a indicação terapêutica principal, prevê, entre outras vedações, características que esses nomes não poderão empregar, tais como (i) os sufixos da denominação comum do medicamento, ainda que em posição distinta da usualmente recomendada, (ii) abreviaturas, letras isoladas, sequências aleatórias de letras, algarismos arábicos ou romanos sem significado evidente ao consumidor ou que não possuam relação com as características do produto, e (iii) palavras ou expressões que possam induzir ao entendimento de que o medicamento é inócuo, natural, isento ou com poucos efeitos colaterais, ou que possui potência e qualidade superiores ou propriedades especiais não comprovadas. A Resolução prevê, ainda, que o nome do medicamento deverá ter suficiente distinção gráfica e fonética em relação a outros nomes de medicamentos já registrados.

De forma a operacionalizar os critérios e vedações previstos na Resolução, a ANVISA publicou a Orientação de Serviço 43/17, que prevê diversos procedimentos para a aprovação de nomes de medicamentos, dentre os quais destacam-se (i) a consulta à base de dados do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para verificar se há pedido ou registro da marca em andamento na ANVISA, (ii) a verificação de colidência gráfica e fonética entre o nome proposto e o nome de outro medicamento já registrado, através do sistema Phonetic and Orthographic Computer Analysis (POCA), que irá considerar colidente o nome que tiver mais de 70% de colidência gráfica e fonética com relação ao nome anteriormente registrado, e (iii) a avaliação do risco de erro ou confusão na prescrição, na dispensação e na administração e/ou uso do medicamento.

Por fim, a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda que não sejam utilizados nomes de medicamentos semelhantes ao International Nonproprietary Name² (INN) do medicamento. Seguindo essa recomendação, a ANVISA irá reprovar nomes de medicamentos que sejam compostos por 50% ou mais da Denominação Comum Brasileira (DCB) do medicamento. Corroborando esse entendimento, a lei 9.279/96 (lei da Propriedade Industrial), dispõe que não pode ser registrado como marca o termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir.

Desse modo, o desafio na construção de uma marca de medicamento isento de prescrição é grande, uma vez que, ao mesmo tempo em que a marca deve ser de fácil leitura e pronúncia pelo consumidor, ela deve guardar suficiente distintividade per se e perante outras marcas que identificam medicamentos iguais ou semelhantes.

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1Over the counter / sobre o balcão.

2. Denominação Comum Internacional (DCI).

Natália Maranhão

Natália Maranhão

Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), São Paulo, 2009. Pós-graduada em Propriedade Intelectual pela Fundação Getulio Vargas (FGV), São Paulo, 2013. Pós-graduada em Branding e Marketing pela Business School São Paulo (BSP), São Paulo, 2017. Sócia do escritório Gusmão & Labrunie - Propriedade Intelectual.

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