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O compromisso internacional do Brasil contra a discriminação racial e a intolerância

Eduardo Szazi e Thais Magrini Schiavon

A Convenção é um marco no combate ao racismo no Brasil e se soma a uma sólida sequência de adesão do Brasil a atos internacionais que combatem toda forma de preconceito

sexta-feira, 11 de junho de 2021

Atualizado às 08:30

 (Imagem: Arte Migalhas)
(Imagem: Arte Migalhas)

Em 28 de maio de 2021 o Brasil ratificou perante a Organização dos Estados Americanos (OEA) a sua adesão à Convenção Interamericana contra o Racismo, Discriminação Racial e Formas Conexas de Intolerância, de 2013¹. A ratificação foi feita pelo Presidente da República junto à OEA depois da aprovação do texto da Convenção pelo Congresso Nacional por meio do decreto Legislativo 01/21². A aprovação por quórum qualificado deu à Convenção status de emenda constitucional, conforme os artigos 49, I e 5º, § 3º da Constituição Federal³. Com isso, o Brasil passou a ser o sexto país a se tornar parte da Convenção, ao lado do México, Uruguai, Costa Rica, Equador e Antígua e Barbuda.

A Convenção é um marco no combate ao racismo no Brasil e se soma a uma sólida sequência de adesão do Brasil a atos internacionais que combatem toda forma de preconceito, desde a Declaração Universal de Direitos Humanos e a Convenção para Prevenção do Genocídio, ambos de 1948, a própria Carta da OEA, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial de 19654, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 19665, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) de 19696, e o Estatuto de Roma, em 2002, só para citar alguns mais relevantes entre diversos outros atos internacionais.

O que pouco se sabe, contudo, é que o corpo diplomático brasileiro teve um papel crucial para que esta Convenção fosse concebida na OEA: foi o Brasil o país proponente de sua elaboração junto a Assembleia Geral da Organização em setembro de 2000, por intermédio do Embaixador Valter Pecly Moreira (CP/CAJP-1682/00), o que deu origem ao Grupo de Trabalho Encarregado de Elaborar um Projeto de Convenção Interamericana contra o Racismo e Toda Forma de Discriminação e Intolerância da OEA7. A atuação brasileira foi de tanta importância, que além de ter sido Presidente do Grupo de Trabalho, Brasília foi sede da Conferência Regional das Américas sobre Avanços e Desafios no Plano de Ação contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e as Intolerância Correlatas em 20068.

Resumidamente, a Convenção9 sela um compromisso dos Estados-parte em prevenir, eliminar, proibir e sancionar os atos e manifestações de racismo, discriminação racial e formas conexas de intolerância (Artigo 4), tais como o financiamento de atividades que promovam esse discurso no âmbito privado ou público, restrição ou limitação do uso de idiomas, tradições, costumes e cultura das pessoas, assim como a publicação e a circulação de materiais com conotação discriminatória, inclusive na internet, entre outros. Nessa perspectiva, articula-se com os princípios e fundamentos para o uso na internet no Brasil inseridos nos artigos 2º e 3º do Marco Civil da Internet (lei 12.965/14)10.

Outra situação repreendida pela Convenção é a elaboração e utilização de conteúdo, métodos ou ferramentas pedagógicas que reproduzam estereótipos ou preconceitos que reforcem a discriminação racial (Artigo 4, "x"), isto é, aquela baseada em motivo de raça, cor, linhagem ou origem nacional ou étnica (Artigo 1.2), dialogando, pois, com a lei 11.645/0811, que dispõe sobre o ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena nas escolas brasileiras.

A discriminação racial, segundo a Convenção, pode se dar de duas formas: i) direta: distinção, exclusão, restrição ou preferência, em âmbito público ou privado, que tenha o objetivo ou efeito de anular ou limitar o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos ou liberdades fundamentais, ou ii) indireta: quando um critério ou prática, aparentemente neutra, causa ou é suscetível de causar, na prática, desvantagem para algum grupo (Artigo 1.1 e 1.3), ficando excluída da classificação as medidas especiais ou ações afirmativas adotadas para assegurar a igualdade de condições para exercício ou gozo de direitos fundamentais (Artigo 1.5). Aqui, introduz fundamentos legais para a discussão do racismo estrutural em nosso país.

Noutro giro, o racismo é classificado, pelo texto da Convenção, por ser qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que indicam vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, incluindo o falso conceito de superioridade racial (Artigo 1.4).

Considerando isso, os Estados-parte assumiram a responsabilidade de adotar ações afirmativas e políticas públicas para a promoção de condições equitativas de igualdade de oportunidades, inclusão e progresso para o grupo de pessoas sujeitas à discriminação racial e ao racismo, assim como a adotar leis internas que proíbam essas práticas, revogar ou modificar aquelas que as constituam ou promovam (Artigo 5, 6 e 7).

Outro compromisso importante visa assegurar que seus sistemas político e legal reflitam apropriadamente a diversidade para atender as necessidades legítimas de todos os setores da população, além de assegurar às vítimas um trato equitativo e não discriminatório no sistema de justiça, inclusive para considerar como agravantes os atos que forem baseados em caráter múltiplo de discriminação, ou seja, fundado em mais de uma prática discriminatória (Artigo 9, 10 e 11).

A adoção de normas cogentes é, sem dúvida, importante e necessário passo para combater a discriminação racial, o racismo e a intolerância, que deve ser comemorado. Todavia, não é suficiente, pois políticas públicas e corporativas, e, principalmente, atitudes individuais, devem ser implantadas para desconstruir as mazelas que o racismo estrutural causa em nossa sociedade. Devemos matar o racismo, extirpá-lo da mente, para que nunca mais aflore, inclusive nas situações que Adilson Moreira denominou de "racismo recreativo". Enquanto alguns rirem de piadas preconceituosas sobre negros, judeus ou indígenas, essa ideia abjeta lá estará. E tem que sumir.

__________

1. Vide: OEA. O Brasil ratificou a Convenção Interamericana contra o Racismo, Discriminação Racial e Formas Conexas de Intolerância na OEA. Fotonotícia. 28 maio 2021. Disponível aqui.  Acesso em 01/06/2021.

2. BRASIL. Decreto Legislativo 1 de 2021. Aprova o texto da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, adotada na Guatemala, por ocasião da 43ª Sessão Ordinária da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, em 5 de junho de 2013. Brasília, 18 fevereiro 2021. Disponível aqui. Acesso em 01/06/2021.

3. Art. 5 [...] § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 05 de outubro de 1988. Disponível aqui.

4. Promulgada no Brasil por meio do Decreto 65.810/1969, vide: BRASIL. Decreto nº 65.810 de 8 de dezembro de 1969. Promulga a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial. Brasília, 10 de dezembro de 1969. Disponível aqui. Acesso em 06/06/2021.

5. Promulgada pelo Decreto 592/1992, vide: BRASIL. Decreto 592, de 6 de julho de 1992. Atos  Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. Brasília, 6 de julho de 1992. Disponível aqui. Acesso em 06/06/2021.

6. Promulgada pelo Decreto 678/1992, vide: BRASIL. Decreto 678 de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Brasília, 6 de novembro de 1992. Disponível aqui. Acesso em 06/06/2021.

7. Para mais, vide os relatórios dos Grupos de Trabalho: Disponível aqui.

8. Relatório da Reunião Plenária Final da Conferência Regional das Américas sobre Avanços e Desafios no Plano de Ação contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e as Intolerância Correlatas, disponível aqui.

9. OEA. CONVENCIÓN INTERAMERICANA CONTRA EL RACISMO, LA DISCRIMINACIÓN RACIAL Y FORMAS CONEXAS DE INTOLERANCIA. Disponível aqui. Acesso em 01/06/2021.

10. Vide em: BRASIL. Lei 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Brasília, 24 de abril de 2014. Disponível aqui. Acesso em 09/06/2021.

11. Vide em: BRASIL. lei 11.645, de 10 de março de 2008. Altera a lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena". Brasília, 11 de março de 2008. Disponível aqui. Acesso em 9/6/21.

Eduardo Szazi

Eduardo Szazi

Sócio de Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueirêdo Lopes Advogados.

Thais Magrini Schiavon

Thais Magrini Schiavon

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