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STJ: Direito constitucional à moradia do cônjuge/companheiro sobrevivente

Com base no art. 1.414 do CC, o direito real de habitação tem caráter gratuito, visto que os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel.

terça-feira, 14 de setembro de 2021

Atualizado às 09:03

(Imagem: Arte Migalhas)

O direito real de habitação consiste na concessão do uso vitalício e personalíssimo, limitado à habitação, do bem imóvel utilizado como residência familiar, a ser usufruído pelo cônjuge/companheiro sobrevivente, nos termos art. 1.831 do Código Civil.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.582.178/RJ, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva "o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social (.)".

Além disso, a aplicação do instituto independe da existência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, isso porque a lei não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, tendo o legislador imposto, como única condição, que o imóvel destinado à residência do casal seja o único daquela natureza a inventariar.

Ademais, com base no art. 1.414 do CC, o direito real de habitação tem caráter gratuito, visto que os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel, nem a extinção do condomínio e a alienação do bem enquanto durar o usufruto.

Sobre o tema, o STJ também já se posicionou, no julgamento do REsp 1.846.167/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que "o direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel. Seria um contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso exclusivo."

Por fim, não há direito real de habitação quando o imóvel em que o casal residia não era de propriedade exclusiva do falecido, uma vez que não podem os terceiros estranhos à relação se sujeitarem a direito surgido apenas posteriormente, em decorrência da sucessão, conforme se assentou no julgamento do AgInt no REsp 1.865.202/SP.

Sebastião Pedro da Silva Júnior

Sebastião Pedro da Silva Júnior

Advogado e membro do Escritório Professor René Dotti.

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