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O superendividamento e a regulamentação do mínimo existencial na perspectiva dos Órgãos de Defesa do Consumidor

O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Portaria 55/2022, instituiu um grupo de trabalho que debaterá questões relacionados ao tratamento do consumidor superendividado, especialmente para aperfeiçoar fluxos e procedimentos de modo a facilitar o trâmite de processos envolvendo o tema.

quinta-feira, 24 de março de 2022

Atualizado às 08:09

(Imagem: Arte Migalhas)

Com o advento da lei 14.181/21, o tema da prevenção e tratamento do consumidor superendividado foi endereçado, trazendo mecanismos que possibilitam que o devedor/consumidor cumpra suas obrigações com seus credores/fornecedores, sem que tenha a sua renda comprometida a ponto de não conseguir manter as suas despesas básicas.

Com isso, intenta-se preservar a dignidade da pessoa humana (princípio constitucional fundamental), a capacidade econômica do consumidor ao ser novamente inserido no mercado de consumo, e a sustentabilidade da cadeia de fornecimento, mantendo o acesso ao crédito sem elevações de custos excessivos advindos da inadimplência.

Mas a implementação da Lei precisa ser cautelosa, pois se mal aplicada ou mal interpretada, as regras sobre tratamento do superendividamento podem gerar uma significativa retração do PIB, com a retirada de bilhões em crédito atualmente disponível aos consumidores.

Para viabilizar a renegociação da dívida com um ou mais fornecedores por meio da repactuação consensual ou plano judicial compulsório, referida Lei incorporou ao CDC a figura do mínimo existencial, já existente na Constituição Federal, e determinou que a sua preservação é um direito básico de todo consumidor e deve ser observada tanto no fornecimento de crédito quanto no tratamento do superendividado.

Garantir o mínimo existencial ao consumidor significa permitir que ele e, se existirem, seus dependentes, possam continuar a conviver em sociedade sem ter a sua subsistência prejudicada, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Assim, o cálculo correto do mínimo existencial e a adequação do pagamento da dívida ao valor identificado, atribui maiores chances de que o consumidor/devedor seja adimplente com os fornecedores/credores, podendo aumentar a eficiência do plano de pagamento.

No entanto, ainda há dúvidas sobre qual seria a definição do mínimo existencial e outros aspectos que envolvem esta figura. A ausência de regulamentação traz insegurança jurídica ao mercado de fornecimento de crédito em razão da ausência de previsibilidade e da multiplicação de normas estaduais e municipais que definem formas de cálculos e valores diferentes em cada localidade.

Com intuito de discutir a definição do mínimo existencial, ainda em agosto/2021, após aprovação da Lei do Superendividado, a UFRGS e a UFRG organizaram a I Jornada CDEA sobre Superendividamento e Proteção do consumidor, oportunidade na qual uma série de enunciados foram aprovados com o intuito de facilitar a compreensão da lei 14.181/21, dentre os quais destacamos os que abordam a interpretação do que seria o mínimo existencial.

Enunciado 4. A menção ao mínimo existencial, constante da lei 14.181/2021, deve abranger a teoria do patrimônio mínimo, com todas as suas aplicações doutrinárias e jurisprudenciais. Autor: Prof. Dr. Flávio Tartuce;

(...)

Enunciado 6. Considera-se mínimo existencial, aos efeitos do disposto da lei 14.181/21, os rendimentos mínimos destinados aos gastos com a subsistência digna do superendividado e de sua família, que lhe permitam prover necessidades vitais e despesas cotidianas, em especial com alimentação, habitação, vestuário, saúde e higiene. Autores: Prof. Dra. Ana Carolina Zancher e Profa. Dr. André Perin Schmidt

(...)

Enunciado 7. A noção do mínimo existencial tem origem constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana e é autoaplicável na concessão de crédito e na repactuação das dívidas, visando a prevenção e o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, por força da lei 14.181/21, cabendo a regulamentação prevista na Lei, sob o limite da proibição de retrocesso, esclarecer o mínimo existencial de consumo deve ter relação com 'o menor valor mensal não tributável a título de imposto de renda' ou ser feito por faixas de renda, como na França, com um valor fixo 'vital' de um salário mínimo ou de 2/3 do salário mínimo, em todos os casos. Profa. Dra. Dr. h.c. Claudia Lima Marques, Prof. Dr. Fernando Rodrigues Martins, Profa. Dr. Sophia Martini Vial e Profa. Dra. Clarissa Costa de Lima; 

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Nicolas Eric Matoso Medeiros de Souza

Nicolas Eric Matoso Medeiros de Souza

Advogado. Foi Coordenador Executivo da Comissão de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo da SENACON e Coordenador de Assuntos Internacionais

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