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Em vigor novas regras para contratação de Correspondentes Bancários, os quais devem ser certificados sobre CDC e LGPD - Resolução CMN 4.935/21

Em vigor desde 01 de fevereiro, a resolução CMN 4.935/21 dispõe sobre a contratação de correspondentes (sociedades, empresários, associações, prestadores de serviço notariais e de registro e empresas públicas) que atuam como prestadores de serviços às instituições financeiras e pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Atualizado às 09:43

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Em vigor desde 01 de fevereiro de 2022, a resolução CMN 4.935/21 dispõe sobre a contratação de correspondentes (sociedades, empresários, associações, prestadores de serviço notariais e de registro e empresas públicas) que atuam como prestadores de serviços às instituições financeiras e pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A prestação de serviços, de que trata esta resolução, pode se dar pessoalmente ou por meio eletrônico (sítio eletrônico na internet, aplicativo ou outras plataformas de comunicação em rede) e o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, sendo que esta assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do correspondente contratado.

Cabe à instituição contratante garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativas a essas transações.

E aqui vale o lembrete do que prevê a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (lei 13.709/18): controladores (contratantes) também podem ser correponsabilizados por atos cometidos pelos operadores (contratados), como a falta de implementação de medidas de segurança da informação e boas práticas sobre governança em privacidade.

Como as atividades do correspondente contratado podem envolver o acesso, a recepção e armazenamento de dados pessoais, há aplicação também da LGPD - por força do artigo 5º, X -, sendo elas:

(i)  recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos e de pagamento mantidas pela instituição contratante;

(ii) realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos e de pagamento de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante;

(iii) recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros;

(iv) execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários;

(v) recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação;

(vi) recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante; e

(vii) realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante.

Sendo exigida a governança em privacidade de instituições que realizam tratamento de dados pessoais, a Resolução, no artigo 16, traz uma novidade: a exigência da certificação dos correspondentes.

A qualidade técnica de atendimento da equipe do correspondente deve ser atestada por exame de certificação, sendo que os integrantes da equipe devem conhecer: (i) aspectos técnicos das operações de crédito e arrendamento mercantil, (ii) a lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), (iii) a lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), (iv) ética e (v) ouvidoria.

O mercado financeiro brasileiro tem sido dinâmico, acompanhando a evolução tecnológica e legislativa. A inclusão de novas tecnologias nas atividades bancárias reestruturou o sistema financeiro sob diversos aspectos, seja no onboarding de novos clientes, transações mais rápidas e confiáveis, e conformidade às tendências regulatórias mundiais.

A adequação plena das instituições financeiras aos ditames da LGPD traz benefícios tanto para os usuários, quanto para as próprias empresas, dentre eles: maior credibilidade e confiança, mitiga-se danos à reputação da instituição (e grupo econômico) devido a vazamentos de dados, vantagem competitiva, além de evitar perdas de contratos e convênios com parceiros estratégicos.

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Ministério da Economia/Banco Central do Brasil. Resolução CMN 4.935, de 29 de julho de 2021. Disponível aqui.

GOETTENAUER, C. O Sistema Financeiro Brasileiro, Política de Segurança Cibernética e Proteção de Dados Pessoais: uma Abordagem sob a Ótica da Regulação Policêntrica. Revista de Direito, Estado e Telecomunicações, Brasília, v. 12, nº 2, p. 172-186, outubro de 2020.

Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível aqui.

Adrianne Lima

VIP Adrianne Lima

Advogada na ACC de Lima Consultoria Jurídica e Treinamentos, Consultora em LGPD, DPO as a service e body shop (terceirizado), Mestre em Administração e Desenvolvimento de Negócios pela Mackenzie, Lead Implementer ISO 27701. Professora convidada da Universidade Mackenzie, Diretora do Comitê Jurídico da ANPPD.

Flávia Alcassa

VIP Flávia Alcassa

Sócia-fundadora do escritório Alcassa & Pappert Advogados. Especializada em Direito Digital Corporativo- Membro do Comitê Jurídico da ANPPD® - Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade.

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