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O dever de prestar contas ao pai da verba alimentar recebida

A pessoa obrigada a prestar alimentos deve pagar a verba ao filho, porém a administração dos valores é exercido pela guardiã do mesmo, sendo, em sua maioria, a genitora.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

Atualizado às 13:49

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O responsável pelo pagamento da obrigação alimentar tem o direito de fiscalizar a correta destinação das prestações alimentares que paga ao filho, conforme artigo 1.583, parágrafo 5º, bem como artigo 1.589, caput, ambos do Código Civil. Vejamos:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

(...)

§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela lei 13.058/14)

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

A pessoa obrigada a prestar alimentos deve pagar a verba ao filho, porém a administração dos valores é exercido pela guardiã do mesmo, sendo, em sua maioria, a genitora. Assim, o pai pode exigir a prestação de contas da administradora dos recursos financeiros do filho, a fim de ter pleno conhecimento do destino correto dos valores pagos, ou seja, se estão sendo empregados tão somente em benefício do filho - credor da obrigação.

E ainda, o STJ, no ano de 2020, cristalizou o entendimento de que o pai pode buscar a prestação de contas judicialmente da verba alimentar que paga ao filho. Vejamos parte da decisão:

"Na perspectiva do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente e do legítimo exercício da autoridade parental, em determinadas hipóteses, é juridicamente viável a ação de exigir contas ajuizada por genitor(a) alimentante contra a(o) guardiã(o) e representante legal de alimentado incapaz, na medida em que tal pretensão, no mínimo, indiretamente, está relacionada com a saúde física e também psicológica do menor, lembrando que a lei não traz palavras inúteis.

(...)

Não há apenas interesse jurídico, mas também o dever legal, por força do § 5º do art. 1.583 do CC/02, do genitor alimentante de acompanhar os gastos com o filho alimentado que não se encontra sob a sua guarda, fiscalizando o atendimento integral de suas necessidades materiais e imateriais essenciais ao seu desenvolvimento físico e também psicológico, aferindo o real destino do emprego da verba alimentar que paga mensalmente, pois ela é voltada para esse fim.

(REsp 1814639/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020,)

Dessa forma, o responsável pelo pagamento de alimentos pode exigir judicialmente a prestação de contas em face da guardiã do menor, a fim de confirmar se os valores recebidos foram efetivamente destinados a atender as necessidades do filho.

Fernanda R. Tripode

Fernanda R. Tripode

Advogada no escritório Fernanda Tripode Advocacia e Consultoria Jurídica.

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