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Lei 14.261 - Recriação do Ministério do Trabalho e da Previdência

A lei 14.261 recriou o Ministério do Trabalho e da Previdência e deu outras providências relevantes no campo previdenciário.

segunda-feira, 27 de dezembro de 2021

Atualizado às 09:21

(Imagem: Arte Migalhas)

Foi convertida na lei 14.261/21 a Medida Provisória 1.058/21, que recriou o Ministério do Trabalho e da Previdência (que havia sido extinto pela Medida Provisória 870/2019), no bojo de uma ampla reestruturação ministerial.

Embora tivéssemos uma bastante ativa Secretaria Especial do Trabalho e da Previdência, vinculada ao Ministério da Economia, é sempre oportuna a existência de um Ministério próprio para tratar das pautas trabalhistas e previdenciárias, bastante efusivas nos últimos anos, com inúmeras alterações legais e jurisprudenciais, inclusive uma intensa produção normativa a partir da ocorrência da crise sanitária internacional em 2020.

Chama muito a atenção que, tal qual já estabelecido desde a Medida Provisória 870/2019, suprimiu-se a expressão "social" da alcunha previdência, o que minimiza o inequívoco e histórico caráter social da instituição da Previdência Social, em nítida tentativa de aproximação ou migração para o modelo de previdência privada.

Doravante, as regulamentações infralegais, que tem sido muito frequentes no campo previdenciário, ficarão a cargo do Ministério do Trabalho e da Previdência.

A alteração promovida pela lei 14.261/21 não acarreta nenhuma alteração quanto à competência jurisdicional para a discussão judicial dos benefícios previdenciários.

O réu nas ações previdenciárias permanece sendo o INSS e tais demandas judiciais continuarão a ser processadas na Justiça Federal, por imposição do art. 109, I, da Constituição Federal e, conforme o caso, na jurisdição delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal, c.c. lei 13.876/19).

A partir da redação dada pela lei 14.126/21, o art. 48-B, da lei 13.844/19, traz para o âmbito do Ministério do Trabalho e da Previdência, além dos conselhos relativos às pautas trabalhistas, todos os conselhos administrativos de cunho previdenciário:

I - o Conselho de Recursos da Previdência Social;

II - o Conselho Nacional de Previdência Social;

III - o Conselho Nacional de Previdência Complementar;

IV - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

Outra mudança relevante trazida pela lei 14.126/21 reside no retorno da carreira dos peritos médicos federais para o seio do Ministério do Trabalho e da Previdência, que se encontravam no Ministério da Economia:

Art. 10.O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a lei 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a lei 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a lei 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre:

I - o exercício dos servidores das carreiras de que trata o caput deste artigo; e

II - as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e limitações para sua realização.

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

Diretor Científico do IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários.

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