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IRPF sobre pensão alimentícia - STF suspende o julgamento com maioria já formada

O ministro Gilmar Mendes requereu que o julgamento, que vinha sendo realizado pelo plenário virtual, fosse encaminhado ao plenário físico, o que determina que o julgamento seja recomeçado desde o seu início.

sexta-feira, 18 de março de 2022

Atualizado às 08:28

(Imagem: Arte Migalhas)

IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família ajuizou ADIn 5.422/DF questionando a obrigatoriedade de recolhimento de IRPF - imposto de renda - pessoa física sobre os valores percebidos a título de pensão alimentícia por ex-cônjuge ou ex-companheiro, filhos e dependentes em outras situações menos típicas, como pais, avós, netos, etc.

O IBDFAM destacou a incongruência da legislação, que, por um lado, tributa pelo IRPF, via carne-leão, o valor recebido a título de pensão alimentícia e, por outro lado, permite àquele que paga deduzir a pensão alimentícia de seu próprio IRPF. Em outras palavras, aquele que depende da pensão para sua subsistência é tributado, enquanto que aquele que possui capacidade financeira para efetuar o pagamento é beneficiado com a dedução do valor pago.

O ministro relator, Dias Toffoli, mostrou-se sensível às alegações do IBDFAM ao decidir que a pensão alimentícia não é renda de quem a recebe, mas uma simples entrada de valor destinado a suprir as suas necessidades básicas de sobrevivência.

O ministro Roberto Barroso, por sua vez, lembrou que a Constituição Federal só autoriza a incidência do IRPF sobre valores que configurem manifestação de riqueza, o que, evidentemente, manifestação que não se verifica, à toda evidência, da parte de quem recebe valores para atendimento de suas necessidades básicas.

Merece destaque também o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem não faz sentido tributar a parte mais frágil da relação, que é aquela que recebe a pensão.

Votaram no mesmo sentido os ministros Rosa Weber, Carmem Lúcia e Ricardo Lewandowski, formando maioria para a declaração de inconstitucionalidade da tributação dos valores recebidos a título de pensão alimentícia.

Apesar de formada a maioria, o ministro Gilmar Mendes requereu que o julgamento, que vinha sendo realizado pelo plenário virtual, fosse encaminhado ao plenário físico, o que determina que o julgamento seja recomeçado desde o seu início. Pena!

Mas é de se esperar que os ministros que já votaram, inclusive arguindo fortíssimos argumentos contra a cobrança do IRPF sobre o valor recebido a título de pensão alimentícia, votem da mesma maneira quando do novo julgamento em plenário físico.

Igor Bezerra da Silva Santos

Igor Bezerra da Silva Santos

Semi Sênior da Divisão do Contencioso da Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados.

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