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MP 1.108 e as novas regras do teletrabalho

Tais medidas tornaram-se uma das muitas ações emergenciais adotadas durante o cenário pandêmico. Assim sendo, não havia dispositivo legal tratando destes assuntos.

quarta-feira, 13 de abril de 2022

Atualizado às 08:37

 (Imagem: Artes Migalhas)

(Imagem: Artes Migalhas)

Resta claro que a pandemia maximizou alguns problemas e fez surgir a necessidade de alterações em diversos aspectos, um dos principais na área do Direito Trabalhista.

Isso se dá devido ao grande número de empregadores que designaram alteração na forma de seus empregados exercerem suas respectivas funções, com objetivo de seguir as recomendações da Organização Mundial da Saúde, promovendo, desta forma, a restrição da circulação de pessoas na medida do possível.

É certo que algumas profissões, entre estas, as essenciais, como por exemplo, médicos, enfermeiros, coletores de lixo, entregadores de comida ou medicamentos, não tiveram possibilidade de restringir sua mobilidade para exercício do trabalho. No entanto, grande parte dos empregos que englobam as áreas administrativas, e até mesmo a jurídica, puderam aderir a modalidade de trabalho híbrida, home office e ao teletrabalho com alto grau de adaptabilidade, devido ao formato de desempenho de suas funções.

Quanto as modalidades de trabalho, o home office pressupõe o exercício do trabalho diretamente do local de moradia do empregado. Enquanto na modalidade híbrida, ele terá uma escala, e dentro de um período será determinada a quantidade de dias em que o trabalho será exercido de sua casa, e durante outro período, será exercido de seu local físico de trabalho.

Já o teletrabalho constitui o formato em que o empregado exerce suas funções sem que haja qualquer controle de jornada. Em decorrência de tal "liberdade de horários", não é possível auferir ao trabalhador o registro de horas extras ou de adicionais noturnos.

Tais medidas tornaram-se uma das muitas ações emergenciais adotadas durante o cenário pandêmico. Assim sendo, não havia dispositivo legal tratando destes assuntos.

É essencial frisar que, anteriormente, a CLT não continha a possibilidade legal de trabalho na modalidade híbrida, qual seja, a junção do trabalho exercido da residência e do trabalho exercido do posto profissional designado pelo empregador no mesmo contrato de trabalho.

Para sanar tal lacuna, depois de dois anos do surgimento do coronavírus, o atual presidente da república, Jair Bolsonaro (Partido Liberal) editou a medida provisória número 1.108 para promover determinadas alterações no regime de teletrabalho.

Apesar do conceito de teletrabalho, ficou formalizado que a presença do empregado para exercer atividades específicas no posto de trabalho do empregador não descaracteriza a adoção da modalidade, impedindo uma possível ação de reconhecimento de trabalho presencial, por exemplo.

A medida provisória ainda, trouxe a novidade do trabalho através do contrato por produção ou por tarefa, sem que haja a responsabilidade legal do empregador promover o controle de jornada.

No entanto, há a determinação de que, nos casos em que o empregador aderir a modalidade descrita e, consequentemente, dispensar o controle de jornada, não poderá exigir o cumprimento de suas determinações em horários específicos, mesmo que possua os meios necessários para promover este controle. Horários de desempenho das funções, neste formato, estarão totalmente à critério do empregado, que prestará os serviços no tempo em que julgar ideal.

Uma das novidades mais significativas que a medida provisória trouxe se manifesta na possibilidade do contrato de trabalho de estagiários e aprendizes também serem aderidos no formato de teletrabalho.

A possibilidade de o empregado trabalhar de seu local de moradia, ou de qualquer outro local que o pretender, fez surgir a necessidade de implementação de um regulamento de exercício de trabalhos para empresas brasileiras em territórios estrangeiros. A medida provisória prevê, neste sentido, que a aplicação será da legislação brasileira, não importando o local de onde o trabalho é executado. A lei estrangeira será acolhida apenas nas situações em que o contrato de trabalho formalizado assim determinar, a partir de anuência de ambas as partes.

A edição da medida provisória, trouxe, ainda, a disposição de que os cargos de teleatendimento e de operador de telemarketing, não tem relação com o exercício do teletrabalho.

Para consolidação de maior segurança jurídica a modalidade, será obrigatória a constatação no contrato individual de trabalho formalizado, que será adotada a modalidade de teletrabalho, por consequência, aderindo a todas as regras inerentes a ele.

Pode acontecer, devido ao formato de trabalho, que os meios de comunicação e os horários sejam desordenados. Para evitar esta hipótese, há a previsão da disposição destes dois pontos no contrato de trabalho, sempre conferindo a atenção necessária ao repouso legal do empregado.

É de extrema relevância que os trabalhadores tenham conhecimento de que a aplicação de tais novidades legislativas de teletrabalho e trabalho remoto, referem-se, prioritariamente, aos trabalhadores portadores de deficiência, além dos que possuem guarda judicial de crianças com até quatro anos de idade. Não excluindo os demais perfis de trabalhadores.

Dispõe, também, entorno do auxílio alimentação, visando que o valor seja destinado tão somente ao consumo de alimentos. Determinou-se que ele realize, exclusivamente, o pagamento de refeição em restaurantes ou de alimentos adquiridos no comércio.

A medida provisória 1.108/22 do governo será analisada pelo Congresso, visto que ainda não foi oficialmente publicada no Diário Oficial da União.

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BATISTA, Homero. Legislação Trabalhista em Tempos de Pandemia. Nova Edição. Brasil. 2020.

BRASIL. Medida provisória nº 1.108 de 25 de março de 2022. Poder Executivo, Brasília, DF, 25 mar. 2022.

Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do trabalho, Brasília,DF, Out. 2017. BRASIL.

JORCELE, Côbo Aparecida; JUSSARA, Pedrosa Melo. CONSIDERAÇÕES SOBRE O TELETRABALHO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. 2020.

NASCIMENTO, Ana Paula Pereira Maiato; TORRES, Luiz Gustavo Ramos; NERY, Suzana Maia. Home office: prática de trabalho promovida pela pandemia do Covid-19. Faculdades Dom Bosco, 2020.

Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior

Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior

Advogado. Fundador e CEO do escritório Firozshaw Advogados. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio. Graduação em Direito pela Universidade Paulista (2005). Advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses.

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