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O desafio para a tributação de moedas virtuais

Percebe-se que a maior dificuldade para a tributação das criptomoedas é antes, efetivar o seu rastreamento, o que exige um controle mais efetivo para a identificação dos titulares da moeda virtual pelo Fisco.

quarta-feira, 2 de março de 2022

Atualizado às 07:48

(Imagem: Arte Migalhas)

As criptomoedas1 são moedas digitais descentralizadas, ou seja, que não são fiscalizadas por qualquer órgão ou país em específico. São originadas em uma rede bockchain2, que é responsável por armazenar com segurança os mais diversos tipos de informações.

As criptomoedas têm ganhado notoriedade no mundo moderno. 

Além das discussões que envolvem a regulamentação das criptomoedas pelos órgãos estatais como, por exemplo, aqueles que monitoram o sistema monetário de cada país, outra questão que desperta interesse e gera controvérsia é a forma de tributação das criptomoedas.

Como regra, as nações têm certa liberdade para definirem o tratamento tributário que pretendem dar às moedas virtuais. Esse procedimento pode variar de acordo com a espécie da operação: venda habitual da moeda por um corretor, mineração da moeda virtual ou ainda a alienação da moeda por um indivíduo ou pessoa jurídica.

A título de exemplo, os Estados Unidos tratam as criptomoedas como propriedade para fins tributários. Eventual ganho em sua alienação sujeita-se, em regra, ao ganho de capital. No Reino Unido, as criptomoedas subordinam-se normalmente ao ganho de capital quando o valor transacionado exceder a 11.700 Libras por ano. 

No Brasil, a Secretaria da Receita Federal equiparou as criptomoedas aos ativos financeiros. Eventual ganho alcançado quando da sua alienação em valor superior a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) ao mês está sujeito à tributação com uma alíquota que varia entre 15% (quinze por cento) a 22,5% (vinte e dois e meio por cento), a depender do valor do ganho. Além disso, as criptomoedas devem ser informadas na ficha de bens e direitos da declaração de rendimentos pelo seu custo de aquisição.

O problema preponderante das criptomoedas, do ponto de visto tributário, não parece ser sua qualificação como um ou outro tipo de rendimento, mas as oportunidades de sonegação decorrentes do anonimato de suas transações. Conjectura-se que apenas uma pequena parcela dos contribuintes declara a titularidade das criptomoedas para as Autoridades Fazendárias.

A falta de identificação dos titulares faz com que as transações com pagamento em criptomoedas sejam de difícil rastreamento pela Fiscalização, o que por consequência, inviabiliza a tributação. 

A inexistência de acompanhamento pelos órgãos de fiscalização certamente prejudica o rastreamento das operações envolvendo as criptomoedas, o que corrobora para que a efetiva tributação das operações com moeda virtual dependa, essencialmente, da declaração espontânea dos contribuintes às Autoridades Fiscais na forma como ordenada pela legislação.

Nesse contexto, as criptomoedas transformam-se não somente em um excelente instrumento de lavagem de dinheiro para operações ilícitas, como também em um mecanismo para sonegação fiscal. Em alguns casos, opta-se pela utilização da criptomoeda como forma de investimento ou pagamento justamente para driblar os órgãos de controle como o COAF, o Banco Central e a Receita Federal.

Percebe-se que a maior dificuldade para a tributação das criptomoedas é antes, efetivar o seu rastreamento, o que exige um controle mais efetivo para a identificação dos titulares da moeda virtual pelo Fisco, sem o que, fica impossibilitada a cobrança dos tributos que deveriam recair sobre as operações que envolvem este ativo.

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1 https://riconnect.rico.com.vc/blog/criptomoedas#:~:text=Ent%C3%A3o%2C%20vamos%20l%C3%A1!-,O%20que%20s%C3%A3o%20criptomoedas%3F,mais%20diversos%20tipos%20de%20informa%C3%A7% C3%B5es.

2 É uma rede pela qual circulam moedas. Trata-se de uma tecnologia inovadora, com potencial para modificar modelos de negócios e promover a inovação em mercados distintos. Rubinsteinn, Gabriel. O Futuro do Dinheiro. Exame.com. Revista Mensal. Ano 55. Nº 3. Edição 1227. Março de 2021.

Gustavo Pires Maia da Silva

Gustavo Pires Maia da Silva

Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

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