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Novas regras sobre publicidade e a informação na advocacia

A publicidade profissional do advogado deve ser sempre pautada no caráter informativo e orientada pela discrição e sobriedade, vedando-se, em absoluto, qualquer caráter de captação ou mercantilização.

terça-feira, 24 de agosto de 2021

Atualizado às 17:55

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no dia 15 de julho de 2021, editou o provimento 205/2021 dispondo sobre a publicidade e a informação na advocacia, superando o já vetusto provimento 94/2000 que definia publicidade, propaganda e a informação da advocacia. O objetivo do instrumento normativo consistiu na atualização do assunto frente à nova realidade da advocacia brasileira, em especial pela criação de diversos mecanismos tecnológicos (ambientes digitais) que causavam preocupação aos advogados acerca dos limites da legislação vigente1, com possíveis repercussões nos órgãos disciplinares (infrações ético/disciplinares).

Diante disso, é inegável que desde os anos 2000 houve evidente avanço nas relações sociais, de modo que o provimento 94/2000 já não mais se disciplinava as atuais e possíveis formas de publicidade e a informação dos advogados, visto que os dispositivos foram criados em contexto histórico distinto.

Primeiramente, é necessário esclarecer que os arts. 39 a 47 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (CEDOAB) disciplinam a publicidade profissional, definindo os limites da advocacia quanto ao uso da publicidade. Por sua vez, conforme prevê o art. 33 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), cumpre aos advogados cumprir rigorosamente o CEDOAB.

A publicidade profissional do advogado deve ser sempre pautada no caráter informativo e orientada pela discrição e sobriedade, vedando-se, em absoluto, qualquer caráter de captação ou mercantilização2. Da mesma forma, a publicidade "deve sempre ter caráter meramente informativo e, não mercantil. Por tal razão é que se impõe que a publicidade seja objetiva, não contando com mecanismos subliminares que possam conduzir à captação de clientela"3. Trata-se de diretriz fixada pela norma que guiará toda a postura do profissional no seio da publicidade.

Assim, são proibidas veiculações de publicidade, por exemplo, em painéis, muros, espaços públicos, fornecimento de contato em rádio, televisão. Da mesma forma, eventual participação em rádio ou televisão necessariamente precisa ter caráter educacional, ilustrativo e instrutivo, sem que se apresente qualquer caráter de promoção pessoal ou sensacionalista. Por fim, na mudança ocorrida no ano 2015, foram autorizados patrocínios em eventos científicos ou culturais.

Além disso, o art. 2º do CEDOAB afirma que são deveres do advogado preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, além de velar por sua reputação pessoal e profissional, de modo que a publicidade também precisa se nortear nos mencionados deveres.

O provimento 205/2021, que serve como complemento ao CEADOB, trouxe vários avanços quanto à publicidade e informação da advocacia, de modo que alguns destaques merecem ser apontados, tendo em vista a importância da recém-criada normativa para a advocacia.

A nova regra aponta distinções importantes como: marketing jurídico; marketing de conteúdos jurídicos; publicidade; publicidade profissional; publicidade de conteúdos jurídicos; publicidade ativa e passiva; e, por fim, captação de clientela. Os conceitos trazidos ali são relevantes para a correta compreensão das permissões e vedações ao longo dos dispositivos subsequentes (art. 2º).

Depois disso, reafirma-se que a publicidade deve ter caráter informativo e ter sobriedade, na linha do que já é proposto pelo CEDOAB, que é entendida como tornar público o perfil profissional e as atividades profissionais, sem incentivar o litígio em qualquer esfera, contratação ou promoção pessoal. A seguir, são elencadas proibições aos profissionais como referências a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos de preços. Além disso, veda-se a divulgação de informações que possam induzir em erro ou que cause dano a clientes, além de não permitir a divulgação de especialidades para as quais o advogado não possua título certificado ou atestado de notória especialização (art. 3º).

O provimento autorizou o marketing de conteúdos jurídicos com o uso de publicidade ativa e passiva, conforme os conceitos expressados anteriormente. Ademais, consentiu-se com a divulgação de imagem, vídeo ou áudio da atuação profissional, algo que tem sido recorrente em redes sociais pelos advogados, desde que não existam referências ou menções a decisões judiciais ou resultados de quaisquer natureza, ressalvada manifestação espontânea pela mídia. Ademais, houve a extensão do conceito de e-mail que passa ser entendido como todos os dados de contato e meios de comunicação do escritório ou advogado, inclusive os sites, redes sociais e os aplicativos de mensagens instantâneas (art. 4º).

A publicidade profissional pode ser realizada mediante anúncios, pagos ou não, por meio dos meios de comunicação que não estão vedados pelo art. 40 do CEDOAB, permitindo-se, portanto, o emprego das redes sociais. Por outro lado, não é permitido o pagamento, patrocínio ou efetivação de qualquer despesa para aparição em rankings, prêmios ou qualquer espécie de honraria, que vise destacar ou eleger profissionais como detentores de destaque (art. 5º).

Um dos pontos que merece destaque é a proibição na publicidade ativa de qualquer informação relativa à dimensão, qualidade ou estrutura do escritório e a menção à promessa de resultados ou casos concretos para atuação profissional. Da mesma forma, vedou-se de forma peremptória em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício da profissão ou não, como veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, prática, infelizmente, que tem sido recorrente na advocacia, em especial por meio das redes sociais (art. 6º).

Os serviços advocatícios não podem ser vinculados com outras atividades, no entanto, atento às novas formas de funcionamento das atividades, a advocacia pode ser exercida em locais compartilhados (coworking), sendo vedada, ainda assim, a divulgação da advocacia com outra atividade (art. 8º).

Por fim, o anexo único do provimento ainda traz detalhes quanto aos anuários, somente admissíveis com a divulgação da metodologia e os critérios de pesquisa para ranquear o advogado ou os escritórios. São autorizadas as ferramentas de aquisição de palavra-chave (p.ex. Google Ads), chatbot, ferramentas tecnológicas para auxiliar os advogados, presença em redes sociais e lives nas redes sociais e Youtube etc., contendo detalhes a respeito da atuação profissional e suas novas formas, desde que possua caráter informativo e sobriedade.

Diante disso, observa-se que há avanço na atualização do provimento 205/2021, porque diversas formas de publicidade disponíveis aos advogados, a partir dos incontáveis recursos tecnológicos à disposição, sujeitavam-se a regramentos nebulosos ou incertos, causando insegurança jurídica quanto aos aspectos legais na conduta a ser praticada.

De qualquer sorte, apesar da publicidade da advocacia, é certo que tal atividade profissional sempre será exercida com suas peculiaridades, jamais podendo se comparar com outros ramos profissionais.  A própria ideia da Constituição Federal, que elenca o advogado como indispensável à Administração da Justiça demonstra a função pública desempenhada. Além disso, o EAOAB e o CEOAB reforçam a postura diferenciada da profissão, mas que, ao mesmo tempo, não pode ficar desconectada das tendências das profissões e da publicidade ética e útil à advocacia4.

A atualização das regras da publicidade e a informação da advocacia é medida de extrema importância para toda a classe, definindo os limites do que é autorizado e vedado aos profissionais, cabendo, em seguida, aos Tribunais de Ética e Disciplina, Conselhos Seccionais e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil fixarem os limites interpretativos dos novos dispositivos à luz de casos concretos.

Portanto, com a entrada em vigor do provimento nos meados de agosto, impõe a advocacia conhecer e se preparar para as novas orientações emitidas pelo órgão de classe, com o objetivo se concretizar a publicidade profissional, respeitando-se a dignidade da advocacia diante da sua importância no contexto constitucional e legal.

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1 RODAS, Sérgio. Jovens advogados sugerem à OAB modernização de regras de publicidade. Consultor Jurídico. Acesso em: 13 ago. 2021.

2 "Vedando qualquer tipo de publicidade que implique mercantilização da profissão, o artigo em comento, ainda uma vez, mostra-se afinado com a norma legal citada e guarda coerência com a regra do art. 5º do Código, já comentada". MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Comentários ao código de ética e disciplina da OAB: análise do Código de 2015. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 109.

3 GONZAGA, Alvaro de Azevedo et al. Estatuto da Advocacia e novo Código de Ética e Disciplina da OAB comentados. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020, p. 333.

4 BASILIO, Ana Tereza; ALÓ, Nicole Contardo Pereira. O novo provimento da OAB e os avanços no marketing jurídico digital. Consultor Jurídico. Acesso em: 13 ago. 2021.

Rafael Junior Soares

Rafael Junior Soares

Doutorando em Direito pela PUC/PR. Advogado. Professor na PUC/PR. Membro do Tribunal de Ética da OAB/PR (7ª turma).

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