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A cobrança de custas ao reclamante ausente na audiência inicial

Se a parte reclamante não agiu com diligência e respeito ao Poder Judiciário e à parte adversa, ocasionando a desnecessária designação de pauta de audiência em detrimento de outros processos, se mostra razoável que assuma o ônus processual de arcar com o pagamento das custas processuais.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

Atualizado às 07:51

(Imagem: Arte Migalhas)

No Direito do Trabalho vige o princípio da proteção, tendo em vista a hipossuficiência do trabalhador, em face do seu empregador, no curso da relação empregatícia. No Processo do Trabalho, da mesma forma, diversos regramentos visam facilitar o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, tais como a simplicidade e informalidade, o jus postulandi (capacidade de o interessado postular em Juízo em nome próprio) e a isenção do pagamento de custas processuais.

Com as alterações promovidas pela lei 13.467/17, denominada Reforma Trabalhista, o art 844, parágrafos 2º e 3º, da Consolidação das leis do Trabalho (CLT) combinado com o art 789, inciso II, também da CLT, passou a prever a condenação do trabalhador ao pagamento de custas processuais em caso de ausência injustificada à audiência inaugural da sua reclamatória trabalhista. 

As modificações realizadas na legislação trabalhista ensejaram um amplo debate jurídico acerca da constitucionalidade dos dispositivos legais, tendo em vista suposta violação ao princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário, e o consequente aforamento de ADIn junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) tombada sob 5766.

No dia 20/10/21, ao apreciar a matéria, o STF formou maioria no sentido de declarar constitucional o disposto no art 844, § 2º, da CLT, entendendo os Ministros da Corte que não há violação ao direito de ação e acesso ao Poder Judiciário.

Nesse sentido, a legislação prevê que apenas em caso de ausência injustificada do Reclamante à audiência inaugural haverá a necessidade de pagamento das custas processuais, independentemente do deferimento do benefício da justiça gratuita, sendo esta uma condição para o ajuizamento de nova demanda, facultado ao ausente o prazo de 15 dias para comprovar a impossibilidade de comparecimento à solenidade, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento das referidas custas.

Tal previsão legal visa evitar a desídia e o abuso do direito de ação de Reclamantes que deixam de comparecer à audiência previamente designada, movimentando de forma temerária a máquina judiciária e onerando o Poder Judiciário e toda a coletividade de pessoas que litigam junto à Justiça do Trabalho.

A alteração legislativa promovida pela lei 13.467/17 não impossibilita o acesso ao Poder Judiciário, muito menos impõe ao Reclamante ônus desproporcional, configurando-se unicamente em uma sanção àquele que de forma deliberada e injustificada onerou os cofres públicos, o Poder Judiciário e toda a coletividade. Ademais, o referido dispositivo legal apenas reproduz, no âmbito do processo do trabalho, consequência processual que já se aplicava nos feitos das Justiças Estadual e Federal por força do Código de Processo Civil.

O óbice para aforamento de nova demanda enquanto não satisfeito o pagamento de custas processuais não configura impedimento de demandar, especialmente considerando que para que surja o dever de pagar é necessário que anteriormente tenha havido litígio - com consequente garantia de acesso ao Poder Judiciário - e que este tenha sido arquivado por ação/omissão injustificada daquele que provocou o Poder Judiciário.

Assim, se a parte Reclamante não agiu com diligência e respeito ao Poder Judiciário e à parte adversa, ocasionando a desnecessária designação de pauta de audiência em detrimento de outros processos, se mostra razoável que assuma o ônus processual de arcar com o pagamento das custas processuais, inclusive condicionando o seu pagamento para o aforamento de nova demanda.

Bruno Bevilaqua Tussi

Bruno Bevilaqua Tussi

Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do escritório Silveiro Advogados.

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