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Novo Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) deve ser aprovado pelo Congresso Nacional

Se aprovado e, tudo leva a crer que será, a reabertura do PERT será uma ótima oportunidade para as pessoas físicas e jurídicas com débitos em aberto ou com discussões judiciais/administrativas com probabilidade de perda provável regularizarem sua situação.

segunda-feira, 6 de setembro de 2021

Atualizado às 08:15

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O Senado Federal aprovou, no início de agosto passado, o PL 4728/2020, reabrindo o Programa Especial de Regularização Tributária ("PERT") para parcelamento de débitos federais de pessoas físicas e jurídicas em até 144 vezes.

O referido PL segue agora para apreciação da Câmara dos Deputados e deve ser aprovado sem alterações, já que existe um acordo político para validação do novo REFIS, que tem por objetivo dar alívio financeiro às pessoas físicas e jurídicas em razão da crise decorrente da pandemia da covid-19.

Poderão ser pagos ou parcelados débitos federais vencidos até o último dia do mês imediatamente anterior à entrada em vigor do PERT.

Os benefícios serão aplicados de forma escalonada, de acordo com a redução de faturamento das empresas ou de receita no caso de pessoa física, no período de março a dezembro de 2020, em comparação com o mesmo período do ano anterior (2019).

Pessoas jurídicas

Para as pessoas jurídicas, estão previstos benefícios de acordo com a redução de faturamento na seguinte forma:

Redução de 0%: Pagamento em espécie de, no mínimo, 25% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas e liquidação de até 25% dos 75% restantes com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios, podendo o que sobrar ser parcelado em até 144 vezes.

A redução é de 65% dos juros de mora e multas e 75% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Redução de 15% ou patrimônio líquido negativo em 31.12.2020: Pagamento em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas e liquidação de até 30% dos 80% restantes com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios, e o que sobrar conforme acima.

A redução é de 70% dos juros de mora e multas e 80% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Redução de 30%: Pagamento em espécie de, no mínimo, 15% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas e, a liquidação de até 35% dos 85% restantes com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios, e o que sobrar conforme acima.

A redução de 75% dos juros de mora e das multas e 85% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Redução de 45%: Pagamento em espécie de, no mínimo, 10% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas e a liquidação de até 40% dos 90% restantes com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios, e o que sobrar conforme acima.

Redução de 80% dos juros de mora e multas e 90% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Redução de 60%: Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas e a liquidação de até 45% dos 95% restantes com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios, e o que sobrar conforme acima.

A redução de 85% dos juros de mora e multas e 95% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Redução de 80%: Pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas e a liquidação de até 50% dos 97.50% restantes com a utilização de créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios, e o que sobrar conforme acima.

A redução de 90% dos juros de mora e das multas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Pessoas físicas

Já para pessoas físicas, de acordo com a redução de receita, estão previstos os seguintes benefícios:

Redução de 0%: Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, saldo remanescente em até 144 parcelas mensais e sucessivas.

A redução é de 85% dos juros de mora e das multas e 95% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Redução de 15% ou mais: pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, saldo remanescente em até 144 parcelas mensais e sucessivas.

Nesse caso, a redução de 90% dos juros de mora e das multas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Adendos e considerações finais

No mais, cabe mencionar que as empresas do Simples Nacional não foram contempladas no PL 4728/20, tendo em vista que o parcelamento para essa modalidade de contribuintes depende de LC.

Como mencionado anteriormente, o PL segue agora para a Câmara de Deputados, mas há acordo entre os líderes do Governo Federal e da oposição para aprovação com rapidez em razão da crise financeira que assola o país.

Como o prazo de adesão é curto, especificamente de um mês, as empresas e pessoas físicas devem, desde já, avaliarem possíveis débitos passíveis de inclusão no PERT.

Se aprovado e, tudo leva a crer que será, a reabertura do PERT será uma ótima oportunidade para as pessoas físicas e jurídicas com débitos em aberto ou com discussões judiciais/administrativas com probabilidade de perda provável regularizarem sua situação.

Carlos Alberto Gama

Carlos Alberto Gama

Supervisor da Divisão do Contencioso da Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados.

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