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Usucapião e a transcendência com o Direito Romano

Este artigo descreve as origens do Usucapião e transporta o senso crítico para a prática contemporânea no Direito Notarial e Civil.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

Atualizado às 13:36

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Com o surgimento das civilizações, os povos começaram a viver em sociedades primitivas e, nesse processo, a posse propriamente dita foi preestabelecida como uma forma rudimentar de propriedade, mesmo antes de ser criado o Direito formal e escrito. Nesse contexto, para muitos doutrinadores, surgiu um tipo inicial de usucapião que considerava a utilização de bens móveis e imóveis como um tipo sui generis de propriedade. Posteriormente, em 455 AC, com o início da civilização Romana, foi criada a Lei das Tábuas, com o intuito de instrumentalizar o Direito de posse e propriedade denominado "Usucapio" com intertempoarlidade entre 1 a 2 anos de utilização pacifica interpartes. Nesse ângulo, deve-se contextualizar que a expansão territorial do Império Romano e sua posterior decadência fizeram com que muitas glebas territoriais ficassem improdutivas e inaproveitáveis, corroborando com que muitos cidadãos tomassem posse temporária de terras improdutivas e inaproveitáveis. Por conseguinte, foi necessária uma normatização que coadunasse com o momento histórico de invasões e instabilidade social. Entretanto, muitos cidadãos se aproveitaram da legalidade preestabelecida e iniciaram furtos e apropriações indevidas de bens móveis e imóveis, com respaldo na Lei das Tábuas. Nesse sentido, para tentar ampliar a abrangência de fatos jurídicos, foi instituída a Lex Atinia, cuja tratativa propunha a punição de posses por meio ilícito.

Outrossim, diante da historicidade exposta, pode-se perceber que o Direito Romano serviu de base para o Direito Ocidental fazendo com que países como o Brasil optassem por usufruir de legislações que compartilhassem com ideais de proteção da propriedade. Nessa perspectiva, deve-se esclarecer nessa narrativa que o Brasil passou por um período de urbanização crescente atrelado ao êxodo rural - fato que permitiu a constatação de que grandes extensões geográficas ficaram improdutivas e sem função social. Nesse diapasão, foi instituído o usucapião, no Código Civil de 1916, como modalidade de aquisição original e unilateral de bens imóveis, com o objetivo de dirimir posteriores conflitos territoriais. Posteriormente, a Constituição Federal de 1988 descreveu em seu Artigo 5 ° "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade".

Nessa linha de discussão, deve-se descrever que há diversos tipos de usucapião com temporalidades entre 2 a 15 anos de posse contínua e pacifica, além da diferenciação de aquisição de boa e má -fé. Com a necessidade de desjudicialização de atos públicos e privados, foi descrito especificamente o usucapião extrajudicial como forma de  aquisição de direito real, sem necessidade de interferência judicial e propositura direta no cartório. Nesse plano, infere-se que este instrumento processual pode ser útil na regularização de imóveis, desafogando o judiciário, desde que haja anuência das partes envolvidas. De acordo com a Lei de Registros Públicos, os requisitos necessários para a aquisição por usucapião são: atestado de posse por ata notarial, planta e memorial descritivo de imóvel, certidão negativa de distribuição e documentos que atestem a posse. Além disso, a posse deve ser mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini (intenção de agir como dono).

Desse modo, diante do exposto, conclui-se que a posse e a propriedade, desde os primórdios da civilização, são institutos importantes no tocante ao Direito pretérito com reflexões no Direito contemporâneo. Nesse ângulo, especificamente em relação ao usucapião, o ideal de eficiência e celeridade jurídica permanece válido e condiz com o perfil de segurança jurídica instituído nas Leis brasileiras, ou seja, a posse pacífica e continua pode se tornar propriedade com legalidade erga omnes. Assim, o Direito de propriedade constitucional não deve ser uma mera utopia formalizada, mas sim um Direito fundamental de todos os indivíduos. Segundo o doutrinador e filósofo John Locke, "a propriedade é um presente divino e comum entre todos os homens. Isso representa uma ideia inata de que a propriedade é direito natural de todo homem por ser filho de Deus, de uma linha divina".

 

Joseane de Menezes Condé

VIP Joseane de Menezes Condé

Discente de Direito Unimep Piracicaba, cursa aula de redação há 2 anos e é formada em Medicina Veterinária pela Universidade Federal de Minas Gerais. Escreve para o Jornal Gazeta Piracicaba .

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