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Alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela 14.230/21

Entre os pontos mais importante, tem-se agora que somente condutas dolosas são consideradas atos de improbidade administrativa.

segunda-feira, 29 de novembro de 2021

Atualizado às 08:22

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Entrou em vigor no dia 26 de outubro a lei 14.230/21, que promoveu consideráveis e importantes alterações na Lei de Improbidade Administrativa, a lei 8.429/92.

A lei 14.230/21 alterou significativamente a Lei de Improbidade Administrativa, cabendo agora sérios questionamentos a respeito da retroatividade da Lei mais benéfica, em razão da manifesta incidência dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionado, na linha do § 4º do art. 1.

Entre os pontos mais importante, tem-se agora que somente condutas dolosas são consideradas atos de improbidade administrativa. No que diz respeito ao elemento subjetivo, diferentemente do que previa originariamente a lei 8.429/92, somente ocorre ato de improbidade administrativa quando o agente atua de forma dolosa, não bastando a voluntariedade, pois é preciso a vontade livre e consciente de alcançar o resulto ilícito.

Significa dizer que o mero desempenho de função ou competência pública, sem a comprovação de ato doloso com fim ilícito, não é ato de improbidade, conforme os parágrafos 1º, 2º e 3º do atual artigo 1º da lei 8.429/92.

O rol de condutas dolosas é taxativo, ou seja, somente condutas dolosas previstas no art. 9º, 10 e 11 são consideradas atos de improbidade, possibilitado, entretanto, que outras leis criem novos tipos, desde que observadas as regras gerais do atual regramento. Vale ressaltar que as condutas disciplinadas no o art. 9º (Enriquecimento ilícito) são mais severamente sancionadas do que aquelas do art. 10 e 11, sendo esse último, violação de princípios, menos grave.

Com a nova Lei, a legitimidade ativa passa a ser exclusiva do ministerio Público, cabendo a ele, no prazo de um ano da publicação da lei, manifestar interesse nos respectivos processos em curso sob pena de extinção sem resolução de mérito.

Com as alterações promovidas pela lei 14.230/21, as sanções aplicáveis aos atos de improbidade passam a ter um teto, cabendo ao juiz na analise do caso concreto e com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade fixar a pena correta, nos termos do que dispõe o inciso IV do art. 17- C.

Outra novidade é o prazo prescricional que passou a ser de 8 anos nos termos do art. 23, o qual também passou a reconhecer no § 8º a possibilidade de prescrição intercorrente entre os marcos interruptivos do parágrafo §4º.

Cabe ressaltar, também, que houve severas modificações no decreto de indisponibilidade de bens, que agora exige a presença da probabilidade de ocorrência dos fatos descritos na petição inicial e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Agora a indisponibilidade de bens não pode abranger a multa civil e o acréscimo patrimonial decorrente de atividade ilícita, conforme § 10º do art. 16.

Por fim, a lei reconhece a impenhorabilidade de conta corrente, poupança ou aplicação financeira de até 40 salários mínimos e também do bem de família do requerido, se não for fruto de vantagem patrimonial indevida do art. 9º da lei.

Diego da Mota Borges

Diego da Mota Borges

Mestrando em Desenvolvimento Regional pelo Centro Universitário Municipal de Franca Uni-Facef. Tem experiência na área do Direito Público, com ênfase em Direito Penal Econômico e Ações de Improbidade Administrativa. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo FDRP- USP (2015) e em Direito Penal Econômico Aplicado: Teoria e Prática pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas (2021). Graduado em Direito pela Faculdade Dr. Francisco Maeda - Fafram (2012). Advogado no escritório Moisés, Volpe e Del Bianco Sociedade de Advogados.

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