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A emergência do Estatuto dos Direitos dos Pacientes

Historicamente, a relação médico-paciente deu-se pela perspectiva hierárquica entre o detentor dos conhecimentos medicinais e o incauto enfermo, que nada poderia questionar ante os procedimentos e tratamentos indicados pelo profissional da saúde.

quinta-feira, 17 de março de 2022

Atualizado às 15:25

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O PL 5.559/16, nominado como estatuto dos direitos dos pacientes, foi recentemente enviado ao Senado para análise e ulterior votação. Muito embora seja um compilado de direitos e princípios esparsos já existentes, sem dúvidas, é um importante passo para a reafirmação da autonomia e dignidade dos pacientes; além de proporcionar maior segurança jurídica aos profissionais da saúde que, dentre as atuais dificuldades impostas pela alta carga de trabalho, muito em razão da pandemia, urgem por sua aprovação.  

Historicamente, a relação médico-paciente deu-se pela perspectiva hierárquica entre o detentor dos conhecimentos medicinais e o incauto enfermo, que nada poderia questionar ante os procedimentos e tratamentos indicados pelo profissional da saúde. O juramento de hipócrates é, em certa medida, uma ode ao princípio da beneficência, que nada mais é que a busca pelo bem maior do paciente, ainda que contra a sua vontade. Em contrapartida, o princípio da autonomia da vontade impõe limites a essa concepção, na medida em que ambos os personagens dessa relação, agora, se encontram nivelados.  

Do antigo xamã ao atual cirurgião especialista, sobeja resquícios desse histórico distanciamento entre pacientes e médicos. Daí se percebe o cenário de insegurança, pois tais profissionais não desfrutam de tanta familiaridade às imposições legais imperativas a sua profissão, já que ainda não se atribui a devida importância às disciplinas ético-legais nas faculdades de medicina. Não por isso, vez por outra, cometem abusos no cotidiano, já que são pouco afetos ao direito.  

Por seu turno, o estatuto dos direitos dos pacientes sedimenta esse entendimento entre médicos e assistidos. A reunião dos princípios, direitos e deveres próprios ao tema num único corpo legal, além de possibilitar uma visão holística e exaurida, delimita de forma segura e prática a condução dessa relação. Assim, basta a qualquer cidadão tê-lo à mão para saber a extensão da sua autonomia, quer seja, no acesso ao seu respectivo prontuário ou até mesmo a indicação de um acompanhante ao longo de algum procedimento, salvo exceções satisfatoriamente explicadas. Nesse aspecto, assemelha-se muito ao CDC - Código de Defesa do Consumidor, que foi um importante marco legal na defesa dos hipossuficientes.  

Para além das ditas semelhanças, o mencionado estatuto reverbera as diretrizes da famigerada resolução 1.805, do CFM - Conselho Federal de Medicina, no que tange a ortotanásia e ao direito de o paciente morrer com dignidade - tema bastante delicado no campo jurídico. De certo, o PL 5.559/16 torna-se um importante subsídio aos médicos que se sentem inseguros ante determinadas circunstâncias, como alta médica a pedido, a recusa de transfusão de sangue por razões diversas, dentre outros.  

Embora a tramitação no Senado, por si, não faça lei, o objetivo incutido no referido estatuto é nobre e essencial, principalmente no atual cenário pandêmico e nas incertezas fabricadas pelas virulentas fake news. Portanto, deve-se priorizar o avanço de tal medida, haja vista tratar-se de matéria eminentemente de interesse social e, quiçá, de política pública de saúde, posto que benéfico não apenas aos pacientes, mas também aos profissionais da saúde - estes que necessitam de um ambiente seguro e esclarecido para o pleno exercício das suas atividades. 

Ítalo Roberto de Deus Negreiros

Ítalo Roberto de Deus Negreiros

Advogado trabalhista do escritório Martorelli Advogados. Especialista em Direito Médico e da Saúde

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