MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Dia do motorista: os caminhoneiros e alguns aspectos sobre o direito de transporte

Dia do motorista: os caminhoneiros e alguns aspectos sobre o direito de transporte

Vale-pedágio obrigatório: natureza e prazo prescricional.

terça-feira, 27 de julho de 2021

Atualizado às 12:10

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

No dia 25 de julho é celebrado o "dia do motorista". Mais do que comemorar essa data, entidades e associações que representam os caminhoneiros cogitam uma paralisação nacional, para defender inúmeros interesses da categoria.

Desde maio de 2018, evidenciou-se a organização dos caminhoneiros em prol de um objetivo comum que beneficie toda a categoria. À época, a categoria obteve a redução do preço do diesel e a instituição da tabela de fretes, por meio de greve nacional.

Ainda hoje, a categoria se mantém unida, como visto acima. Recentemente, por exemplo, a categoria conseguiu a redução a zero das alíquotas de PIS/Cofins cobrados sobre o óleo diesel, por meio do DC 10.638/21.

O que muitos não sabem é que, décadas antes da greve de 2018, a mobilização da categoria resultou na edição da lei 10.209/01, que alterou significativamente a relação entre os caminhoneiros e contratantes do serviço de transporte rodoviário de carga.

Com efeito, o transporte rodoviário de carga no Brasil possui uma extensa regulamentação, seja pelas normas federais, estaduais e municipais, seja pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Entre as inúmeras obrigações e regulamentações, tem-se o vale-pedágio e as obrigações acessórias dele decorrentes.

O vale-pedágio veio atender a uma antiga demanda dos caminhoneiros, transportadores autônomos. Considerando que nesse ramo é comum que o pagamento do frete se dê em até 90 dias após a sua realização, os transportadores se viam penalizados pelos custos de pedágio assumidos ao longo do trajeto.

A mencionada lei 10.209/01, convalidando a Medida Provisória 2107-11/2001, transferiu a responsabilidade de pagamento desse vale-pedágio ao contratante do frete (embarcador), nos seguintes termos: "O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador" (art. 1º, §1º).

Portanto, com a instituição do vale, passou a ser de responsabilidade do contratante o pagamento do pedágio, que deve se dar de forma antecipada.

Caso descumprido o pagamento antecipado do vale-pedágio, o contratante do frete está sujeito a multa equivalente ao dobro do frete. É como dispõe o artigo 8º da lei 10.209/01: "Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete".

Percebe-se que a multa pelo não pagamento do vale-pedágio não possui natureza negocial/contratual, mas se trata de obrigação legal, ou seja, norma cogente, de caráter especial.

Neste contexto, assumindo-se que a obrigação relativa ao pagamento do "Vale Pedágio" é imposta por lei e não por livre convenção das partes, consequência lógica é que a reparação cível derivada da mesma obrigação não é contratual, mas legal.

Isso é fundamental para identificarmos tanto a natureza jurídica como a norma prescricional incidente sobre o vale-pedágio e, consequentemente, à multa a ele acessória.

De fato, a jurisprudência da Corte Especial do STJ possui firme entendimento no sentido de que a reparação civil possui duas naturezas: contratual e extracontratual. Logo, a obrigação derivada de inadimplemento contratual possui prazo prescricional decenal, quando não previsto regra especial, nos termos do art. 205 do CC.

No entanto, a reparação civil derivada de responsabilidade aquiliana, ou seja, aquela decorrente da simples inobservância de norma jurídica, tem prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC¹.

Em relação ao vale-pedágio e à multa acessória, seria essa obrigação legal ou contratual?

Ao se examinar a jurisprudência do STJ, é possível encontrar posicionamento pela prescrição decenal em relação às cobranças de vale-pedágio e consequente indenização. Isso porque, segundo o posicionamento do Tribunal Superior no julgamento do REsp 1520327/SP, a relação jurídica é de natureza contratual, atraindo a incidência da regra geral do art. 205 do CC².

A partir do precedente supra a jurisprudência passou a adotar o entendimento no sentido de que a obrigação é contratual, o que gera duas consequências: aplicação da prescrição decenal (art. 205 do CC) e redução equitativa da multa indenizatória, quando excessiva (art. 413 do CC).

No entanto, em 2020, o STJ enfrentou a questão no julgamento da ADI 6031, oportunidade em que declarou a relação jurídica em questão como legal/aquiliana e afastou expressamente a conclusão do STJ no REsp 1520327/SP³.

Ora, a relação jurídica em exame exige a mais absoluta coerência na aplicação do instituto da prescrição.

O fato é que, mantido o posicionamento do STJ, em antinomia ao posicionamento do STF por ocasião da ADI 6031, temos uma distorção de dois institutos (prescrição e redução equitativa) cumulados favoravelmente aos transportadores de carga brasileiros, em prejuízo, ainda, a todos os embarcadores. Vejamos:

Regra prescrição (Corte Especial do STJ)

  • Obrigação contratual: 10 anos
  • Obrigação legal/aquiliana: 3 anos

Entendimento STJ - lei 10.209/01

  • Natureza: contratual
  • Prescrição: 10 anos
  • Redução equitativa: aplica-se o art. 413 do CC

Entendimento STF - lei 10.209/01

  • Natureza: legal/aquiliana
  • Prescrição: 3 anos
  • Redução equitativa: não se aplica o art. 413 do CC 

Cumpre ressaltar que o posicionamento deste artigo não é meramente a defesa de uma ou outra categoria, muito menos a defesa exclusiva de uma das correntes acima. O que se defende é a coerência da jurisprudência sobre o tema.

Por fim, independentemente da natureza jurídica atribuída à relação entre embarcador e transportador autônomo, devem ser respeitadas todas as consequências jurídicas dessa interpretação. Se a relação for considerada como de natureza contratual, na linha dos precedentes do STJ, é válida a aplicação do prazo prescricional decenal aos casos de cobrança de multa pelo não pagando de vale-pedágio obrigatório em caráter antecipado, admitindo-se também a redução equitativa da multa estabelecida no art. 8º da lei 10.209/01.

Em arremate, se considerado que o vale-pedágio obrigatório e a respectiva multa não possuem natureza negocial/contratual, mas se trata de norma cogente, de caráter especial, conforme posicionamento do STF, imprópria, então, é a aplicação do prazo prescricional decenal, impondo-se a aplicação da prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do CC.

---------

1- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

[...].

II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.

III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.

IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.

V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.

VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).

Embargos de divergência providos (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019).

2- RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SÚMULA 07/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. SÚMULA 83/STJ. LEI DO VALE-PEDÁGIO. CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 8º DA REFERIDA LEI. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EM RELAÇÃO AO COMANDO DOS ARTIGOS 412 E 413 DO CC/2002. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]

3. Em relação a ação que visa à reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, é firme o entendimento deste Tribunal Superior de ser decenal o prazo prescricional, conforme o artigo 205 do Código Civil. Súmula 83/STJ.

[...].

5. Embora não haja a possibilidade de determinar a exclusão da multa, pois isso descaracterizaria a pretensão impositiva do legislador, é cabível a aplicação do acercamento delineado pelo art 413 do Código Civil, no qual está contemplada a redução equitativa do montante, se excessivo, pelo juiz, levando-se em consideração a natureza e a finalidade do negócio jurídico.

6. Recurso especial parcialmente provido (REsp 1520327/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 27/05/2016).

3- O STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.520.327, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, decidiu pela redução do valor da indenização prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, com fundamento no disposto nos arts. 412 e 413 do Código Civil[...].

[...]

Entretanto, não compartilho desse entendimento. A Lei n. 10.209/2001 é especial e prevalece no caso de antinomias existentes contra lei geral, na espécie o Código Civil brasileiro. Nos arts. 412 e 413 do Código Civil, prevê-se cláusula penal dirigida aos contratantes que entabulem determinado negócio jurídico. Na presente hipótese, trata-se de cláusula penal imposta por lei, com valor determinado pelo legislador, sem qualquer interferência dos particulares do negócio jurídico a que se refere a lei.

(ADI 6031, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090  DIVULG 15-04-2020  PUBLIC 16-04-2020).

Artur Vinicius Zimmermann Fontes

Artur Vinicius Zimmermann Fontes

Sócio do Escritório Blasi Valduga Advogados Associados.

Maurício Pereira Cabral

Maurício Pereira Cabral

É advogado sócio do escritório Blasi Valduga Advogados Associados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca