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A carta-protesto em transporte multimodal e seus efeitos na relação securitária

O ressarcimento em regresso é um direito e um dever do segurador.

quinta-feira, 8 de julho de 2021

Atualizado às 09:56

 (Imagem: Divulgação)

(Imagem: Divulgação)

"Um otimista vê uma oportunidade em cada calamidade. Um pessimista vê uma calamidade em cada oportunidade", disse muito bem Winston Churchill, e sua afirmação cabe muito bem a este ensaio.

É com esse otimismo que ousamos escrever sobre tema sensível, crispado, visando a equilibrar os interesses do segurado, dono de carga, e garantir a efetividade do ressarcimento em regresso do segurador contra o transportador protagonista de dano.

O ressarcimento em regresso é um direito e um dever do segurador. Um ato de lealdade ao colégio de segurados que é reflexamente positivo para o tecido social. Garante, a um só tempo, a saúde do negócio de seguros e impede o causador de dano (autor de ato ilícito) de ficar desonerado da reparação do prejuízo ou indevidamente beneficiado em virtude da previdência de outrem.

Quando o Direito de Seguros se relaciona íntima e diretamente com o Direito de Transportes e o foco é o ressarcimento em regresso da carteira de seguro de transportes, há que se ter em mente a união de vontades, a comunhão de interesses, entre segurado e segurador, sendo o transportador o adversário.

Todos os atos, protocolos, procedimentos e todas as inteligências - desde que não se subverta jamais a lógica e a ontologia do contrato de seguro - têm que ser empregados para a busca do ressarcimento contra o transportador, evitando ao máximo situações de conflito entre segurador e segurado.

Quanto mais segurado e segurador se compreenderem mutuamente, agindo em parceria e com elevado espírito de colaboração recíproca, mais chances o segundo terá de obter o devido ressarcimento, beneficiando todo o mútuo, e o primeiro de receber a indenização esperada.

É uma situação em que ambos ganham e o negócio de seguro agradece. Por isso, não pode a carta-protesto ser obstáculo nessa relação, muito menos uma espada de Damocles, seja a um, seja a outro. Ao contrário, que o segurado garanta ao segurador, que é seu escudo, a entrega da lança com a qual combaterá o transportador na arena do ressarcimento.

Se há um assunto que no exercício do Direito de Transportes gera problemas, é exatamente este. Problemas que se dilatam quando o exercício se dá à sombra do Direito de Seguros.

Damos um testemunho e nosso testemunho é fiel: não há um dia em que não somos consultados por excelentes profissionais do mercado segurador sobre a carta-protesto.

A ideia deste ensaio, aliás, nasceu de uma consulta que muito nos instigou a refletir sobre um ponto específico: os efeitos jurídicos da carta-protesto na relação de seguros.

Esperamos ajudar na solução das dificuldades profissionais e operacionais cotidianas, sendo esta esperança a maior das motivações. Nossa abordagem será simples, sumária e, em boa-fé acreditamos, defensável.

Longe de nós a pretensão de exaurir o assunto ou de nele portar a verdade absoluta. Nossa opinião é passível de contradita e pode no futuro até ser revista, mas hoje espelha o que realmente acreditamos e que afirmamos a partir da experiência profissional, das decisões judiciais mais recentes, da lógica jurídica e de boa parte da literatura do Direito de Transportes e do Direito de Seguros.

Feitos estes esclarecimentos iniciais, passemos ao assunto.

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Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado com atuação em Direito do Seguro e Direito dos Transportes. Sócio do escritório Machado, Cremoneze, Lima e Gotas - Advogados Associados. Mestre em Direito Internacional Privado. Especialista em Direito do Seguro.

IIDT - Instituto Internacional de Direito de Transporte IIDT - Instituto Internacional de Direito de Transporte
Carlos Alberto dos Santos Júnior

Carlos Alberto dos Santos Júnior

Membro do Escritório Machado, Cremoneze, Lima e Gotas - Advogados Associados.

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