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O metaverso e a realização de negócio jurídico

Ricardo Melantonio, Raquel Barros Araújo Trevelin e Raphael Augusto Alves Perillo

No Brasil, para que a mínima segurança jurídica seja alcançada, há grandes desafios e batalhas a serem enfrentadas, especialmente pelo fato de que nem todos estão adaptados e preparados para levar uma vida num espaço virtual.

quarta-feira, 30 de março de 2022

Atualizado às 09:11

(Imagem: Arte Migalhas)

O metaverso é a novidade da vez, porém, o que seria isso? Em uma linguagem mais simples, o metaverso é um universo virtual em 3D, que tem como objetivo principal criar uma realidade dentro de um mundo digital, permitindo a interação entre as pessoas nesse espaço digital, sem que haja necessariamente uma relação fora dele. 

O termo "meta" significa "além", logo o metaverso é um conceito utilizado para determinar algo que existe além da realidade, indicando um tipo de mundo virtual que se utiliza de dispositivos para trazer à tona um espaço apartado. Esse espaço é considerado um novo universo, só que virtual, em que os usuários poderão fazer e construir o que quiserem, inclusive realizar reuniões, operações e viver como se fosse o mundo real. 

O momento atual vivenciado pela humanidade, muito em decorrência da Pandemia da COVID-19, escancarou a utilização desse novo espaço, fazendo com que grandes players do mercado passassem a atuar e interagir ainda mais dentro do metaverso. Como exemplo, podemos citar a Microsoft com a recente plataforma Mesh e também a alteração das plataformas Facebook, Instagram e Whatsapp, que mergulharam no metaverso. 

Com o desenvolvimento desse novo espaço virtual, muito se questiona sobre a aceitação dele no meio jurídico, especificamente em relação à realização de negócios jurídicos. É possível? Como se dará? Há validade jurídica? 

O tema é novo e depende de maior aprofundamento, principalmente com a interpretação da legislação vigente e aplicável, como o Código Civil. Para que o negócio seja considerado válido, é preciso cumprir os requisitos determinados no Artigo 104 do Código Civil, a saber: i) agente capaz; ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; iii) forma prescrita ou não defesa em lei. Portanto, desde que seja possível atestar os requisitos anteriormente indicados, não se verifica impedimento para a realização de negócio jurídico no metaverso. 

Nessa toada, a identificação do agente capaz parece ser o maior desafio encontrado pelo meio jurídico, visto que o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, são possíveis de serem identificados, ou localizados, assim como é de conhecimento de todas e todos, que não há vedação para a utilização desse espaço virtual.

Como alternativa à identificação do agente capaz, considerando que a realidade virtual impede que as partes certifiquem quem está do outro lado, considera-se como alternativa apta à validação jurídica a utilização de reconhecimento facial, ou até mesmo as já tão praticadas assinaturas eletrônicas e digitais, buscando, assim, maior segurança jurídica aos envolvidos no negócio jurídico a ser firmado. 

Ainda há muito que se estudar acerca do tema, especialmente do ponto de vista legal e tecnológico, demandando aprimoramento e aprofundamento da questão como forma de mitigar os riscos envolvidos, porém, não se pode negar que o metaverso, ainda que reconhecidamente considerado como o futuro, está mais presente na sociedade do que imaginado, extrapolando os antigos jogos virtuais e tomando forma nas mais simples relações do cotidiano, como, por exemplo, a concretização de Contrato. 

No Brasil, para que a mínima segurança jurídica seja alcançada, há grandes desafios e batalhas a serem enfrentadas, especialmente pelo fato de que nem todos estão adaptados e preparados para levar uma vida num espaço virtual, seja pelas questões financeiras da população, seja pela ausência de uma mínima regulamentação para esse tema, o que pode afastar possíveis usuários dessa nova realidade.

Ricardo Melantonio

Ricardo Melantonio

Superintendente Institucional do Centro de Integração Empresa-Escola - CIEE.

Raquel Barros Araújo Trevelin

Raquel Barros Araújo Trevelin

Gerente de Jurídico, Compliance, Segurança da Informação e Privacidade do CIEE.

Raphael Augusto Alves Perillo

Raphael Augusto Alves Perillo

Especialista Jurídico do CIEE.

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