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PL que regulamenta o uso da inteligência artificial no Brasil

O presente estudo pretende abordar o PL do marco legal da inteligência artificial, fazendo uma análise do texto que porventura venha a ser promulgado.

quinta-feira, 26 de agosto de 2021

Atualizado às 15:25

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O PL 21/2020, apresentado pelo deputado Eduardo Bismarck - PDT/CE, visa estabelecer os princípios, direitos e deveres e instrumentos de governança para o uso da Inteligência Artificial (IA) no Brasil.

Atualmente o PL é composto por 16 (dezesseis) artigos, que visam estabelecer objetivos, finalidades, princípios e fundamentos. Esse projeto é de maior importância pois estabelece os parâmetros da incorporação da IA no contexto da realidade nacional, esclarecendo o que irá nortear a elaboração do texto legislativo a ser promulgado.

Todavia, é necessário uma análise analítica sobre o texto disposto até então no PL. Logo de início, em específico no seu artigo 2°, no inciso I foi estabelecido o que seria um Sistema Inteligência, em termos:

I - sistema de inteligência artificial: o sistema baseado em processo computacional que pode, para um determinado conjunto de objetivos definidos pelo homem, fazer previsões e recomendações ou tomar decisão que influenciam ambientes reais ou virtuais.

Andou bem a tentativa de conceituação do que seria a IA, no entanto, o texto disposto se mostra superficial, pois a IA não se trata de um sistema propriamente dito, trata-se de uma área de conhecimento das ciências computacionais.

Na realidade o que será utilizado são técnicas aperfeiçoadas pela IA, seja as técnicas de aprendizado automáticas, supervisionadas ou não, os métodos de aprendizado aprofundado, a programação indutiva, metodologias de pesquisas, coleta e otimização de dados dentre tantos outros exemplos a serem citados.

Portanto, sem errar pela falta de zelo é importante uma definição da IA inequívoca, seja como um sistema ou não, delineando de início quais técnicas de IA o legislador pretende viabilizar a utilização.

Ademais, a nomenclatura utilizada: "pelo homem", também é infeliz, sem qualquer dificuldades poderia ser trocada por: "pelo ser humano", a questão não é gênero, mas sim espécie, somos a espécie humana.

Os artigos posteriores tratam acerca da interpretação, fundamentos, objetivos e princípios, pontos de maior relevância a serem tratados pois consagram o aspecto ético da implementação da IA, bem como centralizam o ser humano.

Importante salientar também como o legislador pretende abordar de forma expressa o desenvolvimento tecnológico, a inovação, o estabelecimento dos parâmetros da livre iniciativa e concorrência, o respeito aos direitos humanos e aos valores democráticos, bem como a privacidade e proteção de dados.

Delineiam ainda, sobre o desenvolvimento da IA, da ética, livre de preconceitos, ponto de maior relevância quando se trata da implementação da IA. Estabelece a busca pelo aumento de produtividade, a melhoria na prestação dos serviços públicos, em detrimento à morosidade, bem como o crescimento inclusivo, a redução das desigualdades sociais e regionais. O reforço e estruturação da capacidade humana e uma forma de preparar o mercado de trabalho à medida que a IA é implantada, a cooperação internacional, com o compartilhamento do conhecimento sobre a IA, a adesão a padrões técnicos globais que permitam a interoperabilidade entre os chamados sistemas.

Estabelece o uso responsável de inteligência artificial no Brasil, bem como a sua finalidade:

Artigo 6°. (...) I - finalidade: uso de inteligência artificial para buscar resultados benéficos para as pessoas do planeta, com o fim de aumentar as capacidades humanas, reduzir as desigualdades sociais e promover o desenvolvimento sustentável.

Delimitar uma finalidade como marco teórico é de importância salutar pois assim demonstra a real finalidade da utilização da IA, dada a sua heterogeneidade. As finalidades estabelecidas são preocupações que estão na pauta do dia, as desigualdades sociais e o desenvolvimento sustentável.

Outro marco importante é centralizar o ser humano de forma expressa ao respeito da dignidade humana, à privacidade e à proteção de dados pessoais e aos direitos trabalhistas. A vedação a discriminação de forma expressa, os Princípios de Transparência e Explicabilidade também de forma expressa, sobre o uso e funcionamento, de divulgação do conhecimento da IA, a observância dos segredos comecial e industrial, de conscientização das partes interessadas sobre sua inteiração com os sistemas, inclusive no local de trabalho.

Estabelece a segurança, a utilização de medidas técnicas e administrativas, compatíveis com os padrões internacionais, aptas a permitir a funcionalidade e o gerenciamento de riscos dos sistemas de IA e a garantir a rastreabilidade dos processos e decisões tomadas durante o ciclo de vida do sistema, bem com a responsabilização e prestação de conta, demonstração, pelo agentes de IA, do cumprimento das normas de IA e da adoção de medidas eficazes para o bom funcionamento dos sistemas, observadas suas funções.

Em seu artigo 7° estabelece os direitos das partes interessadas no sistema de IA, tanto na esfera privada quanto pública. A ciência de uma instituição responsável da IA, a proteção ao acesso a informações claras e adequadas a respeitos dos critérios e dos procedimentos utilizados pela IA, observados os segredos comercial e industrial. O acesso a informações claras e completas sobre o uso, pelos sistemas, de seus dados sensíveis. Ressalva o exercício mediante requerimento direcionado à instituição responsável pela IA, bem como seus respectivos agentes.

No artigo 9° é estabelecido os deveres dos agentes de IA, a publicidade da instituição responsável pelo estabelecimento da IA, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados pela IA, a observâncias todas as determinações da Lei Geral de Proteção de Dados. A implementação de um sistema de IA somente após a avaliação adequada de seus objetivos, benefícios e riscos relacionados a cada fase do sistema. Responder, na forma legal, às decisões tomadas pela IA. Proteger continuamente os sistemas de inteligência artificial contra ameaças de segurança cibernética.

O artigo 10 estabelece as diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação ao uso da IA, bem como trata acerca da capacitação humana e a preparação para a reestruturação do mercado de trabalho, à medida que a IA for implementada a capacitação trata-se de práticas pedagógicas inovadoras e a importância de ressignificação dos processos de formação dos professores para lidar com os desafios decorrentes da inserção da IA, como ferramenta pedagógica em sala de aula.

No artigo 12 é estabelecido a IA pela Administração Pública na prestação dos serviços públicos, visando o princípio da eficiência e a redução de custos. Já o artigo 13 determina a possibilidade da Administração Pública solicitar a publicação de relatórios de impacto da IA e recomendar a adoção de padrões e de boas práticas para implantação e operação dos sistemas.

Em linhas gerais é disso que trata o atual PL, é importante desde já o aprimoramento dos estudos acerca do texto legislativo a ser promulgado.

Em vistas aos avanços tecnológicos é necessário a promulgação legislativa sobre a temática atinente à Inteligência Artificial. Por óbvio, haverá ainda aprimoramentos no texto, necessário a participação de toda a sociedade, da comunidade acadêmica, no intuito de uma melhor adequação à realidade e contexto brasileiro.

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BISMARCK, D. E.; DEPUTADOS, C. D. PROJETO DE LEI Nº DE 2020. SALOMÃO, L. F. Marco Legal da Inteligência Artificial. FGV Conhecimento, 2021

Paulo Cosmo Jr.

Paulo Cosmo Jr.

Possui graduação em bacharelado em Direito - LAEL VARELLA EDUCACAO E CULTURA LTDA (2020).

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