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PLR para aposentados: uma questão trabalhista?

Felipe S. Vivas de Castro e Carolina Patreze

Embora houvesse muita dúvida sobre a aplicabilidade do tema 190 às ações em que se busca a condenação de ex-empregadores ao pagamento da PLR, o Ministro Alexandre de Moraes decidiu que a competência material é da Justiça Comum.

quarta-feira, 21 de julho de 2021

Atualizado às 13:55

(Imagem: Arte Migalhas)

Não é novidade que o Brasil tenha estabelecido a Previdência Privada como regime, embora autônomo, complementar ao de Previdência Social.

Embora previsto na Constituição, desde 1998, e regulamentado por leis complementares, desde 2001, o tema é sempre relevante e as decisões dos Tribunais têm enorme repercussão social. Tanto é verdade, que o STJ já firmou inúmeras teses vinculantes por meio do julgamento de diversos recursos repetitivos.

Tamanha relevância do tema reside no fato de que, a fim de contribuir com a renda previdenciária dos seus empregados, diversas empresas criaram Entidades Fechadas de Previdência Complementar (as EFPCs) para a administração e operação de Planos de Previdência cujos fundos são formados por contribuições dos empregados e, também, das patrocinadoras.

Assim, os Fundos de Pensão administram as mencionadas reservas financeiras em Planos de Benefícios patrimonialmente independentes a fim de que, optando por um dos institutos legais disponíveis, os empregados participantes possam complementar a sua renda quando aposentados.

Resumidamente, empregado e empregador contribuem para a formação de uma reserva financeira coletiva, visando que, no futuro, de acordo com essas contribuições, a renda do trabalhador aposentado possa ser complementada.

A respeito do assunto, uma das questões historicamente mais debatidas pelos Tribunais é o direito de recebimento, pelos participantes dos referidos Planos de Aposentadoria, à Participação nos Lucros e Resultados. Não por outra razão, o STJ fixou os temas 736 e 936 para reconhecer, respectivamente, que "é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção" e que a "patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar".

Se vê, assim, restou pacificado o entendimento de que a PLR não pode ser exigida da patrocinadora nem paga aos ex-empregados aposentados, pois, sobre referida verba, não houve contribuição para a formação das reservas financeiras.

Entretanto, com a pacificação do mencionado entendimento pelo STJ, muitos dos aposentados passaram a buscar a Justiça do Trabalho, com apoio na natureza laboral da PLR.

Isso fez com que surgissem inúmeros questionamentos a respeito da competência para processamento e julgamento das referidas ações. Assim, buscando pacificar a questão - e evitar que o mesmo tema continuasse sendo julgado, simultaneamente, pela Justiça do Trabalho e pela Justiça Comum -, o STF definiu, com repercussão geral, que "compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria", por meio do Tema 190.

Embora a questão parecesse suficientemente esclarecida, surgiu um novo debate: a verba denominada PLR, quando requerida por ex-empregado inativo, participante de Plano de Previdência Complementar, está incluída na locução "complementação de aposentadoria" mencionada no Tema 190?

Em 2/7/2021, o ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão bastante esclarecedora a respeito do assunto 1. Afinal, de forma bastante incisiva, decidiu - em causa na qual a autora pretendia obter PLR e Gratificação Semestral, com base no regulamento interno do ex-empregador - que a competência para o julgamento é mesmo da Justiça Estadual.

O julgado, portanto, dirimiu quaisquer dúvidas a respeito da plena aplicabilidade do Tema 190 às causas em que o ex-empregado aposentado busca o recebimento de PLR.

Logo, segundo decidiu o STF, a discussão a respeito do pagamento de PLR para aposentados que integram Planos de Previdência Complementar é questão eminentemente cível e, por essa razão, deve ser apreciada e julgada pelos Tribunais estaduais.

A decisão é relevante porque reafirma o posicionamento da Suprema Corte acerca da importância de que sejam respeitados os princípios norteadores da previdência complementar, especialmente a sua natureza contratual, fundada na constituição de reservas, em regime de capitalização, que permitirão o acréscimo futuro na renda do aposentado participante.

É, sem dúvida, passo fundamental que vai ao encontro da segurança jurídica indispensável ao fomento de instituto tão relevante para a seguridade no país: a previdência complementar privada.

Felipe S. Vivas de Castro

Felipe S. Vivas de Castro

Pós-graduando em Processo Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas). Coordenador do Grupo de Estudo Direito, Globalização e Cidadania. Advogado no Santos Bevilaqua Advogados.

Carolina Patreze

Carolina Patreze

Advogada na Santos Bevilaqua Advogados, pós-graduanda em Direito Material e Processual do Trabalho pela Mackenzie e graduada pela Universidade de Araraquara.

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