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Direito à saúde e nutrição na sociedade contemporânea

O Brasil embora apresente uma legislação muito ampla e avançada quanto a esses direitos, está muito longe de resguardar tudo o que propõe, considerando a falta de incentivos governamentais para contribuição privada e próprio apoio do Estado para cada região e sua específica necessidade.

segunda-feira, 4 de abril de 2022

Atualizado às 08:26

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

No dia 31 de março celebra-se o Dia Nacional da Saúde e da Nutrição que visa a demonstrar a relação direta entre os hábitos alimentares e a saúde das pessoas, a fim de voltar a atenção da população e do Estado sobre esse pilar social. 

No que tange à legislação, a Constituição Federal, no artigo 1961, define como direito fundamental, e como premissa básica à sobrevivência de todo ser humano, o acesso à saúde e à nutrição, veja-se: 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

Além disso, em específico, o direito à nutrição está previsto na Lei 11.346, de 15 de setembro de 20062, mais conhecida como Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN), tendo como ideia central o combate à miséria e à fome.

Cientes das dificuldades na aplicação prática, com o passar dos anos os legisladores desenvolveram diversos órgãos e políticas nacionais como forma de efetivar essas prerrogativas, destacando-se o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, e, o mais recente, Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN. 

Importante ressaltar que quando se fala de saúde e nutrição, a discussão não se restringe tão somente à saúde física, mas de forma muito mais ampla engloba a saúde mental. A compulsão alimentar, por exemplo, que é o ato de ingerir alimentos muito além do necessário, mesmo que o indivíduo não possua apetite para tanto, é um fenômeno que se inicia na mente, mas que se reflete no corpo. Nesse sentido, segundo informações da Folha de São Paulo3, o número de casos de distúrbios alimentares, principalmente entre a população mais jovem, disparou nos últimos tempos, sendo que a maior incidência ocorre entre a faixa etária dos 12 aos 25 anos. 

Tendo isso em vista, a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN)4, estabelecida no ano de 2013, tem por objetivo a melhoria das condições de alimentação, nutrição e saúde no Brasil, como forma de combater, inclusive, os distúrbios, bem como doenças decorrentes destes. A ideia da PNAN é atuar principalmente de maneira preventiva, operando de forma a conscientizar a população brasileira por meio de incentivo de práticas alimentares mais saudáveis, a vigilância alimentar e nutricional, além do tratamento dos agravos relacionados à alimentação e nutrição. 

Não obstante, observa-se que assim como um rol muito amplo de outros direitos, o Direito à saúde e à Nutrição estão previstos na legislação em diversas formas e instâncias, destacando-se evidentemente a previsão constitucional. E, é justamente aqui que se encontra uma das maiores dificuldades enfrentadas pelos governos, independentemente de partidos, que é transformar garantias previstas na norma e de fato fazer com que reflitam ativamente na vida das pessoas - e manter os programas desenvolvidos, de acordo com a necessidade de cada região do Brasil -. 

Frisa-se: o dever do combate à fome e a desnutrição não se restringe a atuação ou responsabilidade do estado, sendo a atuação de muitas ONGs5 de grande relevância, principalmente em áreas remotas onde o estado encontra dificuldades para atender a população local. A própria pandemia do coronavírus teve um grande reflexo nesse sentido, elevando as taxas de desemprego e pobreza, sendo que a atuação de diversas organizações independentes contribuiu para a superação desse cenário desastroso. 

Um exemplo recente e de imensurável importância no combate à desnutrição foi a Dra. Zilda Arns, médica e sanitarista brasileira, que se destacou no combate à fome e à miséria em locais muitas vezes "esquecidos" pelo mundo. Essa verdadeira heroína morreu fatidicamente em um terremoto no Haiti em 2010, fazendo o que sempre fez, estando na linha de frente do combate à fome, levando informação e conhecimento para áreas de extrema pobreza6. 

Um dos destaques de seu trabalho foi a utilização de um soro caseiro, que continha açúcar, sal e água, e que embora pareça simples foi muito efetivo para o tratamento de crianças com desnutrição extrema. Para muito além da utilização desse material, Arns ensinava as populações locais como prepará-lo, de forma que mesmo após sua partida um número incontável de crianças foi salva por utilização desse método. 

Portanto, o Brasil embora apresente uma legislação muito ampla e avançada quanto a esses direitos, está muito longe de resguardar tudo o que propõe, considerando a falta de incentivos governamentais para contribuição privada e próprio apoio do Estado para cada região e sua específica necessidade.

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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11346.htm

https://www1.folha.uol.com.br/folha/equilibrio/noticias/ult263u944.shtml

https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/politica_nacional_alimentacao_nutricao.pdf

https://viagemegastronomia.cnnbrasil.com.br/noticias/conheca-ongs-que-ajudam-no-combate-a-fome-no-brasil-e-saiba-como-colaborar/

https://www.pastoraldacrianca.org.br/biografia-dra-zilda

Vitor Scapim

Vitor Scapim

Acadêmico de Direito.

Évora Vieira Castanho

Évora Vieira Castanho

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA. Pós-Graduanda em Processo Civil pela ABDConst - Academia Brasileira de Direito Constitucional.

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