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A incompetência da Justiça do Trabalho para julgar causas entre franqueador e franqueado à luz do RE 606.003/RS

Na franquia, assim como na representação comercial, a relação é empresarial e regida por lei própria (13.966/19). É preciso, pois, que se reconheça que a situação dos contratos de "franchising" também não foi afetada pela EC 45/04 e que os conflitos surgidos na execução desses negócios não se submetem à competência da Justiça do Trabalho.

sexta-feira, 17 de dezembro de 2021

Atualizado às 07:22

(Imagem: Arte Migalhas)

INTRODUÇÃO

O julgamento do RE 606.003/RS pelo STF, ocorrido em 25/9/20, resolveu importante questão sobre a existência ou não de competência da Justiça do Trabalho para apreciar ações judiciais relacionadas à representação comercial.

Em primeiro momento, o conteúdo desse pronunciamento parece se dirigir primordialmente a dois aspectos:

Foi reafirmado que a EC 45, de 30/12/04, não implica alteração suficiente das competências jurisdicionais ao ponto de se compreender que sejam submetidas à Justiça do Trabalho as lides relacionadas a toda e qualquer situação de prestação de labor humano;

A Corte Constitucional também assume ponto de vista concreto especificamente sobre a situação jurídica ínsita ao contrato de representação comercial, declarando expressamente a inexistência de relação de emprego em tais vínculos.

O presente texto tem o propósito de iniciar o debate sobre a pertinência de se aplicar a mesma conclusão do pronunciamento contido no RE 606.003/RS ao caso do liame jurídico estabelecido entre franqueador e franqueado, nos termos da lei 13.966, de 26 de dezembro de 2019.

O JULGAMENTO DO RE 606.003/RS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O STF assim decidiu o RE 606.003/RS:

"[...] na atividade de representação comercial autônoma, inexiste entre as partes vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida por legislação especial (lei 4.886/65). Por conseguinte, a situação não foi afetada pelas alterações introduzidas pela EC 45/04, que versa sobre hipótese distinta ao tratar da relação de trabalho no art. 114 da Constituição".

O contrato de representação comercial, objeto do pronunciamento acima transcrito, encontra-se regulamentado pela lei 4.886/65.

O acórdão ora examinado tem voto condutor proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso, haja vista que o Relator original, Ministro Marco Aurélio, foi vencido no debate de mérito do caso (RE 606.003, Plenário, Rel. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, 25/09/2020).

O mencionado Recurso Extraordinário foi julgado em regime de repercussão geral, o que significa dizer que o pronunciamento de mérito ali obtido constitui precedente para fins de parametrização decisória no âmbito dos demais órgãos jurisdicionais brasileiros. Assim, espera-se que os magistrados do país, a partir de 25/09/20, sigam o acórdão do STF e declarem a inexistência de vínculo empregatício nos contratos de representação comercial.

A PERTINÊNCIA DA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RE 606.003/RS AO CONTRATO DE FRANQUIA

Certamente a situação jurídica em si existente no contrato de representação comercial é distinta daquela surgida por meio do contrato de franquia ("franchising").

A lei 4.886/65, ao dispor sobre o contrato de representação comercial, dispõe:

"Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios".

Já a lei 13.966/2019, regulamentando a franquia (em substituição à lei 8.955/94), preconiza:

"Art. 1º Esta lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento".

Ao distinguir um instituto do outro, Luiz Felizardo Barroso anota:

"[...] o instituto de franquia empresarial outorgou, aos licenciamentos da marca inerentes aos contratos de franquia formatada, direitos de controle e verificação contínua, que só nos contratos de franquia têm a possibilidade de serem exercidos, mediante treinamento continuado" ("Representação Comercial x Franchising: as Vantagens da Franquia Empresarial". Revista da EMERJ. Rio de Janeiro, v. 13, n. 50, 2010, pp. 257, 258).

E prossegue:

"Já o Contrato de Distribuição não implica nenhum serviço post venda e sua função se esgota na mera colocação do produto. Tampouco o distribuidor se sujeita a um esquema rígido de contratação, ou trabalha debaixo de um sistema de exclusividade" ("Representação...". Op. cit., p. 258).

Não é objetivo do presente texto construir uma literal análise da dicotomia entre os contratos de franquia e de representação comercial, mas comparar um e outro à luz do julgamento do RE 606.003/RS, de modo a se perquirir sobre a pertinência da aplicação da mesma tese jurídica assentada pelo STF aos contratos entre franqueador e franqueado.

O Ministro Luís Roberto Barroso, que inaugurou a divergência no julgamento do RE 606.003/RS, ocupou-se de debater a natureza da relação jurídica estabelecida na representação comercial entre representante e representado:

"A controvérsia objeto deste recurso extraordinário reside no alcance da competência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos sobre os contratos de representação comercial. A EC 45/2004 trouxe nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, prevendo no inciso I a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Já o inciso IX do mesmo artigo, prevê a competência da Justiça trabalhista para processar e julgar 'outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei'. Portanto, a primeira questão a ser dirimida é se a relação jurídica entre representante e representada comerciais configura relação de trabalho".

E prossegue no exame do art. 1º da lei 4.886/65 e dos elementos da relação de emprego que a Consolidação das leis do Trabalho estipula:

"Não há, nos termos do dispositivo acima [art. 1º da lei 4.886/65], vínculo de emprego entre representante e representado. Utilizando-se os parâmetros da própria Consolidação das leis do Trabalho, de acordo com o art. 3º da CLT, a relação de emprego caracteriza-se pelos seguintes elementos: (i) onerosidade, (ii) não-eventualidade, (iii) pessoalidade e (iv) subordinação. O serviço prestado pelo representante comercial não apresenta o elemento da subordinação, já que não se submete a ordens, hierarquia, horário ou forma de realização do trabalho, como se extrai da lei 4.886/65. Não sendo subordinado como o empregado, não está sujeito ao poder de direção do empregador e pode exercer sua atividade com autonomia".

Um aspecto muito importante observado pelo STF ao decidir a questão foi a natureza empresarial da atividade do representante comercial. Assim, escorado em Rubens Requião, o Ministro Barroso defende que "o representante comercial exerce, deste modo, atividade empresarial, praticando atos de comércio, a caracterizar a natureza mercantil da sua profissão".

Ao identificar os elementos da atividade empresarial na representação comercial, o Ministro Luís Roberto Barroso conclui que não haveria em tal espécie de contrato relação de emprego nem de trabalho:

"Fica afastada, desta forma, não apenas a relação de emprego, mas igualmente a relação de trabalho".

Em sua verificação sobre a natureza do mencionado contrato, o Ministro segue reiterando o enfoque já iniciado nos parágrafos anteriores:

"Entram na composição do contrato os seguintes elementos: '1- a obrigatoriedade do agente de promover a conclusão de contratos por conta do proponente; 2- habitualidade do serviço; 3- delimitação da zona onde deve ser prestado; 4- direito do agente à retribuição do serviço que presta; 5 - exclusividade e independência de ação'".

E chega a uma conclusão sobre a autonomia do representante comercial:

"Tais elementos em nada modificam a autonomia inerente à prestação do serviço pelo representante".

Luís Roberto Barroso continua:

"Esses elementos caracterizadores do contrato de representação comercial podem ser igualmente extraídos do art. 27 da lei 4.886/65 e caracterizam uma coordenação inerente aos contratos de representação comercial, em que estão presentes orientações gerais do representado ao representante, situação que não se confunde com a subordinação trabalhista".

E finalmente exara sua conclusão final:

"Nesse contexto, na atividade de representação comercial autônoma inexiste entre as partes vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida por legislação especial, qual seja, a lei 4.886/65. Por conseguinte, a situação não foi afetada pelas alterações introduzidas pela EC 45/04, que versa sobre hipótese distinta ao tratar da relação de trabalho no art.114 da Constituição".

Ora. Embora tal julgamento se dirija expressamente aos casos de representação comercial regidos pela lei 4.886/1965, os postulados levantados e analisados pelo voto vencedor parecem ser perfeitamente ajustáveis ao caso dos contratos entre franqueador e franqueado.

Como se extrai do texto do art. 1º da lei 13.966, de 26 de dezembro de 2019, o contrato de franquia é de natureza empresarial, devendo ser considerado que o franqueador e o franqueado exercem atividade empresarial, praticam atos de comércio (assim como - sob tal aspecto - também o fazem os representantes comerciais). Se há atividade de natureza mercantil na representação comercial, como entendeu o Supremo Tribunal Federal, também existe morfologia de comércio nas relações entre franqueador e franqueado.

Se não pode haver vínculo de emprego no contrato de representação comercial, como definiu o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 606.003/RS, tampouco existirão os indícios do contrato de trabalho na relação estabelecida entre franqueador e franqueado. O franqueado não se subordina ao franqueador nos moldes da subordinação que possa dar ensejo à constituição do vínculo empregatício. Assim como assentado pelo Ministro Barroso em seu voto sobre o representante comercial, o franqueado tampouco "se submete a ordens, hierarquia, horário ou forma de realização do trabalho". Do mesmo modo, "não sendo subordinado como o empregado, não está sujeito ao poder de direção do empregador e pode exercer sua atividade com autonomia".

Cabe aqui a mesma conclusão já aplicada ao contrato de representação comercial:

"Fica afastada, desta forma, não apenas a relação de emprego, mas igualmente a relação de trabalho".

O ministro Luís Roberto Barroso, sobre o contrato de representação comercial, considerou ainda os seguintes elementos da lei 4.886/65:

"Entram na composição do contrato os seguintes elementos: '1- a obrigatoriedade do agente de promover a conclusão de contratos por conta do proponente; 2- habitualidade do serviço; 3- delimitação da zona onde deve ser prestado; 4- direito do agente à retribuição do serviço que presta; 5 - exclusividade e independência de ação'".

E asseverou:

"Tais elementos em nada modificam a autonomia inerente à prestação do serviço pelo representante".

Ainda sobre os elementos do contrato de representação comercial e sobre a possibilidade de a autonomia inerente a tais vínculos contratuais conviver com formas diversas de coordenação dos trabalhos desenvolvidos, prossegue o voto do Ministro:

"Esses elementos caracterizadores do contrato de representação comercial podem ser igualmente extraídos do art. 27 da lei 4.886/65 e caracterizam uma coordenação inerente aos contratos de representação comercial, em que estão presentes orientações gerais do representado ao representante, situação que não se confunde com a subordinação trabalhista".

O raciocínio levou à conclusão e inexistência de vínculo trabalhista nas relações de representação comercial:

"Nesse contexto, na atividade de representação comercial autônoma inexiste entre as partes vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida por legislação especial, qual seja, a lei 4.886/65. Por conseguinte, a situação não foi afetada pelas alterações introduzidas pela EC 45/04, que versa sobre hipótese distinta ao tratar da relação de trabalho no art. 114 da Constituição".

Os fatores colocados em evidência no acórdão do STF permitem, de modo silogístico, a conclusão de que, na atividade de "franchising", também inexiste entre franqueador e franqueado vínculo de emprego ou relação de trabalho. Aliás, não se diga que a coordenação e a parametrização do agir do franqueado pelo franqueador - algo comum nesse ambiente negocial - seja indício de vínculo de natureza juslaboral. A mesma lei que fixa não existir vínculo de emprego entre os dois sujeitos da franquia também preconiza esse atendimento às ponderações do franqueador pelo franqueado.

Assim, a lei 13.966/19 pretende que o franqueador forneça ao franqueado: (i) a "descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas", (ii) os "requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio", (iii) as "informações relativas à política de atuação territorial" (art. 2º, V, VII, VIII). Existem, por lei, diversos condicionamentos à atuação do franqueado que são lógica e juridicamente estabelecidos dentro do marco normativo do "franchising". A jurisprudência de tribunais trabalhistas, porém, confunde muitas vezes essa atuação coordenadora lídima com o desvirtuamento do contrato de franquia, reconhecendo equivocadamente o vínculo de emprego que não existe em realidade.

Na franquia, assim como na representação comercial, a relação é empresarial e regida por lei própria (lei 13.966/19). É preciso, pois, que se reconheça que a situação dos contratos de "franchising" também não foi afetada pela EC 45/04 e que os conflitos surgidos na execução desses negócios não se submetem à competência da Justiça do Trabalho.

Fernanda Gonçalves Rocha

Fernanda Gonçalves Rocha

Advogada no escritório ASAF - Alex Santana e Antônio Fabrício Sociedade de Advogados, pós graduada em Direito Público pela FESMPMG e auditora do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Mineira de Futebol.

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