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Passaporte tributário e suas linhas iniciais

Tratando-se de uma medida ainda em discussão, tornam-se válidos eventuais apontamentos, com algumas críticas, sobre suas linhas iniciais.

quinta-feira, 24 de junho de 2021

Atualizado às 08:44

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Recentemente, foram amplificadas as discussões sobre alguma forma de facilitar o pagamento das dívidas tributárias por meio de pessoas físicas e jurídicas, em razão da clara contração econômica decorrente da pandemia. Daí, surge o costumeiro "burburinho" acerca da possível edição de um novo programa de refinanciamento de dívidas, especialmente as tributárias, cujo alcance poderia ser irrestrito.

Por outro lado, corre a famosa equipe técnica do Ministério do Economia para tentar esclarecer como seria esse novo programa de refinanciamento, intitulando-o de passaporte tributário, uma vez que o objetivo seria, para os optantes, ingressar num novo sistema tributário - quiçá reformado - com o respectivo passivo fiscal equacionado.

Tratando-se de uma medida ainda em discussão, tornam-se válidos eventuais apontamentos, com algumas críticas, sobre suas linhas iniciais.

Primeiro, equacionar o passivo fiscal com vistas ao possível novo sistema significa atrelar uma medida necessária (facilitação do pagamento da dívida tributária) a evento incerto (a aprovação de uma reforma), além de, momentaneamente, relegar uma medida imediata ao mediatismo do tom reformista, de modo que, a partir de outubro deste ano, não haverá um meio de efetiva facilitação para pagamento da dívida, dado o término do Programa de Retomada Fiscal em setembro.

Segundo, facilitar o pagamento da dívida não significa, necessariamente, reduzir a dívida tributária, pois, em alguns segmentos, pode haver um estrangulamento do caixa (especificamente, do fluxo), sem perda de faturamento, de modo que se tem um problema em relação ao momento do pagamento, e não à capacidade do contribuinte em pagar a dívida, o que atrai medidas específicas, como a redução momentânea do valor a ser pago.

Terceiro, tem-se acertada a limitação da redução da dívida tributária aos contribuintes que perderam renda ou faturamento, com a redução proporcional à perda, ou seja, quanto maior a perda, maior o benefício. Mas, a perda, especificamente para as pessoas jurídicas, deve ser aferida em relação ao resultado operacional da empresa, de modo que haja redução da dívida para aqueles contribuintes com suas operações (habituais, do seu objeto social) afetadas.

Quarto, ainda para os contribuintes (pessoas jurídicas) que perderam receita, o pagamento das parcelas iniciais deveria estar vinculado ao faturamento, acompanhando-o, até que este retornasse ao nível pré-pandemia, de sorte que, o quanto mais se demorasse a atingir o faturamento prévio à pandemia, maior seria o fôlego concedido.

Mais pontos podem ser levantados e ainda há muito a se discutir, mas parece correta a diretriz adotada, conferindo-se um tratamento privilegiado àqueles que deste necessitam, para que se tenha uma autêntica retomada num novo ou velho sistema.

Edison Carlos Fernandes

Edison Carlos Fernandes

Sócio diretor e responsável pelas áreas de Direito Público e Direito contábil IFRS no escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

Jorge Guilherme Ferreira da Fonseca Moreira

Jorge Guilherme Ferreira da Fonseca Moreira

Advogado do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, atua nas áreas de Contencioso tributário e procedimento administrativo tributário.

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