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Responsabilidades da CIPA em meio ao sistema home office

Com a nova modalidade de trabalho, novos riscos à saúde dos trabalhadores foram evidenciados.

terça-feira, 15 de março de 2022

Atualizado às 14:05

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O teletrabalho, conhecido popularmente como home office, foi incluído na consolidação das leis do trabalho por meio da reforma trabalhista trazida pela lei 13.467/17, que regulamentou esta modalidade de trabalho, possibilitando que os empregados laborassem fora das dependências do empregador.

Esta modalidade de trabalho não exime empregador e empregado de cumprirem com as regras inerentes ao direito do trabalho, o que não é diferente em relação à prevenção de acidentes e doenças relacionadas às atividades laborais.

Para isso, as empresas podem valer-se da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, órgão interno obrigatório em empresas que possuam acima de 20 funcionários, cujo objetivo é combinar o trabalho com a prevenção de acidentes e doenças, proporcionando aos empregados qualidade de vida durante o labor, inclusive aos empregados em regime remoto.

A atuação da CIPA, nesses casos, também é de grande valia, haja vista a imprescindibilidade de serem realizadas análises efetivas das necessidades dos empregados submetidos ao home office, de modo que desempenhem suas funções de forma adequadamente saudável.

Com a nova modalidade de trabalho, novos riscos à saúde dos trabalhadores foram evidenciados, tais como: ergonômicos, físicos e até mesmo psicológicos, que podem ser ocasionados, por exemplo, pela má postura ao sentar-se à frente do computador, abdicação da hora de almoço e descanso e até mesmo pelo isolamento social.

A CIPA, cumprindo com o determinado na NR/17, não somente pode, como deve visitar o ambiente em que as atividades em home office serão desenvolvidas, com o objetivo de realizar a análise ergonômica do local, colhendo queixas e sugestões dos trabalhadores e mapeamento de possíveis riscos, avaliando adaptações e correções que sejam necessárias, elidindo quaisquer riscos à saúde do trabalhador.

Vale ressaltar que o empregador empenhado em fazer cumprir a finalidade da CIPA também em relação ao trabalho remoto resguardará segurança jurídica à sua empresa em uma eventual demanda trabalhista, desde que comprove efetivamente quais foram as medidas adotadas para elidir os riscos e promover e resguardar a segurança e saúde dos empregados em trabalho remoto.

De toda sorte, mesmo em relação aos empregados em home office, as empresas que não fizerem cumprir com as normas regulamentadoras e igualmente não cumprirem com as normas de proteção ao trabalho como um todo (presencial e tele presencial), estão sujeitas a autuação e consequente imposição de multa pelo MTE - Ministério do Trabalho e Emprego.

Portanto, aos empresários que atualmente não possuem ou não aplicam a CIPA igualmente ao trabalho presencial e home office, sugerimos consultar especialistas para garantir e elidir riscos trabalhistas futuros e autuações cabíveis pelo MTE. E, de outro lado, é importante que os empregados saibam seus direitos de proteção à saúde durante as atividades laborais, garantias estas defendidas pela Constituição Federal.

Alonso Santos Alvares

VIP Alonso Santos Alvares

Advogado especialista em Direito Tributário e é sócio da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial.

Ana Carolina Correa

Ana Carolina Correa

Advogada especialista em Direito do Trabalho e é integrante do núcleo trabalhista da Alvares Advogados, escritório de advocacia.

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