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Governo de Pernambuco institui benefícios tributários especiais relativos ao ICD (ITCMD)

A LC 465/21, recém publicada, poderá impulsionar reorganizações patrimoniais e/ou sucessórias ao conceder benefícios aos contribuintes.

quinta-feira, 27 de janeiro de 2022

Atualizado às 08:15

(Imagem: Arte Migalhas)

Foi publicada, em 21 de dezembro de 2021, lei complementar 465 do Estado de Pernambuco, que instituiu o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - PERC - ICD.

O objetivo da nova lei é incentivar e facilitar a regularização de créditos tributários relativos ao ICD, servindo, ainda, como estímulo à realização de planejamentos sucessórios que envolvam doações, com descontos em multas, juros e alíquotas.

Isto é, representa também uma oportunidade para contribuintes pernambucanos (ou titulares de bens no Estado) de anteciparem eventuais reorganizações patrimoniais e/ou sucessórias, com menor impacto tributário.

Resumidamente, o PERC concede: redução de multa e juros, bem como redução da alíquota do ICD, com prazos até 31/03/2022 ou 30/06/2022, conforme o caso, observado o disposto a seguir:

Redução da Multa e Juros:

Aplicável ao crédito tributário com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2021 e cuja solicitação de lançamento seja protocolizada até o dia 31 de março de 2022, além do cumprimento de outros requisitos e condições previstos na referida lei.

Percentuais da redução para créditos constituídos:

Pagamento integral à vista: 

  • até 31 de março de 2022 : desconto de 100% do valor da multa e dos juros;
  • de 1º de abril a 30 de junho de 2022: desconto de 50% do valor da multa e 90% do valor dos juros.
  • Pagamento em até 36 parcelas com o pagamento inicial até 30 de junho de 2022: desconto de 30% do valor da multa e 80% do valor dos juros.

Percentuais para créditos não constituídos:

  • Pagamento integral à vista: desconto de 100% da multa aplicada pelo atraso na solicitação de lançamento;
  • Pagamento em até 36 parcelas: desconto de 50% da multa aplicada pelo atraso na solicitação de lançamento.

Redução da Alíquota de ICD:

Para fatos geradores ocorridos entre o início 21 de dezembro de 2021 e 30 de junho de 2022:

  • Totalidade dos bens até R$ 246.552,00: alíquota de 1% (desde que a solicitação do lançamento seja realizada até 30 de junho de 2022);
  • Totalidade dos bens superior a R$ 246.552,00: a) alíquota de 2%, desde que a solicitação do lançamento seja realizada até 31 de março de 2022; e b) alíquota de 3%, desde que a solicitação do lançamento seja realizada de 1º de abril a 30 de junho de 2022.

Importante registrar, por fim, que o período de adesão ao programa é 1º de março a 30 de junho de 2022.

Leonardo Barros Corrêa de Araújo

Leonardo Barros Corrêa de Araújo

Graduado em Direito pela UFPE. Mestrando em Direito Comercial pela PUC/SP. Pós-graduado (LL.M.) em Direito Societário no Insper/SP. Membro da Comissão de Direito Bancário da OAB/PE. Advogado com atuação em Direito Societário no escritório monteiro de castro, setoguti advogados.

Daniel Magalhães

Daniel Magalhães

Bacharel em direito pela UFPE (Universidade Federal de Pernambuco). Advogado atuante na área de direito societário, M&A e mercado de capitais do Monteiro de Castro Setoguti Advogados.

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