MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Migalhas de peso >
  4. Aprovação tardia do PLP 32/21 para cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS: nova polêmica envolvendo o ICMS

Aprovação tardia do PLP 32/21 para cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS: nova polêmica envolvendo o ICMS

Este cenário certamente gerará discussões sobre o termo inicial da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do imposto: edição da lei estadual 17.470/21 ou da lei complementar 190/22?

sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

Atualizado às 08:55

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Já se tornou um clichê o encerramento do ano com surpresas na legislação tributária e a publicação de inúmeras edições extra do Diário Oficial. Porém, o PLP 32/2021 parece ter sido esquecido pelo Congresso Nacional, e foi convertido na lei complementar 190 apenas nesse dia 5 de janeiro. Essa demora resulta em nova polêmica tributária, mais especificamente sobre o prazo para início da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com mercadorias e serviços destinados a consumidor final não contribuinte.

Para contextualizar o leitor, o tema abordado na lei Complementar 190 está relacionado à redação original do artigo 155 da Constituição Federal, que previa o recolhimento do ICMS integralmente à unidade federada de origem nas operações e prestações interestaduais que destinassem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

Com o crescente comércio eletrônico, muitos Estados, principalmente das regiões Norte e Nordeste, sentindo-se prejudicados por essa regra constitucional, firmaram o protocolo ICMS 21/2011, que determinava o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual definida na Resolução do Senado 22/89 em favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem.

Esse protocolo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 14/09/2014 nas ADIs 4.628 e 4.713. Porém, a ousadia dos seus signatários ensejou a edição da Emenda Constitucional 87/2015, de forma que, a partir de 2019, o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual passou a ser destinado integralmente a Unidade Federada de destino. Portanto, a regra antes declarada inconstitucional deixou de sê-la e os Estados de destino de bens e serviços adquiridos por consumidor final não contribuinte do ICMS passaram a exigir a diferença de alíquotas do imposto com fundamento na nova redação do art. 155, § 2o, VII, "b", da Constituição Federal, combinado com o Convênio ICMS 93/2015.

A polêmica acerca do tema continuou, uma vez que esse convênio não constitui o veículo normativo adequado para estabelecer fato gerador, base de cálculo e contribuinte para fins de cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS. Cabe à lei complementar fazê-lo nos termos do artigo 146 da Constituição Federal. A necessidade de lei complementar foi reconhecida pelo STF em fevereiro de 2021, no julgamento do RE 1.287.019 e da ADI 5.469. Na ocasião, a Corte decidiu modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de cláusulas do convênio, que passaram a ser produzidos neste ano de 2022. Tal medida permitiu que, até então, os Estados exigissem a diferença de alíquotas até que o Congresso editasse a lei Complementar 190, necessária para conferir legitimidade à cobrança.

Antecipando-se à edição dessa lei complementar, o Estado de São Paulo editou a lei 17.470, de 13 de dezembro de 2021, estabelecendo o fato gerador, base de cálculo e contribuinte para fins de cobrança da diferença de alíquotas de ICMS já a partir de 2022. A questão é que a eficácia dessa lei estadual depende da produção de efeitos da lei complementar 190/2022, que lhe confere fundamento de validade, e ambas estão sujeitas ao princípio da anterioridade, previsto no art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal.

De acordo com essa norma constitucional, é vedado às Unidades da Federação exigir o ICMS no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e antes de noventa dias da data dessa alteração. Portanto, para que a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS fosse admitida já em 2022, a lei complementar 190 deveria ter sido publicada ainda no exercício de 2021, o que não aconteceu.

É fato que a lei estadual foi publicada em 2021, mas a lei complementar 190, indispensável para que aquela produza efeitos, somente foi editada em 2022. Este cenário certamente gerará discussões sobre o termo inicial da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do imposto: edição da lei estadual 17.470/2021 ou da lei complementar 190/2022?

Carolina Romanini Miguel

Carolina Romanini Miguel

Sócia da área tributária do Cescon Barrieu Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca