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Os desafios da destinação de recursos públicos em favor hospitais filantrópicos

A formalização da destinação das respectivas emendas é realizada através de termos de convênio ou contrato de repasse, no qual os hospitais de filantrópicos figuram como convenente.

segunda-feira, 21 de março de 2022

Atualizado às 15:37

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A destinação de recursos públicos em favor de hospitais filantrópicos, via emendas parlamentares ou diretamente pelos governos estaduais e federal é comumente divulgado pela imprensa, no entanto, o que poucos têm conhecimento é o expressivo montante de recursos represados em decorrência de um aparelhamento estatal que não privilegia o interesse público.

A CF/88 determina que as emendas de iniciativa dos parlamentares ao PL orçamentária do país podem atingir o limite de 1,2% da receita corrente líquida, e metade desse valor deve ser em emendas que auxiliem os serviços públicos de saúde, serviços estes que também são prestados pelas entidades filantrópicas de saúde.

A formalização da destinação das respectivas emendas é realizada através de termos de convênio ou contrato de repasse, no qual os hospitais de filantrópicos figuram como convenente.

No entanto, em razão de dificuldades financeiras, muitas entidades filantrópicas do país não conseguem honrar com os seus compromissos fiscais perante a União Federal, o que consequentemente redunda em apontamentos, pendências no CAUC - Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais Único de Convenio, o qual informa a adimplência de sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais, geridos pelo governo Federal.

Esses apontamentos impedem a celebração de termos de convênio e de contrato de repasse, ou seja, mesmo havendo a destinação das emendas por iniciativa parlamentar, a União Federal não autoriza o repasse dos recursos públicos.

Essas regras burocráticas impeditivas, não levam em consideração o tamanho do bem social prestado por toda rede assistencial filantrópica. Em todo o país ela oferece 170 mil leitos hospitalares, sendo 127 mil para o SUS - Sistema Único de Saúde e 24 mil leitos exclusivos de UTIs - Unidades de Terapia Intensiva. Essa estrutura mantém cerca de 1 milhão de empregos diretos e indiretos. Em 926 municípios do país, as Santas Casas e hospitais filantrópicos são a única unidade de saúde que atende a população.

No entanto, no ordenamento jurídico atual, encontra-se disposições que excepcionaliza o fato de a entidade destinatária do recurso estar inadimplente, de modo que se o objeto da emenda for para o atendimento à saúde, está independentemente está legitimada a celebrar contrato de repasse e termo convênio.

Contudo, mesmo com o respaldo do ordenamento jurídico de possibilitar a celebração de convenio e o recebimento do recurso, a união Federal, ainda se nega autorizar a celebração e o respectivo repasse.

Segundo o CONASSENS - Conselho nacional de secretários municipais de saúde, nos últimos dois anos e sem considerar verbas exclusivas ao combate à pandemia, os municípios brasileiros enfrenta um represamento de mais de um 1 bilhão de atendimentos hospitalares.

Sabemos que as emendas parlamentares são de extrema importância para o custeio, administração e equilíbrio financeiro de instituições hospitalares renomadas, sérias e de atendimento exemplar ao paciente SUS, é inaceitável que o poder público crie obstáculos impedindo o acesso a esses recursos.

Diante desse cenário de retrocesso, enquanto o poder público não se conscientiza dos efeitos maléficos da sua gestão de transferências voluntária de recursos públicos, o que resta a rede hospitalar filantrópica é postular judicialmente os seus direitos, requerendo a formalização e repasse das emendas.

Rodrigo Santos Perego

Rodrigo Santos Perego

Advogado, sócio fundador da Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados.

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